IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. Não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso. O que torna inútil o convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento e justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal «não só pelo Supremo Tribunal de Justiça que não concedeu procedência ao recurso interlocutório atempadamente interposto pela recorrente de acordo com o douto acórdão recorrido, como também a interpretação do mesmo preceito legal ordinário efectuada, indevidamente, pelo Tribunal da Relação aquando da arguição da nulidade devida constante de acta de julgamento a fls.»
É manifesto que a recorrente não coloca − nem suscitou durante o processo − qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
Por um lado, a recorrente não enuncia qual a interpretação normativa do referido preceito legal que reputa inconstitucional. Limita-se a referir uma dada interpretação, alegadamente subscrita pelas instâncias recorridas, sem nunca a identificar (cfr. pontos 14. e 15. do requerimento de interposição do recurso). Como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, incumbe ao recorrente identificar com precisão o sentido da norma que considera inconstitucional e que pretende submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal a possa enunciar na sua decisão, assim permitindo, caso a venha a julgar inconstitucional, que os destinatários saibam qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 178/95 e 116/02). A recorrente incumpriu, assim, o ónus de delimitação e identificação das normas objecto do recurso.
Por outro lado, a recorrente também não suscitou, no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, assim incumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que se constata, designadamente, pela leitura das “conclusões” da motivação do recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça. Tanto assim que, como referido, continua a não identificar qualquer questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. Neste, aliás, a recorrente “pugna” pela “interpretação extensiva do artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP conforme à Constituição”, o que, evidentemente, não constitui um pedido susceptível de ser formulado no âmbito de um recurso de constitucionalidade.
Forçoso é, portanto, concluir pela inadmissibilidade do recurso. [….]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…] A reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito dos autos do Processo n.° 58/07.1PRLSB – S1-A do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar inconstitucional a interpretação do artigo 61.° do CPP proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e prontamente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso interlocutório conforme o aí explanado.
Tendo a reclamante, ora, sido notificada de decisão sumária não se pode conformar com o teor da mesma, uma vez que resulta tanto do recurso interlocutório interposto para o Supremo Tribunal de Justiça como do recurso tempestivamente interposto para a presente instância o sentido da interpretação do preceito legal que, ora, se reputa contrário à constituição, designadamente, a interpretação do artigo 61.° n.°1 do Código de Processo Penal contrária ao direito de defesa do arguido consagrado no n.° 5 e no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, considera a reclamante estar cabalmente enunciada a interpretação normativa do referido preceito legal que, tempestivamente, reputa inconstitucional, assim como o facto de a referida questão de inconstitucionalidade ter sido, regularmente, suscitada no decorrer dos presentes autos de processo, nomeadamente, aquando da nulidade prontamente arguida e da interposição de recurso interlocutório para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme o anteriormente explanado, reitera-se que se reputa inconstitucional a não concessão do direito de presença do arguido em audiência por desconforme com a interpretação n.°5 e no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«[…] 10º
Ora, não pode deixar de compreender-se - e aceitar - a perplexidade, expressa pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator na decisão sumária que proferiu, face às deficiências manifestas do recurso interposto pela ora reclamante.
11º
É certo que esta, na presente reclamação, veio explicitar, um pouco melhor, aquilo que, no decurso do processo não soube, aparentemente, fazer.
12°
Com efeito, a reclamante veio agora precisar “que se reputa inconstitucional a não concessão do direito de presença do arguido em audiência por desconforme com a interpretação nº 55 (sic) e no n°2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”.
13°
No entanto, apesar deste “emendar de mão”, a presente reclamação continua a afigurar-se manifestamente improcedente.
14°
Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que possam abalar o teor da decisão sumária proferida, e muito menos se encontram respondidos os argumentos, do Excelentíssimo Conselheiro Relator, que a determinaram.
15°
Continua, com efeito, por esclarecer qual a interpretação normativa, alegadamente feita pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a reclamante reputa inconstitucional, sendo insuficiente, para o efeito, uma mera referência genérica “à não concessão do direito de presença do arguido em audiência por desconforme com a interpretação n° 5 (sic) e no n° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa”.
16°
Tal como continua por cumprir o requisito constante do art. 72.º, n.° 2 da LTC, que pressupõe que a questão de inconstitucionalidade houvesse sido suscitada, quer junto do Tribunal da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, de modo processualmente adequado, em termos de estes tribunais estarem obrigados a dela conhecer.
17°
Não pode, pois, deixar de concluir-se senão pela improcedência da presente reclamação.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, em síntese, no facto de a ora reclamante não ter invocado no recurso − nem suscitado no decurso do processo − qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamação ora apresentada em nada abala estes fundamentos. A reclamante limita-se a insistir que reputa contrária à Constituição uma determinada interpretação do artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, (por ser “contrária ao direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Constituição), que continua a não saber identificar, apenas referindo vagamente que se refere ao “direito de presença do arguido em audiência”.
A este fundamento acresce um outro, não contestado pela reclamante, respeitante à não suscitação no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.