I- Tendo-se dado como provado que a reparação do veículo aos 1986/02/17 importava em 99636 escudos e 40 centavos, e como só a partir da sentença o Autor irá promover essa reparação, temos que é o Réu quem tem de suportar o acréscimo do custo dela pois que é fenómeno do conhecimento geral (artigo 514 n. 1, do Código de Processo Civil) que todos os anos os preços dos bens e mão de obra encarecem, o que pode ser corrigido minimamente pelas taxas de inflação fixadas pelo Instituto Nacional de Estatísticas; no caso, as existentes a partir de 1986/02/18 até se consumar a reparação.
II- Quanto ao dano moral, que se relegou na sua expressão pecuniária, para execução de sentença, não há que falar-
-se em indexação pois que o que o magistrado fixar será o actual.