I- O ordenamento juslaboral portugues admite a possibilidade de um trabalhador firmar uma relação laboral em dois contratos de trabalho.
II- Não constitui obstaculo a situação de duplo emprego o limite maximo do periodo de trabalho a que se refere o artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de
27 de Setembro.
III- Não ha razão para distinguir a situação de duplo emprego com diversos empregadores ou com o mesmo empregador.
IV- A Constituição da Republica Portuguesa não consagra o principio de que a um trabalhador so corresponda um contrato de trabalho.
V- A Resolução do Conselho de Ministro que declara uma empresa em situação economica dificil e o disposto no Decreto-Lei n. 535-H/77, de 29 de Agosto, não conferem o direito ao empregador de fazer cessar qualquer dos contratos de trabalho.
VI- As medidas decretadas, compendiadas no Decreto-Lei n. 535-H/77, integram-se em legislação de emergencia, revestindo-se de caracter excepcional, a seguir nos seus precisos termos.
VII- A cessação unilateral, pelo empregador, de um dos contratos de trabalho, com base no referido diploma e resolução, tipicizam a figura juslaboral do despedimento.
VIII- Neste caso, a reintegração de trabalhador consistira na sua manutenção no posto de trabalho de que fora ilegalmente arredado.