Reapreciação da matéria de facto;
Prescrição presuntiva; prova do pagamento.
Nulidades da sentença.
De forma vaga e confusa, o Recorrente arguiu diferentes (quase todas) nulidades da sentença, com base nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, referentes à falta de fundamentação, obscuridade e oposição dos fundamentos com a decisão, omissão e excesso de pronúncia.
As nulidades da sentença respeitam à própria estrutura da sentença e não ao erro de julgamento.
Ora, foram discriminados na sentença os factos considerados provados como também indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas tidas por adequadas ao caso concreto.
Não se vislumbra em que medida é que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, ao contrário do que ocorre com as conclusões 12, 14, 29 e 32 deste recurso.
Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença, estando esta em conformidade com aqueles.
Quanto à omissão de pronúncia, lembremos que a sentença não tem de incidir sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos respectivos articulados, pois que aqueles não se confundem com as “questões” a decidir, todas elas tratadas.
Por fim, sobre a condenação em objecto diferente do pedido, a arguição do Recorrente é ininteligível, sem fundamentação alguma.
Pelo exposto, julgamos não verificadas as nulidades invocadas.
Erro na forma do processo; violação das garantias de defesa.
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, preocupado com a simplificação processual e com a eficiência do sistema, acolheu no art.º 1.º do seu regime preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Ora, verificada a causa de pedir expressa no requerimento, assim como o seu pedido, conclui-se que o Autor visa a condenação do Réu no pagamento de determinada quantia a título de honorários e de despesas decorrentes da sua intervenção como advogado em ações judiciais, atenta a celebração entre as partes de contratos de mandato.
Por conseguinte, face ao âmbito de aplicação desta ação especial, pode concluir-se que a pretensão encontra aqui viabilidade, estando em causa uma verdadeira obrigação pecuniária, com valor limitado, emergente de contrato.
O Recorrente não especifica outras violações de garantias da defesa.
Pelo exposto, julgamos não ocorrer qualquer erro na forma do processo, tendo o Réu beneficiado das garantias de defesa previstas na lei.
Competência territorial do Tribunal.
O art. 73, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que “para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.
Está aqui em causa uma norma de competência territorial por conexão.
Analisado o requerimento e certidões juntas, verifica-se que as ações judiciais no âmbito das quais o Autor prestou os seus serviços consistem numa acção de divórcio, seus apensos, uma acção de alimentos a maior, que correram termos nos extintos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Pombal, e ainda um processo comum singular que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra.
Falhando a conexão, porque difusa naqueles processos e tribunais, e não sendo os tribunais de família e menores ou os tribunais criminais originariamente os competentes para a ação de honorários, faz todo o sentido recorrer ao previsto no art. 71 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu”, que é o caso, sendo o Réu pessoa singular e tendo o seu domicílio na área do Juízo Local Cível de Pombal.
Pelo exposto, julga-se o Tribunal territorialmente competente.
Nulidade da ata de julgamento e deficiência da gravação.
O artigo 155.º do CPC passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação, arguição que deve ser feita pelo interessado. A previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir o vício no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. (Neste sentido, acórdãos da Relação de Coimbra, de 10.07.2014, proc. 64/13, e da Relação do Porto, de 17.12.2014, proc. 927/12, todos em www.dgsi.pt.)
Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas.
Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta.
Passa a ser preocupação primária (com especial ónus de verificação) indagar se o recurso é de facto, se a gravação está disponível e se está em condições.
As questões inerentes a esta preocupação primária devem ser colocadas ao tribunal de primeira instância, o que tem a óbvia vantagem de permitir que este possa desencadear diligências para suprir a falha, evitando a subida de recursos e a repetição de atos evitáveis.
Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 21 e 162), as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615º, alíneas b) a e), estão sujeitas a um regime que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, sendo que a decisão que venha a ser proferida pelo juiz a quo é que poderá ser suscetível de ser impugnada pela via recursória, agora com o limite constante do nº 2 do artigo 630º do CPC.
No caso, o Recorrente não se preocupou com a redação da ata (de 20.5.2024) e com a qualidade da gravação, deixando a arguição apenas para o recurso, em 5.11.2024.
Concluindo, decide-se não conhecer da nulidade, porque não arguida no tempo e no lugar próprios.
A reapreciação da matéria de facto.
O Recorrente questiona toda a matéria de facto provada e os factos não provados em b a d).
O Recorrente invoca todos os depoimentos, sem menção das passagens relevantes da gravação e sem qualquer transcrição.
A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador.
Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).
Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)
Lembremos também que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade.
Reapreciada a prova pessoal concretizada, com alguma dificuldade na audição de certas partes, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido, não encontrando razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pelo Recorrente.
Vejamos:
Os serviços do Autor resultam das certidões juntas.
CC é categórico na afirmação do período de tempo a que remontam os serviços prestados pelo Autor, assim como da natureza dos processos, da interpelação do Autor ao Réu para pagamento, assentando a sua razão de ciência no facto de ser advogado e de ter presenciado algumas reuniões em que o Réu foi instado pelo Autor para o pagamento.
As testemunhas arroladas pelo Réu não revelam conhecimento direto.
DD limita-se a referir que o Réu se deslocou ao seu estabelecimento para trocar cheques por numerário, alegadamente para pagar ao advogado.
EE denotou também um conhecimento meramente indireto quanto ao pagamento, assentando a sua convicção unicamente no que lhe foi relatado pelo Réu.
O Réu, em declarações de parte, revela hesitação quanto ao montante total pago, indicando até mais do que um valor, inclusivamente superior ao que alegou, não sendo rigoroso e fiável quanto aos meios de pagamento.
Neste contexto, julgamos não provado o pagamento e improcedente a impugnação feita pelo Recorrente.
Os factos provados são então os seguintes:
- a)O Autor AA exerce a profissão de advogado e tem domicílio profissional na Rua ...., em ....
- b)No âmbito dessa actividade, o Réu BB conferiu procuração forense ao Autor para o patrocinar nos processos n.ºs 1194/04...., 434/05.... e 1324/06.....
- c)No momento em que o Réu consultou o Autor e assinou as procurações, foi-lhe
explicado quais os trâmites a seguir nos referidos processos, tendo o Autor elucidado o Réu das despesas de provisão necessárias.
- d)Correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de divórcio, com o já mencionado n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava também como réu e FF como autora.
- e)No dia 24 de Setembro de 2004, pelas 10 horas, teve lugar uma conferência em tal processo, na qual o ora Autor compareceu e apresentou a procuração identificada na alínea b).
- f)Em tal conferência, foi determinada a notificação do Réu para contestar a acção.
- g)No dia 25 de Outubro de 2004, foi apresentada contestação pelo ora Autor em tal processo.
- h)No dia 7 de Setembro de 2006, pelas 9 horas e 15 minutos, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo.
- i)Aberta a audiência, as partes chegaram a acordo quanto à conversão do divórcio
litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
- j)Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória dos acordos apresentados, tendo sido declarado dissolvido o casamento celebrado entre as partes.
- l)Por apenso ao referido processo de divórcio, correu termos um processo de atribuição de casa de morada de família a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- m)No dia 8 de Outubro de 2004, foi apresentada oposição pelo ora Autor em tal processo.
- n)No dia 18 de Maio de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo.
- o)No dia 1 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento.
- p)No dia 3 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento.
- q)Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de regulação do poder paternal a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- r)No dia 25 de Junho de 2004, foram apresentadas alegações pelo ora Autor em tal processo, inicialmente com o n.º 1012/04.....
- s)No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 10 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo, tendo sido alcançado entre as partes um acordo de regulação provisório de regulação do poder paternal.
- t)Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória do referido acordo e determinada a remessa de tal processo para apensação ao processo de divórcio n.º 1194/04.....
- u)No dia 8 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada neste processo.
- v)No dia 14 de Junho de 2005, o Autor apresentou um articulado mediante o qual foi exercido o contraditório quanto à junção de documentos requerida pela contraparte.
- x)No dia 6 de Julho de 2005, pelas 10 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de discussão e julgamento desse processo.
- z)No dia 2 de Setembro de 2005, foi junto ao referido processo um substabelecimento outorgado pelo ora Autor ao Exmo. Sr. Dr. GG quanto ao processo de divórcio e seus apensos A e B.
- aa)Não obstante, no dia 10 de Janeiro de 2006, o Autor apresentou as alegações de recurso relativamente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1194/04.....
- bb)No dia 2 de Outubro de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar neste processo.
- cc)Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de incumprimento das responsabilidades parentais a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- dd)No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar nesse processo.
- ee)Correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra um processo comum singular, com o já mencionado n.º 434/05...., no qual o ora Réu figurava como assistente.
- ff)No dia 19 de Junho de 2006, pelas 10 horas e 20 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar neste processo.
- gg)No dia 6 de Julho de 2006, pelas 14 horas e 45 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo.
- hh)Correu termos no extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de atribuição de alimentos a maior, com o já mencionado n.º 1324/06...., no qual o ora Réu figurava como requerido e HH como requerente.
- ii)No dia 22 de Fevereiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar nesse processo.
- jj)No dia 29 de Março de 2007, pelas 11 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento.
- ll)No dia 29 de Julho de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa leitura de decisão agendada num procedimento cautelar de alimentos provisórios por apenso à acção n.º 1324/06.....
- mm)No dia 18 de Janeiro de 2008, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento que teve lugar nesse processo n.º 1324/06.....
- nn)No dia 21 de Janeiro de 2008, pelas 13 horas e 50 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo.
- oo)O Autor apresentou ao Réu a nota de despesas e honorários cuja cópia se encontra a fls. 259 a 264 do processo físico.
Prescrição presuntiva; prova do pagamento.
As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos arts. 312º a 317º do Código Civil.
O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”.
O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”.
De acordo com o art. 314º, “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
Dispõe, finalmente, o art.317º, c), que “prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva.
A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de atividades profissionais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, limitada à confissão do devedor.
Esta confissão pode ser judicial ou extrajudicial, neste caso só se tiver sido reduzida a escrito. Ela pode ser expressa ou tácita, verificando-se esta última se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. (Com interesse, ver acórdãos do STJ, de 22.01.2009, no processo 08B3032, e de 19.05.2010, no processo 1380/07, em www.dgsi.pt.)
São vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida reclamada e reconhece não ter cumprido a obrigação.
No caso, consideremos:
O Réu impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor (cfr. artigos 14.º e 15.º da oposição), em que se incluem os serviços prestados, tendo alegado ter pago à contraparte a título de honorários a quantia de 2.500 €, ou seja, inferior à peticionada, sustentando que lhe pagou os honorários devidos e até “mais do que devia” (artigos 17.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da oposição), para além de ter alegado que desconhecia a nota de despesas e honorários (cfr. artigos 20.º a 23.º da oposição).
(Cfr., com interesse, acórdão da R.E., de 13.10.2022, proc.73036/20, em www.dgsi.pt.)
Este seu posicionamento é incompatível com a presunção de cumprimento.
Não beneficiando da presunção de cumprimento, recaía sobre o Réu a prova do pagamento, por tal consubstanciar um facto extintivo do direito do Autor (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil). Contudo, não o fez, tendo até ficado como não provado o pagamento da quantia de 2.500 € (alínea c) dos factos não provados).
Com a exceção da questão relativa à presunção de cumprimento, afastada, o Recorrente não apresenta outras razões jurídicas para alterar o decidido.
A sua argumentação assenta apenas nos pressupostos da presunção e da alteração da matéria de facto.
Tais pressupostos não se verificam.
O Recorrente não diz uma palavra sobre a interpretação jurídica que o Tribunal recorrido fez a respeito da valoração dos honorários, em parte até contra o Autor.
Assim, não sofre censura a decisão recorrida.