Acordam os juízes nesta Relação:
A Insolvente/Apelante AA vem, nestes autos de insolvência, a correrem termos no Tribunal Judicial – e onde foi determinado que os mesmos prosseguissem para liquidação do activo, por douta decisão de 02 de Fevereiro de 2016 (a fls. 85 a 86 dos autos) –, interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 08 de Fevereiro de 2016 (ora a fls. 87 a 95), o qual, apesar de lhe ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia formulado, lhe fixou em um salário mínimo nacional, por mês, o valor que, do seu rendimento, no conjunto do seu agregado familiar, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna e desse agregado – com o fundamento aí aduzido, a fls. 92, de que “pode e deve o devedor reajustar as suas opções, designadamente, fazendo uma gestão mais económica das suas necessidades, o que poderá passar pela procura de uma renda de casa mais económica, pelo consumo de produtos de chamada ‘marca branca’, pelo que, desde já se diga que é manifestamente excessivo o requerido valor de três salários mínimos nacionais constantes da petição inicial” –, intentando a sua revogação e que seja tal valor “elevado para 2 salários mínimos e ½”, alegando, para tanto, em síntese, que “restou provado que a Insolvente é divorciada e vive com as suas três filhas sem qualquer ajuda do pai das crianças, em casa de seus pais”, auferindo um vencimento líquido de € 449,45 mensais, e despendendo € 425,00. Em consequência, “considerando que o sustento minimamente digno da Requerente é assegurado com o montante mensal de € 530,00, e considerando que é de 0,5 o peso de cada uma das três filhas no aumento das necessidades do agregado familiar, deverá o rendimento mínimo disponível encontrado para a Requerente ser aumentado de 3/2, atingindo-se, deste modo, um montante de € 1.325,00”. São termos em que deve dar-se provimento à apelação e vir a alterar-se o valor a disponibilizar à recorrente para € 1.325,00 mensais.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
- 1)A ora insolvente é divorciada e vive com as suas três filhas em casa de seus pais.
- 2)Exerce funções de ajudante de acção educativa no Centro Paroquial onde aufere um vencimento líquido de € 449,45 (quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), por mês.
- 3)Aufere ainda € 35,19 (trinta e cinco euros, dezanove cêntimos), a título de abono de cada uma das suas três filhas.
- 4)Despende e contribui para as despesas da casa onde habita, com as seguintes quantias: € 15,00 (quinze euros), por mês a título de despesas de água; € 55,00 (cinquenta e cinco euros), por mês, referentes a electricidade e gás; € 300,00 (trezentos euros), mês, relativamente a alimentação, vestuário e higiene; € 30,00 (trinta euros), por mês, referente a despesas com dentista; € 25,00 (vinte e cinco euros), com despesas de televisão, telefone e internet, num valor total, mensal, de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros).
- 5)É proprietária de meações em dois bens imóveis.
- 6)A presente situação de insolvência resulta de obrigações contraídas na constância do seu dissolvido casamento.
- 7)Não constam averbados antecedentes criminais.
- 8)Apresentou-se à insolvência em 09 de Dezembro de 2015.
- 9)O passivo encontra-se fixado na lista provisória de créditos, num valor global de € 244.488,14 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e catorze cêntimos).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo fixou bem o montante equivalente ao salário mínimo nacional, para o efeito de ser entregue à insolvente para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar, e poder, assim, manter uma vida digna, ou se tal valor deve ser aumentado, como pretende a Apelante no incidente de exoneração do passivo restante requerido, rectius se a decisão da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[E, assim, do teor do mesmo, a Apelante quer passar a reter mensalmente o valor de € 1.325,00, em vez dos € 530,00 fixados – uma diferença de € 795,00 mensais – mas nem deixando de cair-se aqui numa situação meramente teórica, pois que a mesma auferirá apenas um montante de € 449,45 por mês.]
Mas passemos ao enquadramento legal da situação apresentada.
Nos termos que vêm previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b, subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 de Abril – “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).
Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.
E conferi-lo rigorosamente.
Destarte, volvendo ao caso sub judicio, temos que a insolvente aduz que aufere, como rendimento mensal, o valor líquido de € 449,45, necessitando para sobreviver de forma minimamente condigna de um montante de, pelo menos, € 425,00 mensais (referentes a despesas fixas que agora vem indicar que suporta).
A sentença fixou a retenção em € 530,00 mensais = a um salário mínimo.
E, efectivamente, não está em causa que as despesas que o seu agregado familiar apresenta se possam qualificar de não supérfluas, nos tempos actuais, pois que ganhando o que ganha, até podia ter apresentado e justificado despesas de igual ou superior montante, que não era por isso que se iria eximir, logo de forma automática, às suas responsabilidades, nada pagando agora aos credores (ou entregando-lhes uma quantia irrisória, como intenta, e assim, retendo para si o principal dos seus rendimentos).
O ponto fulcral é sempre o mesmo: em tese, terá necessariamente que haver aqui um custo na sua qualidade e teor de vida, e um custo que se veja (ao ponto a que deixou degradar a sua situação económica e financeira, a insolvente alguma coisa de substancial agora terá que pagar aos seus credores, baixando, correlativamente, o seu teor/qualidade de vida).
Mas num ponto parece ter a ora recorrente razão – que, ao dar-se-lhe, em nada afronta as considerações que se deixaram tecidas supra, já neste Acórdão.
É que está ainda a criar, sozinha, as três filhas e sem apoios do respectivo progenitor – o que não deixa de acarretar as inerentes despesas, designadamente com a educação das mesmas. E estas já serão básicas e necessárias a uma vida condigna, como cremos se aceitará, por óbvio.
[O valor do salário mínimo nacional é, a partir de 01 de Janeiro de 2016, de € 530,00 (quinhentos e trinta euros), mensais, nos termos fixados no artigo 2º do Decreto-lei nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro.]
Consequentemente, apontará o bom senso para que, in casu, se suba um pouco o valor a reter pela devedora e que se destina a ter uma vida condigna – e o seu agregado familiar –, pese embora com os sacrifícios e as privações a que as suas opções a acabaram por conduzir. E não é desadequado subir esse limite de 1 para 1,5 salários mínimos nacionais, por mês – € 795,00 – indo, assim, ao encontro da pretensão da ora recorrente, formulada neste recurso, sem deixar de acautelar os legítimos interesses dos credores.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que alterar a douta decisão da 1ª instância, no sentido de albergar aquela subida do valor retido, assim procedendo parcialmente o presente recurso de Apelação.
E, em conclusão, dir-se-á:
No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE).
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, fixar em € 795,00 (setecentos noventa e cinco euros) – valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio – o quantitativo mensal a reter pela insolvente.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 21 de Abril de 2016-04-26
Canelas Brás
Jaime Pestana
Paulo Amaral