Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 24/02/2012 (fls. 785 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra pela qual fora julgada improcedente, por falta de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados, a acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil intentada pela A., ora recorrida, B………., LDA, contra o ora recorrente e outros, pedindo o ressarcimento dos prejuízos resultantes da não movimentação pelo recorrente, escrivão de direito no …………, durante 10 anos, de um processo judicial de emissão de cheque sem provisão.
O acórdão recorrido revogou aquela decisão e condenou o ora recorrente e o Estado Português, a título solidário, no pagamento à A. da peticionada quantia de € 77.374,81.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que estão em causa as seguintes questões, que pretende ver reapreciadas por serem de importância fundamental:
- ·Saber qual o prazo prescricional aplicável aos autos;
- ·Saber se se verifica nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos;
- ·Saber se dos autos constam elementos suficientes para, sem mais prova, condenar os Réus no pagamento da quantia peticionada: insuficiência da matéria de facto provada para condenação, sem mais, dos Réus, no pagamento da quantia indemnizatória;
- ·Nulidade do douto acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre a invocada prescrição dos juros de mora.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nºs 535/08 e 505/08), ou “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Ac. de 26.06.2008 – Proc. nº 515/08).
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
A questão do prazo prescricional aplicável não assume, em nosso entender, aquele grau de relevância excepcional reclamado pelo art. 150º, nº 1, do CPTA, não se vendo igualmente que a pronúncia sobre ela emitida incorra em erro manifesto ou grosseiro, que, aliás, o recorrente não identifica.
Fazendo apelo ao nº 3 do art. 498º do CCivil (“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo [que o de 3 anos previsto no nº 1], é este o prazo aplicável), afirma o acórdão recorrido a esse propósito:
“Resulta literalidade do preceito que o alongamento do prazo prescricional está directamente relacionado com a natureza do facto em si mesmo, ou seja, com a especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
É essa especial gravidade que justifica o desencadear do processo criminal e que determina um alargamento do prazo previsto em relação aos casos em que apenas se discute a responsabilidade civil, permitindo, desse modo, que a obrigação de indemnizar decorrente da aplicação de normas de direito civil não prescreva em momento anterior àquele em que o lesante pode ser julgado em sede criminal.”
O mesmo se dirá, acrescidamente, da última questão suscitada, de alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, questão que foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo, e que não justifica reapreciação em sede de revista excepcional.
A questão da alegada insuficiência da matéria de facto é matéria que está subtraída ao controlo do tribunal de revista, atento o disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA.
Quanto à questão da verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pela A., estamos perante entendimentos diferentes das instâncias, facto que, por si só, não justifica a admissão da revista, não ultrapassando os limites da normal controvérsia e análise jurídica distintas mas juridicamente plausíveis.
Situando a questão, resulta dos autos que os danos invocados na acção a que os autos se reportam resultam da emissão pelo arguido C……….. de um cheque sem cobertura a favor da A., pela qual foi condenado no ………… numa pena de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, ficando a suspensão condicionada ao pagamento, pelo arguido, no prazo de 6 meses, do montante correspondente à condenação no pedido cível deduzido pela A., aqui recorrida.
Findo aquele prazo, e não tendo sido pago pelo arguido o referido montante, a A. apresentou requerimento no processo, informando o Tribunal desse facto.
Sucede que aquele requerimento não foi presente ao juiz, tendo ficado “esquecido” numa gaveta do funcionário judicial A……….., ora recorrente, durante 10 anos, vindo entretanto a pena de prisão a ser declarada extinta por prescrição.
A A. ainda requereu a execução, não tendo então sido encontrados bens do arguido susceptíveis de penhora.
A 1ª instância, dando por verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, decidiu pela inexistência do nexo de causalidade, considerando, em suma, que “os meios legais tendentes ao pagamento da A. foram accionados e apenas pela ausência de património do arguido a A. não foi ressarcida”, pelo que “os danos alegados nos presentes autos resultam da inexistência de património do arguido e não da falta de impulso processual do Processo Comum Singular… causada pelo R. A…………”.
O TCA afastou-se frontalmente desta posição, concluindo pela efectiva verificação do nexo de causalidade e, consequentemente pela procedência da acção, com a condenação do Réus, a título solidário, no pagamento à A. do referido montante indemnizatório.
Considerando que a condição não é, in casu, indiferente ao dano, não podendo pois deixar de ser causa do mesmo, o acórdão recorrido afirma:
“(…) a referida causa de pedir invocada pela Autora, nos termos da petição inicial (atraso, morosidade, não impulsionamento do processo comum singular nº 157/94.8TBSRE durante 10 anos), não pode ser considerada indiferente para a produção dos danos decorrentes do não pagamento àquela da indemnização a que o arguido … fora condenado, antes constitui, segundo as regras da vida e da experiência, causa adequada à produção dos danos sofridos e invocados pela ora Recorrente.
Na verdade, a pena de prisão foi suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao pagamento, no prazo de 6 meses, do montante que representa a condenação do pedido cível de 4.784.500$00.
Resulta provado, que após o prazo de 6 meses, em 19/3/1997, a Autora informou no processo “que ainda não tinha sido ressarcida da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos”- ponto 3 do probatório.
Ora, na sequência de tal requerimento, deveria tal processo ter sido concluso ao senhor juiz, o que não sucedeu (por ter ficado “esquecido” numa gaveta do funcionário judicial 10 anos - não obstante se tratar de processo crime, com arguido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução).
Como a Recorrente alega, na sequência de tal conclusão, e no âmbito do exercício do direito do contraditório, deveria o arguido ter sido notificado de tal requerimento, a fim de dizer o que tivesse por conveniente, o que também não sucedeu.
De tal notificação, poderia o arguido apresentar justificação para o atraso no pagamento, que o senhor juiz poderia ou não entender como válida e prorrogar ou não tal prazo de suspensão, ou o arguido poderia proceder ao pagamento imediato de tal quantia, de modo a obstar a ser preso. Ou, caso não se verificasse nem uma nem outra circunstância, teria o arguido de cumprir a pena de prisão a que fora condenado.
(…)
Conclui-se, pois, pela verificação, no caso, do nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
Esta decisão, de que o recorrente naturalmente discorda, não constituiu uma flagrante distorção do direito aplicável, não encerra um erro de julgamento grosseiro, descabidamente ilógico ou juridicamente insustentável, antes se contendo claramente como uma das soluções jurídicas possíveis e pertinentes.
Para além disso, deve ter-se em conta a natureza claramente casuística da questão suscitada, pois que reconduzida aos estritos limites do caso concreto, o que afasta a capacidade de expansão da controvérsia a outros casos futuros, razão pela qual a utilidade da decisão não extravasa os limites da situação singular das partes envolvidas no presente litígio.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.