IRelatório
(…) apresentou-se à insolvência em Março de 2024, a qual veio a ser declarada por sentença proferida em 12 de Março de 2024, transitada em julgado.
Requereu então a concessão do benefício de exoneração do passivo restante, tendo afirmado preencher os pressupostos a que alude o artigo 237.º do CIRE.
O SR. AI apresentou relatório nos termos do artigo 155.º do CIRE, datado de 08/05/2024, no qual concluiu pela existência de bens a apreender, propondo a resolução de negócio de doação de bem imóvel celebrado pela insolvente em Novembro de 2023.
Mais declarou opor-se ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, atenta a doação de imóvel realizada e que visou evitar a apreensão do bem e consequente liquidação do mesmo com vista ao pagamento dos credores.
Ouvidos os credores identificados, pronunciaram-se em idêntico sentido.
A insolvente refutou ter actuado de má fé e alegou que com a resolução do negócio o bem reverteu para a massa insolvente, nenhum prejuízo daí advindo para os credores, pelo que nada obsta à prolação de despacho favorável.
Por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2025, ora recorrida, foi, sob invocação do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.
Inconformada, apresentou a mesma o presente recurso, e tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:
- “I.A ora recorrente não concorda com a douta fundamentação da decisão que ora se recorre.
II. A Recorrente requereu, juntamente com o pedido de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
III. Foi declarada Insolvente por sentença proferida em 12 de Março de 2024 e já transitada em julgado.
- IV.Por despacho proferido a 10 de Janeiro de 2025, foi decidido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido por (…).
- V.Ora vejamos, o negócio foi celebrado entre recorrente e sua filha como forma de pagamento à mesma, pois a mesma tinha sido ajudada financeira pela mesma e não tendo meios económicos para lhe pagar entendeu doar o único bem imóvel de que era proprietária.
VI- Na altura, a recorrente não pensava sequer apresentar-se à insolvência, nem a sua filha pensaria em tal.
VII. Resultou na matéria provado pelo tribunal a quo que a recorrente vivia com a filha, mas tal não corresponde à verdade, pois em momento algum foi dito nem provado que a filha morava com a recorrente.
VIII. Pois não é a realidade, pois a filha da recorrente vive noutra localidade com o seu marido e filha menor.
- IX.Não se entende assim, de onde foi tirada tal conclusão, onde em momento algum tal foi dito.
- X.Pois na petição inicial está explícito que a insolvente habita sozinha, mas numa casa propriedade de sua filha, o que na altura correspondia à verdade, em momento algum se refere que a mesmas vivem na mesma casa.
XI. Entendendo-se que existiu erro na apreciação da prova.
XII. Existiu erro no que respeita à recorrente viver com a filha, sendo que tal erro foi utilizado pelo tribunal a quo erradamente, pois ao ser considerado leva a crer que a recorrente com o negócio, tentou beneficiar terceiros.
XIII. O negócio em causa foi a título gratuito, não tendo a recorrente beneficiado do mesmo.
XIV. O imóvel foi avaliado por avaliador designado pelo Tribunal pelo montante de € 106.000,00, conforme relatório enviado pelo Fiduciário, valor muito acima do valor patrimonial do mesmo.
XV. Logo o valor recuperado será entregue aos credores, não sendo assim os mesmos prejudicados e nem existiu desvalorização no negócio com o decorrer do tempo.
XVI. Assim, entende-se não existir motivos para a procedência do indeferimento liminar do passivo restante, na medida em que não se considera ter existido má-fé por parte da recorrente, nem existir prejuízo para com os credores.
XVII. Pois, o princípio básico do instituto da exoneração é o denominado “start fresh”, visando-se permitir ao devedor, pessoa singular, que tenha sido declarado insolvente e cuja insolvência cumpra determinados pressupostos e que no decurso do processo de insolvência e, bem assim durante o denominado período de cessão, cumpra com determinadas obrigações, exonerar-se, isto é, libertar-se dos seus débitos que não forem integralmente saldados no processo de insolvência ou durante o período de cessão e que, portanto, em caso de lhe sobrevir melhor fortuna, ainda lhe pudessem ser cobrados pelos respetivos credores, atenta a consideração que no âmbito do sistema jurídico civil nacional, o prazo geral da prescrição é de vinte anos.
XVIII. O instituto da exoneração constitui, assim, “uma medida de proteção cujo objetivo primordial é reabilitar e dar uma segunda oportunidade ao devedor, pessoa singular, para que possa recomeçar a sua vida, evitando a indigência que nada beneficia a sociedade”.
XIX. Entende-se, assim, que deverá ainda ser dada uma oportunidade à recorrente de forma que, durante o período de cessão, a mesma possa cumprir com as suas obrigações e demonstrar a sua boa conduta.
XX. Entendendo-se que existe erro na apreciação da prova”.
Com tais fundamentos requer a revogação da decisão recorrida.
Contra alegou a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, conforme pretende a recorrente, o pedido de exoneração do passivo restante deveria ter sido objecto de despacho de deferimento limar, com a consequente revogação da decisão recorrida.
A recorrente alega constar da matéria de facto provado que vive com a filha, o que não corresponde à verdade, pois em parte alguma tal foi por si referido ou resulta de algum dos elementos constantes dos autos. E tem razão.
Vista a petição inicial, dela consta a alegação – artigos 5º e 6º – que a requerente habita na casa propriedade da filha, a quem “ajuda com € 200,00 para ajudar nas despesas”, suportando despesas com “água, luz e comunicações (…) ajudando a filha, pois vive numa casa propriedade da mesma”. Ora, tal como agora esclarece e resultava já do endereço que indicou na petição como correspondendo à sua morada, está em causa a fracção autónoma de que era a titular inscrita e que doou à filha escasso quatro meses antes da entrada da acção em juízo sem que, todavia, em parte alguma tenha referido que esta também aqui reside.
Atento o exposto, e porque os factos constantes dos pontos 2 e 11, nos segmentos em que se referem à filha não encontram respaldo em nenhum elemento constante dos autos, determina-se a sua alteração, deles passando a constar:
- 2.Vive no imóvel apreendido.
- 11.O bem objeto de doação constitui a casa de morada de família da insolvente.
A recorrente alega ainda que tal erro de julgamento influenciou a convicção do tribunal quando conclui que com a doação pretendeu beneficiar terceiros e prejudicar os credores, o que não corresponde à verdade porquanto, sendo o negócio gratuito, em nada dele beneficiou, e vindo a ser apreendido por força da resolução do negócio, nenhum prejuízo resultou para os credores.
A este respeito cabe referir que a circunstância da filha residir ou não com a recorrente na fracção doada não é determinante para que se conclua ter visado com a doação subtrair a fracção ao processo de insolvência, sendo de outro lado evidente o benefício que daí resultou para si, uma vez que continua a ter a fracção à sua disposição, nela residindo, conforme era seu propósito. Aliás, a circunstância da filha residir num outro local, com a família que constituiu, até reforça esta conclusão, pois, ao contrário da aqui apelante, nem sequer carece da fracção para nela residir. Acresce que a circunstância da fracção ter sido apreendida para a massa na sequência da intervenção do Sr. AI, passando a responder pelo passivo, não contraria que a intenção da apelante fosse aquela que o tribunal deu como provada, julgamento que, por se adequar às regras da experiência ou autorizadas presunções judiciárias (cfr. artigos 349.º e 352.º do CC), aqui cabe confirmar.
Atento o exposto, e na parcial procedência da impugnação, determina-se a alteração dos pontos 2 e 11 dos factos assentes, mantendo-se quanto ao mais.