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ACÓRDÃO Nº 38/2024 Processo n.º 1098/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, que rejeitou o recurso por ela interposto por inadmissibilidade legal, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que a norma “ apenas assegura o segundo grau de jurisdição, posto que o recurso para o S.T.J. dependerá, sempre, da verificação dos requisitos gerais previstos no artigo 629.º n.º 1 do CPC ”, com fundamento em violação dos “ princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo, de igualdade das partes, constantes dos artigos 13.º e 20.º ” da Constituição da República Portuguesa. B. e demais Autores a ele associados propuseram ação declarativa com processo comum contra A., Lda., pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento com ela celebrado e a condenação da Ré a restituir-lhes o locado, livre de pessoas e bens, que foi julgada totalmente improcedente por sentença em 1.ª instância. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu total provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos formulados. A., Lda. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça desta segunda decisão que, pelo acórdão recorrido, foi rejeitado por processualmente inadmissível. A., Lda. reclamou do acórdão, incidente que foi indeferido por acórdão proferido em conferência de 22 de junho de 2023. 3. A., Lda. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, ainda no Supremo Tribunal de Justiça, o relator dirigiu-lhe convite ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para que indicasse a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), a que esta correspondeu indicando as suas alegações de recurso e requerimento (subsequente) de arguição de nulidade do acórdão recorrido. Admitido o recurso e recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 857/2023 , o relator decidiu não conhecer do mérito com os seguintes fundamentos, para o que ora nos importa: “ No caso dos autos, a recorrente indicou no requerimento pelo qual correspondeu ao convite que lhe foi dirigido, assim em observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC, ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade colocada na prévia alegação de recurso que apresentou para esse foro. Compulsada a motivação e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o objeto a apreciar pelo Tribunal), o que de mais aproximado a um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante o Tribunal “a quo” se encontra é o seguinte texto, que aqui transcrevemos: «4. Uma interpretação em sentido diverso do propugnado, é inconstitucional, porque viola a lei, o princípio do acesso ao direito, e à tutela jurisdicional efetiva – princípio constitucional consagrado no artigo 20.º/5, CRP e ainda, e também, o princípio da igualdade das partes (art. 13.º da CRP).» Como está bom de ver, este excerto da alegação da recorrente não se pode entender o acionamento do sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de sistemas normativos perante a jurisdição civil, já que a recorrente não enuncia uma regra que pretendesse vincular ao Tribunal de recurso a fiscalizar, que é dizer, uma dimensão normativa dos dispositivos citados caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso concreto, fosse aplicável a uma pluralidade indeterminada de situações de acordo com um modelo jurídico. De facto, a recorrente insere esta alegação na sequência da defesa antes realizada sobre a admissibilidade do recurso interposto (conclusões 1.º-6.º) e perante a forma como compreende o disposto no artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC e os atos praticados no processo: a seu ver, porque entende que a questão que dirimiu a causa foi apreciada, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação do Porto, esta norma deveria permitir-lhe aceder a recurso de revista. Qualquer outra solução, acrescenta a recorrente no excerto transcrito da sua alegação, será inconstitucional. Isto conduz-nos à conclusão, incontornável, que a recorrente convoca a Lei Fundamental para respaldo da sua leitura da Lei e da solução que entendia devida à dirimição do caso sub iudicio (quanto a irrecorribilidade), sem jamais delimitar uma norma ou interpretação normativa (que nenhuma identifica, sequer) e que, dotada de elementos previsivo e estatutivo que lhe conferissem generalidade e abstração e, por inerência, alcance disciplinador, possuísse aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se revestia a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). De assinalar que, no nosso sistema jurídico, a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se pudesse dizer constitucionalmente repelido (esta, no fundo, a controvérsia inserida no thema decidenduum pela recorrente em conclusões 1.º-4.º). Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional). Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial e que, porque impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito do recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). ” 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem dela RECLAMAR para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: Decidido foi não tomar conhecimento do recurso oportunamente interposto para este Tribunal, por legalmente inadmissível, já que, "(...) nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal "a quo" que estivesse dotado de caracter normativo (...) Diz-se na decisão sumária que "o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. art. 70.º, nº 1, alínea b), 2ª parte, da LTC)" Convocando, concreta e unicamente a quarta conclusão do recurso apresentado em 16.01.2023, conclui o senhor Juiz Conselheiro relator que (...) Como está bom de ver, este excerto da alegação da recorrente não se pode entender o acionamento do sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de sistemas normativos perante a jurisdição civil, já que a recorrente não enuncia uma regra que pretendesse vincular ao Tribunal de recurso a fiscalizar (.,.). Vejamos então. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Tal exigência assenta no facto do recurso de constitucionalidade dirigir-se à reavaliação da pronúncia contida numa anterior decisão e não a apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Assegurando, assim, que o TC seja chamado somente, a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas, ou suscetíveis de o terem sido pelo tribunal recorrido. Pois bem, salvo o devido respeito pela posição assumida e decisão proferida, não pode a recorrente com ela concordar e se conformar, por entender ter cumprido com ónus da suscitação prévia e adequada da questão da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido. Com efeito, a questão foi suscitada pela recorrente nas alegações de recurso apresentadas a 16.01.2023 (ref. Citius 355379) e requerimento de arguição de nulidade e pedido de reforma de 17.05.2023 (ref. Citius 188990) e apreciada pelo Tribunal recorrido no acórdão de 27.04.2023 confirmado pela decisão proferida a 22.06.2023, na sequência daquele requerimento. Resulta das três primeiras conclusões do recurso de 16.01.2023 (anteriores aquela que se mostra reproduzida na decisão singular): "O tribunal da Relação pronunciou-se sobre questão que não foi objecto de apreciação e decisão pela 1ª instância.'' (conclusão nº 1) "No caso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, como se trata de unta acção em que se discuta a cessação do contrato de arrendamento, o recurso é sempre admissível (cfr. nº 3 al. a) do art. 639.º do CPC)." (conclusão nº 2) "Considerar que o acórdão proferido pela Relação, não admite recurso, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais do art. 629.º do CPC, numa situação em que esta decide, pela 1º vez uma questão, viola a norma constante do art. 639.º do CPC e o direito da efectiva concretização do duplo grau jurisdição". (conclusão nº 3). Concretizando, nas alegações de recurso, a recorrente diz ainda "A possibilidade de interpor recurso visa conceder ao cidadão a garantia de poder submeter a decisão desvantajosa um juízo de reponderação, presumivelmente, mais qualificado." "Sendo que, e no caso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, como se trata de uma acção em que se discuta a cessação do contrato de arrendamento, o recurso é sempre admissível (cfr. nº 3 al. a) do art. 639.º do CPC)." "Garante assim, a lei, sempre e em quaisquer circunstâncias, ao interessado, o acesso a um duplo grau de jurisdição, para a defesa dos seus interesses," "Vale tudo isto para dizer que, considerar que o acórdão proferido pela Relação, não admite recurso, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais do art. 629.º do CPC, numa situação em que esta decide, pela Io vez uma questão, viola a norma constante do art. 629.º do CPC e o direito da efectiva concretização do duplo grau jurisdição." No próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a aqui reclamante delimitou em termos precisos o respetivo objeto, qual seja o juízo de constitucionalidade feita pelo STJ quanto aplicação da norma constante do art. 629.º nº 3 al. a) do CPC. Infere-se da posição assumida pela recorrente, estar em causa o art. 629.º nº 3 al. a) do CPC, o qual admite sempre, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso para a relação nas acções em que se aprecie a validade, subsistência ou cessação do contrato de arrendamento. Posto isto, o entendimento normativo defendido pela recorrente, que levou ao juízo de inconstitucionalidade formulado, é de que, estando em causa uma decisão de cessação do contrato de arrendamento proferida em "1ª instância" pelo Tribunal da Relação do Porto (e isto é um facto, aliás, confirmado pelo STJ, não resulta de qualquer entendimento feito pela recorrente), esta admite recurso, porque contemplado pelo art. 629.º nº 3 al. a do CPC, e por não poder ser afastado pela referência que é feita na norma, do recurso para a Relação. Em causa, o direito ao duplo grau de jurisdição, que a norma contempla, e que no caso, seria concretizado, através do recurso para o STJ, pois que a decisão foi proferida ex novo pelo TRP, E os princípios da tutela jurisdicional efectiva e direito a um processo equitativo e igualdade das partes (art. 20.º e 13 da CRP) A reclamante especificou, perante o tribunal recorrido (que entendeu mas não atendeu), positiva e expressamente, qual o sentido normativo do preceito legal que invocou, e na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, qual seja, quando interpretado, no sentido de que, e independentemente do critério do valor da causa e da sucumbência, só admitir, em qualquer circunstância, recurso para a Relação. Do juízo normativo formulado pela aqui reclamante, resulta que se o Tribunal da Relação decidir ex novo a questão, com agravante de o ter feito em violação do normativo aplicável (art. 665,º do CPC) a parte contra quem essa nova decisão é proferida, tem em igualdade de circunstâncias, o direito de recorrer, independentemente do valor da causa e da sucumbência, para o Tribunal superior, que no caso seria STJ Porque em causa uma situação, que pelas suas consequências, tem de ver garantida que a decisão efectivamente proferida pelo Tribunal, possa ser, sempre, sindicada por um tribunal superior, garantido, assim, o duplo grau de jurisdição. Do juízo de constitucionalidade feito pelo STJ, resulta que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pode ser objecto de avaliação por parte do Tribunal superior, ao abrigo do artigo 629.º nº 3 al. a) do CPC, independentemente do valor da causa e sucumbência. Contudo, se esse Tribunal vier a proferir decisão, sobre uma questão nova, que não havia sido discutida pelo tribunal de 1ª instância, e sequer foi objecto de recurso, ainda assim, esta nova decisão não admite recurso, independentemente do critério do valor da causa e da sucumbência, porque, apenas, contemplado está, nesse caso, o recurso para a Relação. Sendo que, a decisão do Tribunal da Relação, ainda que proferida em "1ª instância", só admite recurso sujeita ao critério geral do art. 629.º do CPC. Os princípios constitucionais de um processo equitativo, da igualdade das partes, da jurisdição efectiva e segurança jurídica impõem, que no caso concreto e em todos os casos similares, se entenda, sob pena de inconstitucionalidade, ser recorrível para o STJ, independentemente do critério do valor e da sucumbência, as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação sobre questões novas que não foram discutidas ou decididas em 1ª instância. Por todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida, e porque legalmente admissível o recurso apresentado, ordenar-se a notificação da recorrente para apresentar alegações seguindo-se os ulteriores termos legais. ” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A reclamante nada acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso interposto em sede de exame preliminar e a afirmação de que, ao contrário do concluído na decisão sumária em exame preliminar, foi formulado pedido de fiscalização concreta da norma-objeto junto do Tribunal “ a quo ” em obediência ao disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, não é suportável pelos factos praticados no processo perante a jurisdição comum. Na verdade, os excertos da motivação de recurso que a recorrente transcreve (conclusões 1.º a 3.º) são apenas qualificáveis como alegação de Direito, de modo nenhum se aparentando a um pedido de controlo da conformidade de uma norma para com a Constituição. A recorrente defendeu, perante o Tribunal “ a quo ”, que o artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, consagra um princípio de dupla jurisdição em matéria de arrendamento (conclusão 2.º), acrescentando depois que, no caso sub iudicio , o Tribunal da Relação havia decidido o mérito da causa com base numa questão que não havia sido apreciada em 1.ª instância (conclusões 1.º). Sob estes pressupostos, concluiu a recorrente que uma leitura da Lei que não admitisse, neste contexto, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para formulação de um segundo juízo sobre a questão que, no Tribunal da Relação, decidiu a sorte da causa, constituiria uma interpretação abrogante do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, e estaria em violação do duplo grau de jurisdição estabelecido por esta norma (conclusões 3.º). Impunha-se antes, rematou então a recorrente, a interpretação contrária, a cuja defesa procedia, sempre em abono da sua pretensão impugnatória para o Supremo Tribunal de Justiça: “ Garante assim, a lei, sempre e em quaisquer circunstâncias, ao interessado, o acesso a um duplo grau de jurisdição, para a defesa dos seus interesses ” . Está bom de ver, a controvérsia colocada neste excerto da motivação respeita à legalidade da decisão, não à compaginação de um ato normativo para com parâmetros constitucionais. A alusão a normas e princípios da Lei Fundamental surge de seguida, tal como faz ver a decisão reclamada, quando se imprime sob conclusões 4.º: “ Uma interpretação em sentido diverso do propugnado, é inconstitucional, porque viola a lei, o princípio do acesso ao direito, e à tutela jurisdicional efetiva – princípio constitucional consagrado no artigo 20.º/5, CRP e ainda, e também, o princípio da igualdade das partes (art. 13.º da CRP) ”. No entanto, o que daqui se extrai é um processo de argumentação dirigido a persuadir o Tribunal da Relação sobre o sentido interpretativo que a recorrente atribui ao artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, e que imporia o acolhimento da pretensão da recorrente. O que ficou em causa, enfim, foi a adoção de uma posição pela parte sobre a operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, que não pode ser entendida como um pedido de fiscalização da constitucionalidade de um programa normativo e que a ele não equivale. Dito de forma talvez mais clara, dizer-se que a norma “ x ” deve ser interpretada de dada forma por força de dado princípio constitucional , ou que outra interpretação jurídica, por contraponto à defendida pela parte, é incompatível com dada norma constitucional , não consubstancia pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretação normativas. Noutro sentido, trata-se de argumentação jurídica em que se apela à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento ( alegação de Direito ): dirige-se, apenas, à fundamentação jurídica que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal está obrigado. A este debate e a este dever de fundamentação e de pronúncia (sobre a pretensão), o alegante pode fazer acrescer uma outra matéria, impondo ao Tribunal a competente pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2 do CPC). A parte pode suscitar a fiscalização concreta da interpretação normativa que rejeita, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com normas ou princípios constitucionais, uma vez esgotada a apreciação do Direito ordinário que se lhe impõe e caso conclua que a norma, na interpretação censurada pela parte, é aplicável ao caso sub iudicio e que constituirá a respetiva ratio decidendi . Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma ou interpretação normativa chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado : é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Mais tarde, em sede de recurso, terá de se poder concluir que a questão suscitada nestes termos junto do Tribunal recorrido é a mesma que se coloca ao Tribunal Constitucional e que o programa normativo cuja fiscalização se pediu em ambas as ocasiões constitui, em efeito, a base estrutural e determinante do sentido da decisão. Sem a formulação de um pedido nestes termos sobre o Tribunal recorrido, pois, o recurso de fiscalização concreta não é processualmente admissível. Citamos, connosco: “ a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, (…) deve caber ao tribunal que é confrontando com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais . Não basta, pois, que a intervenção processual da recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cuja omissão integrará nulidade da sentença . (…) A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional ” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 97-98, sublinhado nosso) No caso dos autos e em suma, a questão é idêntica: a atividade processual da recorrente cingiu-se ao debate jurídico sobre a melhor interpretação a cometer ao Direito infraconstitucional, que se diz desrespeitado, sem que em qualquer momento de facto se formulasse pedido de fiscalização em obediência ao imposto pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Em face do exposto, temos que, porque a recorrente não observou o procedimento formal que se impunha, por um lado o Tribunal “ a quo ” não ficou obrigado ao procedimento de fiscalização da conformidade constitucional (ainda que o tenha feito, essa circunstância é puramente irrelevante, já decorre do que fica dito) e, por outro, gerou vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto pela ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Resta concluir, pois, que a decisão reclamada não merece censura. 6. Por decair na reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiária. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda.. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiária. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro