I- Entre 30 de Junho e 31 de Julho de 1987, a Autora alterou o código bancário e auto-personalizou cinco cheques que pertenciam a módulos normalizados, com reserva de local de domicialização da conta e foram por ela retirados do Balcão de Campo de Ourique, os quais se destinavam a ser utilizados por novos clientes, mediante requisição e autorização da gerência respectiva, mas foram postos em circulação como se
à conta do Balcão da Rua da Prata pertencessem, sabendo a Autora que o não podia fazer.
II- Alguns desses cheques foram devolvidos por falta de provisão.
III- Desde Maio de 1987, contra a Autora pendia um processo de inibição de uso de cheque, inibição essa que veio a ter início a 8-2-1988 e a durar até 8-8-1988.
IV- Na altura dos factos, a Autora sabia que estava inibida de utilizar cheques da Ré-UBP.
V- Ao agir, como de facto o fez, a Autora, que usou a sua qualidade de empregada do Banco-Réu, para ter acesso aos cheques, utilizando-os, depois, ela própria ou possibilitando a outrem o uso indevido desses cheques, teve um comportamento grave e violou os seus deveres profissionais, não observando as normas estabelecidas pelo Banco, quer quanto ao âmbito de utilização de cheques, quer quanto à sua requisição e autorização prévias - que não houve.
VI- Grave foi também o comportamento da Autora, ao alterar o código interbancário, seja ou não tal acto qualificado de "falsificação" ou de "fraude".
VII- Basendo-se a relação que liga um trabalhador bancário
à sua entidade patronal numa situação de confiança, lealdade e obediência estrita às normas estabelecidas, a violação grosseira, por parte da Autora, de todos esses deveres profissionais justificou, plenamente, a cessação do seu contrato de trabalho, por justa causa, uma vez que a sua actuação, grave e culposa, tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral.