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ACÓRDÃO Nº 733/2019 Processo n.º 998/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de setembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Os aqui reclamantes interpuseram recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 6 de novembro de 2018, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a sentença de primeira instância, prolatada em 17 de janeiro de 2017. O STJ, por seu turno, decidiu, em conferência « rejeitar, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, o recurso interposto pelo arguido A. , por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP; rejeitar, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, parte do recurso interposto pelo arguido B. por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP; e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B. e, em consequência, determinar a aplicação da pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão» (fls. 4270). Nesta sequência, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, identificando como decisão recorrida este acórdão do STJ, proferido em 4 de julho de 2019. Fundamentaram tal pretensão «na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º da CRP» (fls. 4277) e na violação «do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que é restringido em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos» (fls. 4280). Por despacho de 19 de setembro de 2019, no STJ, a relatora indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando que «a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não constitui uma decisão surpresa, não só atenta a larga jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido preconizado, como ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional». Mais acrescentou que «compulsadas as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade» (fls. 4284). Em síntese, não admitiu o recurso com base na ausência de suscitação prévia adequada. 3. Notificados da decisão que não admitiu o recurso, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Nessa sede, os recorrentes – ora reclamantes – reiteraram que o entendimento proposto «apenas surgiu com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a presente inconstitucionalidade não foi suscitada em momento anterior» (página 4 da reclamação). Do mesmo modo, sublinharam que este entendimento do «art. 400.º, n.º 1-f) do CPP, no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, é inconstitucional» por violação do princípio da legalidade criminal e por ofensa ao direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1 da CRP). Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente a reclamante que «a interpretação dada pelas venerandas Senhoras Juízas Conselheiras da 2ª Secção, vertida no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de abril de 2019, ao nº 4, do art. 364º do Código de Processo Civil (CPC), no caso concreto, viola princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado» (fls. 4, verso). Repetindo o que já havia pugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e destacado supra –, os recorrentes pedem a admissão do recurso de constitucionalidade. 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 13-15), referindo, em síntese: «(…) Em primeiro lugar, temos de dizer que a questão de constitucionalidade suscitada, apenas poderia afectar o recorrente B., pois foi esse apenas o condenado em pena única superior a oito anos, mais concretamente dez anos e seis meses (vd. pontos 1, 2 e 3), não tendo, pois, a interpretação em causa sido aplicada, como ratio decidendi, no que respeita ao recorrente A.. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, limitou-se a seguir a jurisprudência uniforme e constante que vem tirando sobre a matéria. Porém, apesar de ser absolutamente previsível que era aquela a interpretação do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, que viria ser a adoptada, o recorrente B., antes de ser proferido aquele acórdão, nunca suscitou a questão de constitucionalidade que veio posteriormente submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Falta, assim, o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (artigo 72°, n° 2, da LTC), tendo em atenção a modalidade do recurso para o Tribunal Constitucionalidade que foi invocada. Contudo, poderíamos ainda acrescentar que o recurso sempre seria de considerar manifestamente infundado em face da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, toda no sentido da não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.° 599/2018) Como o Tribunal Constitucional já entendeu, um recurso para o Tribunal Constitucional pode ser rejeitado por manifestamente infundado (artigo 76.°, n.° 1, da LTC), com aquele fundamento (vd. vg. Acórdão n.° 698/2016)». Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa , ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . 6. Com o intuito de aferir da verificação dos pressupostos indicados, cumpre recordar que o objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes nos seguintes termos: « Pelo exposto, o entendimento dado pelo acórdão recorrido no art. 400.°, n.° 1-f) do C.P.P., no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade tal como consta do acórdão recorrido, como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no art. 32° n° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos». 7. Isto dito, desde já se acompanha a constatação do douto Magistrado do Ministério Público, no sentido de que, em relação ao arguido A. o enunciado indicado pelos recorrentes não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme decorre da leitura da sentença do STJ, datada de 4 de julho de 2019, este recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de seis anos de prisão, o que implica que o fundamento para a inadmissibilidade do recurso não possa estar relacionado com a previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação sindicada no requerimento de interposição de recurso supra indicado. Assim, a ausência da norma combatida na ratio decidendi da decisão atacada faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pelo artigo 70.º, n. 1, al. b ), LTC, além de, por inerência, fazer com que falhe também o requisito da utilidade do eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a matéria, por ser insuscetível de alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica engendrada no processo de origem. É, por isso, evidente a inidoneidade do objeto do recurso, pela falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado. Consequentemente, não se conhece do recurso interposto pelo arguido A.. 8. No que respeita ao recurso interposto pelo arguido B., o despacho reclamado não o admitiu com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC – o de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Na reclamação apresentada, o reclamante vem discordar desse entendimento, sustentando que não suscitou a questão de inconstitucionalidade em momento anterior porque o entendimento veiculado apenas teria surgido com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Isto é, invoca tratar-se de uma decisão surpresa, o que impediria a anterior suscitação da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Vejamos se lhe assiste razão. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do STJ, de 4 de julho de 2019, a recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada nas alegações de recurso para esse tribunal. Neste âmbito, não se olvide que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, o que, flagrantemente, não ocorre nestes autos. Com efeito, estando em causa o recurso de uma decisão da Relação que manteve, grosso modo , a condenação em 1.ª Instância, é evidente que o tribunal apreciaria a recorribilidade desta decisão à luz do artigo 400.º do CPP – e da jurisprudência firmada a este propósito. Face ao exposto, é manifesto que não se pode considerar que tenha sido suscitada, pelos recorrentes, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa extraída do preceito que os recorrentes identificaram como objeto do recurso de constitucionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. Do mesmo modo, afigura-se inequivocamente improcedente a alegada exceção de decisão surpresa, uma vez que o artigo 400.º do CPP – bem como as respetivas interpretações – constituem, a bem da verdade, norma básica em matéria de recursos penais. Não o tendo feito atempadamente, carece agora de legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que se revela correta a decisão de não o admitir, com este fundamento. Para além disso, foi correta a constatação, no parecer do Ministério Público, de que sempre estaríamos perante um recurso manifestamente infundado, atendendo à abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, no sentido da não inconstitucionalidade. De facto, também a decisão reclamada refere inúmeros acórdãos deste Tribunal, pronunciando-se pela conformidade constitucional da interpretação sindicada, o que significa que se trata de uma questão pacífica na jurisprudência constitucional. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os crit érios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade