Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 12.04.2012, que confirmou saneador-sentença do TAF de Penafiel pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada por SINAPOL – SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e outro, na parte em que não condenou o Autor no pagamento de custas por o considerar isento desse pagamento.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa a questão de saber se o Sindicato, na medida em que representa neste processo apenas um seu associado, defendendo interesses profissionais que só ao mesmo dizem respeito, está ou não isento de custas processuais.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Embora a questão suscitada não tenha sido objecto específico de controvérsia entre as partes na acção, e, por conseguinte, de apreciação detalhada pelo julgador, o certo é que ela foi objecto de decisão na parte final dos julgados, com a não condenação em custas “por o recorrente delas estar isento”.
A questão só veio a ser especificamente suscitada em sede de revista pelo ora recorrente Ministério Público, invocando fazê-lo “no uso das suas competências de defesa da legalidade objectiva”, ou seja, com a legitimidade que lhe advém do disposto no art. 141º, nº 1 do CPTA.
Ora, verifica-se que em ambas as instâncias o autor/recorrente SINAPOL – SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA não foi condenado no pagamento de custas “por delas estar isento”.
Tal pronúncia, tendo em conta a alegação de que o Sindicato representa apenas um seu associado, que no processo defende interesses profissionais só a ele respeitantes, parece contender com jurisprudência recente do Pleno do STA, que ora se tem por estabilizada – Acs. do Pleno de 16.11.2011 – Rec. 520/11 e de 19.01.2012 – Rec. 220/11.
Tanto basta para que se justifique a intervenção do tribunal de revista, como órgão regulador do sistema, em ordem a uma clarificação da matéria e uma melhor aplicação do direito.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Fernanda Martins Xavier e Nunes.