IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 28 de janeiro de 2020 e 29 de junho de 2020.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 627/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Não obstante afirmem pretender recorrer também dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 21 de março de 2019 e 04 de julho de 2019, os recorrentes declararam que o farão «autonomamente, isto é, em peça processual/requerimento autónomo e próprio».
O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide, assim, apenas sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 28 de janeiro de 2020 e em 29 de junho do mesmo ano, e funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade da (i) «norma do art.º 150.º, N.º 1 do NCPTA», entendendo que «o critério da dupla conforme é um obstáculo arbitrário, desrazoável e desproporcional» e, ainda, (ii) «da norma do art.º 616.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 1 do CPTA, que indeferiu a pretendida reforma do Acórdão do STA de 28-01-2020, mantendo a não admissão do recurso».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, designadamente através da identificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que suportam a norma cuja validade constitucional se pretende questionar.
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), é irrelevante para este efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07).
5. Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo — as quais, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 140.º, n.º 3 e 144.º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos «CPTA», delimitam o objeto do recurso —, os recorrentes não enunciaram qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante, ao artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Assim como o não fizeram, relativamente à «norma do art.º 616.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 1 do CPTA, que indeferiu a pretendida reforma do Acórdão do STA de 28-01-2020, mantendo a não admissão do recurso», no requerimento em que requereram a reforma deste primeiro aresto.
Quanto à «norma do art.º 150.º, N.º 1 do NCPTA», que estabelece os pressupostos do recurso de revista, os recorrentes, ao invés de suscitarem uma questão de constitucionalidade normativa e de a sediarem no respetivo preceito legal agora invocado, limitaram-se a alegar estar «em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito e que também estão em causa interesses de particular relevância que envolvem a violação de comandos constitucionais em termos de ofensa do seu conteúdo essencial isto é, do seu núcleo duro, que importam efetiva nulidade (art.º 18º da Lei fundamental, art.º 161º, nº2, alínea d) do NCPA/15 – o novo Código do Procedimento Administrativo/DL4/2015 de 7 de janeiro e art.º 150º do CPTA/15-DL214-G/2015 de 2 de outubro) – sexta conclusão.
Ou seja, para além de terem convocado «comandos constitucionais» a respeito da própria matéria em causa no recurso, designadamente para caracterizar a particular relevância dos interesses que entendiam justificar o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, os recorrentes não questionaram a constitucionalidade de qualquer norma extraível de um ou mais dos vários dos preceitos que integram o artigo 150.º do CPTA, designadamente nas «conclusões terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima, décima primeira a décima oitava» e «Pedido Final», que acompanharam a revista.
O mesmo se verifica relativamente à «norma do art.º 616.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 1 do CPTA», cuja inconstitucionalidade alegam ter sido suscitada «nos art° 2.º a 4° do PONTO I, N.º 5.º e 6.º do PONTO II, n.º 8.º do PONTO III, N.º 11.º A 14.º DO PONTO IV» da reclamação/pedido de reforma com que reagiram ao acórdão proferido em 28 de janeiro de 2020.
Em tal articulado, os recorrentes limitaram-se a sustentar «deve[rem] ser desaplicadas determinadas normas por materialmente ilegais e com interpretação inconstitucional» (artigo 2.º), e, bem assim, que, «[n]este feito submetido a julgamento não podem os Tribunais, quer o TAF de Almada, quer o TACSUL aplicar normas que infringem o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, motivo por que tais normas deviam ter sido desaplicadas, devido ao seu regime ser materialmente inconstitucional» (artigo 8.º), acrescentando, por fim, que «os requerentes indicaram, na sua alegação/18 conclusões as razões pelas quais a apreciação da questão de constitucionalidade, além de outras, era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como as razoes pelas quais s interesses em causa são de particular relevância individual e social» (artigo 9.º).
Vale isto por dizer que, na reclamação que dirigiram ao acórdão de 28 de janeiro de 2020, os recorrentes não só não aludiram a qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 616.º do CPC, como imputaram a incompatibilidade com a Constituição diretamente aos juízos decisórios sucessivamente alcançados pelas diversas instâncias, ainda que para esse efeito os questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A. e B., Recorrentes, tendo sido notificados, por carta registada de 09 de novembro de 2020, da Decisão Sumária N.º 627/2020 proferida pela Exma. Conselheira Relatora, tendo sido decidido o seguinte:
a. Não conhecer do objeto do presente recurso; e b.Condenar em custas os recorrentes, fixando a taxa de Justiça em sete (7) UC,s correspondente a 714.00 Euros,
mas, dissentindo respeitosamente da aludida Decisão Sumária de 06-11-2020, de fls. ..., no respaldo doutras razões, argumentos ou fundamentos "brevitatis causa" adiante explanados e de harmonia com o disposto nas normas do art-° 78.º-A, n.º 3 da LTC, art.º 652.º, n.º3 do NCPC/13 e ainda dos arts. 280.º e 282.º da Lei Fundamental,
vêm reclamar para a conferência com indicação dos fundamentos por que pedem a alteração ou revogação/anulação da Decisão Sumária ora sob crítica e, para o efeito apresentam as necessárias razões motivadoras desta contraposição ao não conhecimento do recurso, que se vai repetindo enquanto não surgir a urgente revisão constitucional da queixa aproximada à alemã ou do recurso de amparo espanhol que quebrará o formalismo excessivo, já sancionado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
I. O requerimento de interposição do vertente recurso: a sua admissão e plena idoneidade substancial.
1.º
O processo cautelar n.º 2116/13 foi instaurado em 2013 e a presente ação principal N.º 132/14 reporta-se a 2014, pelo que até agora estão transcorridos 7 (sete) e 6 (seis) anos, respectivamente e, entretanto, decorreu o seu iter nos Tribunais Superiores, com a seguinte cronologia:
[...]
2.º
Dado os Tribunais Administrativos já se posicionarem no pódio dos mais lentos da Europa e os recursos para o STA serem fortemente restringidos para além da "dupla conforme", apesar da Justiça portuguesa ser cara, os recorrentes ficam completamente surpreendidos com esta decisão formal do Venerando TC.
I - A. Da lentidão e ineficiência à caducidade.
3.º
É insustentável a lógica inconsequente como de uma lentidão assustadora a nível do CDL e do CS da Ordem dos Advogados e depois no Tribunal Administrativo ainda mais agravada se julgou unificada a caducidade do direito de ação e se absolveu a OA recorrida da instância, premiando assim atrasos sucessivos e excessivos a quem devia dar o exemplo de celeridade mediante processo equitativo, no pleno cumprimento do acesso ao direito e à tutela efetiva emanada do comando do art.0 20.º da CRP.
4.º
Falta o cumprimento da norma do art° 65.º do NEOA/15 - LEI 145/2015, de 9 de setembro, que prevê a designação do Provedor de Clientes, entidade independente que fará recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
I -B. Da restrição ao recurso de revista e a criação inoperante de uma formação.
5.º
A apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três (3) Juízes de entre os mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo, em sede de revista excecional, em vez da revista normal é um mecanismo que restringe desrazoavelmente a tramitação normal de qualquer recurso, aliás, na senda da proibitiva " dupla conforme", que simplesmente interrompe bruscamente o curso normal do processo.
6.º
Examina-se a fundamentação da douta Decisão Sumária objeto de reclamação.
II. Formalismo excessivo da fundamentação da decisão sumária em crise na apreciação e aplicação dos pressupostos recursivos censurada já pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
7.º
A perspectiva da antecipação, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, enquanto exigência da fiscalização concreta da constitucionalidade não pode nem deve ser supervalorizada pelo TC, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - art.0 204.º da CRP.
8.º
Neste âmbito oficioso da fiscalização concreta da constitucionalidade impera sobremaneira a proibição das inconstitucionalidades das decisões seja a que título for porque o impedimento é absoluto.
9.º
Donde, neste contexto proibitivo impõe-se o cumprimento do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários judiciais e as partes. - art.º 7.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 69 ° da LTC.
II-A. suscitação oficiosa ou pelas partes: a legitimidade é inequívoca; deriva do art.º 204.º da CRP; a Lei 28/82, de 15/11 não se sobrepõe à própria Constituição.
10.º
Com o devido respeito, a norma do art.º 72.º, N.º 2 da LTC não suporta a interpretação expressa na pág. 5, 3.º parágrafo da Decisão Sumária sob crítica, face ao comando constitucional expresso na norma do art.º 204.º da CRP, na medida em que aquele art° 72° não revogou este art.º 204.º, como decorre de qualquer análise minimamente sustentável de facto e de direito.
E de novo se convoca o citado art.0 7.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 69.º da LTC, uma vez que esta norma do art° 7.º deve estar em conformidade recíproca com os ditos arts. 72° da LTC e 204.º da CRP.
11.º
Interessa, a partir deste momento, escrutinar o conteúdo do N.º 5 da mesma página 5 da Decisão Sumária em impugnação, que também pressupõe as considerações anteriores, mas que merece ainda outras especificações, não obstante os Acórdãos n.º 130/2014, 371/05 e 401/07.
IIB. para além das conclusões há muita motivação - "enunciado normativo".
12.º
É caso para dizer "há mais vida alegativa ou motivadora para além das conclusões".
Sucede até que, por vezes, os Tribunais Superiores nem cumprem o n.º 7 do art.º 663.º do NCPC/13 aplicável ao CPTA, "ex vi" art.º 1, segundo o qual o Juiz que lavrar o Acórdão deve sumariá-lo.
Mas, mesmo quando na elaboração do Acórdão surge o competente Sumário, este também não reproduz todo o argumentário, embora se subentenda essa motivação. E os recorrentes discordam da prática forense de reproduzir textualmente nas conclusões o teor alegativo prévio.
13.º
A delimitação do objeto do recurso deve fundar-se nas alegações/conclusões, as quais formam uma unidade incindível e aquilo que não está nas conclusões, por manifesta omissão, deve procurar-se na motivação, para além do imperativo constitucional oficioso emanado do art.º 204.º da Lei Fundamental.
II- C. as inconstitucionalidades dos art.º 150.º e 616.º do NCPC/13 suscitadas de modo idóneo e substancial.
14.º
O dever de legalidade a que Magistrados, Mandatários Judiciais e as próprias partes estão vinculadas nas suas atuações não pode conduzi-los a um rigor excessivo. Primeiro a substância, depois os pormenores; recusando-se tudo o que é impertinente e adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. (art.º 6.º do NCPC/13, "ex vi" art.º 1.º do CPTA).
15.º
O Parlamento e o Governo tratam das leis e normas e os cidadãos preocupam-se com as decisões justas e em tempo oportuno.
16.º
In Casu, os recorrentes até se preocuparam, e muito, com as normas que foram aplicadas com interpretação que infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados.
Mas também contam com o suprimento de V.V.EXAS.
III. Por fim, na decorrência do supra exposto e com o douto suprimento de V.V.EXAS., a vertente reclamação deve ser admitida, no seguimento do Despacho que admitiu o recurso para o TC, uma vez que as questionadas normas são desconformes ao disposto na Constituição e aos princípios nela consignadas deve a mesma reclamação ser julgada procedente e provada tanto mais que é manifesta a desconformidade das decisões e das normas ao ordenamento jurídico, devendo ser conhecido o objeto do presente recurso.
Mais requerem que sobre a matéria do questionado Despacho recaia um Acórdão do TC.
Assim, a Exma. Conselheira - Relatora deve submeter o caso à Conferência, depois de ouvida a contraparte».
- 4.A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
- «1.Por Decisão Sumária proferida em 06.11.2020 pronunciou-se o presente Tribunal no seguinte sentido,
«Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»
2.
Ora, os Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, vieram apresentar a Reclamação para a Conferência a que ora se responde.
3.
Em boa verdade, analisando-se o teor da reclamação apresentada pelos Recorrentes, constata-se, salvo melhor entendimento que não se discerne, que a mesma não imputa à referida Decisão Sumária proferida em 06.11.2020 qualquer invalidade ou sequer se mostra adequada a colocar em causa qualquer dos fundamentos aí vertidos, como sempre incumbiria aos Recorrentes nos termos gerais do ónus de alegação.
4.
Isto é, face à decisão reclamada, os oras Recorrentes limitam-se a reiterar os fundamentos aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade apresentado, sem invocar, de forma precisa e concreta, os fundamentos pelos quais, na sua ótica, a decisão reclamada deve ser revogada e substituída por outra que tome conhecimento do recurso em apreço.
5.
É por demais evidente que, ao reclamar da decisão sumária através da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade, deviam os ora Reclamantes infirmar, de forma precisa, os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se concluiu, na decisão reclamada, que os pressupostos legais para o conhecimento do recurso não se encontravam preenchidos.
6.
Não o tendo feito, não pode a presente reclamação ser atendida, devendo a mesma ser rejeitada, por inadmissibilidade, por falta de objeto que permita ao Tribunal aferir dos seus fundamentos.
7.
Mantendo-se, por isso mesmo, perfeitamente válido o juízo expendido pelo presente Tribunal na Decisão Sumária em referência, quando diz,
«[…] na reclamação que dirigiram ao acórdão de 28 de janeiro de 2020, os recorrentes não só não aludiram a qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 616.º do CPC, como imputaram a incompatibilidade com a Constituição diretamente aos juízos decisórios sucessivamente alcançados pelas diversas instâncias, ainda que para esse efeito os questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.» (negrito e sublinhado nossos)
8.
Ora, sobre este especto, dizem-nos os n.º 1 e 2 do art.º 72.º da LTC o seguinte,
«1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
O Ministério Público;
As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»
(negrito e sublinhado nossos)
9.
Pelo que, não podem pretender os Recorrentes vir preencher um requisito de admissibilidade cuja oportunidade de preenchimento encontra-se já precludida, e como tal insanável.
10.
Sempre se diga que, na reclamação apresentada, os Recorrentes parecem preconizar uma solução de iure condendo que ultrapasse a manifesta inadmissibilidade do objeto do recurso, ao mesmo tempo que requerem ao próprio Tribunal proceda ao suprimento da manifesta insuficiência/inexistência de qualquer alegação que possa ser apreciada enquanto inconstitucionalidade validamente invocada.
11.
Ora, tais invocações não são, manifestamente atendíveis e não têm o condão de colocar em causa a validade da Decisão Sumária já proferida.
12.
Em consequência, deve a decisão sumária, validamente fundamentada de facto e de direito, manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais.
13.
E ainda que assim não se entendesse – facto que apenas se cogita, sem, no entanto, conceder – refira-se, em todo o modo, que sempre estaria o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamantes votado, fatalmente, à improcedência,
14.
Dado que o direito de recurso, conforme posição unânime da doutrina e jurisprudência, não tem qualquer abrigo constitucional,
15.
Antes resultando da manifestação das opções do legislador ordinário tendentes à organização e regulação do sistema judiciário e da tramitação processual,
16.
Assim como, a delimitação do acesso ao recurso pela prévia verificação de pressupostos processuais resulta também de opções de carácter político,
17.
Nomeadamente, quando se trate já do acesso a um terceiro grau de jurisdição, ou, de outro ponto de vista, ao segundo grau de recurso.
18.
Assim sendo, sempre o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamantes teria de ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.