ACÓRDÃO N.º 245/86
Processo n.º 90/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público, considerando:
(1) Que a competência do Tribunal Constitucional é, in casu, limitada à matéria do recurso;
(2) Que, na sua pendência, é o tribunal “a quo”, o competente para fazer aplicação da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções;
(3) Que tal decisão aplicativa é susceptível de influenciar decisivamente o destino do presente recurso;
Decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, suspender a instância até que o tribunal recorrido – ou seja a Relação de Coimbra, decida definitivamente se por aplicação da Lei n.º 16/86 são de ter por amnistiadas as infracções por que os réus A. e outros estavam acusados, e consequentemente extinto o respectivo procedimento criminal.
Notifique, e para esse efeito, envie os autos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Lisboa, 16 de Julho de 1986
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes