ACÓRDÃO N.º 108/84
Processo n.º 142/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, em que é recorrida A. & Cª Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 26, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.
Lisboa, 14 de Novembro de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho manifestado noutros lugares, de que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando M. Marques Guedes
PARECER DE FLS. 26:
O recurso foi intempestivamente interposto, sendo de subida imediata.
O Mmº Juiz fixou-lhe o regime de subida nos próprios autos e o efeito suspensivo.
Trata-se de recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial.
Ora como o despacho não pôs termo ao processo e dele caberia recurso de agravo, dever-se-lhe-ia fixar subida em separado e efeito meramente devolutivo – arts. 78.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 475.º, n.º 1, alínea a), 734.º, n.º 1, alínea b), 737.º, n.º 1 e 740.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Mário Torres