Processo n.º 7869/21.3T8LRS.L1.S1
Recurso revista
Relator: Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Concelheiro Mário Belo Morgado
Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. - Relatório
1. - AA intentou acção declarativa comum, contra
Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda.. [anteriormente denominada Babcock Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda..], pedindo:
“(D) eve a Ré ser condenada nos seguintes pedidos:
a) Reconhecer que a remuneração mensal do Autor integra uma componente fixa e uma componente variável, em função da atividade prestada à Ré, denominada no contrato de trabalho como “diária”, nas tabelas salariais como “complemento” e nos recibos como “ajudas de custo”;
b) Reconhecer que em média a componente variável da retribuição do Autor foi, de acordo com os valores supra indicados, 2640,09€ em 2014, 2471,32€ em 2015, 2946,01€ em 2016, 2705,78€ em 2017, 2608,77€ em 2018, 2103,23€ em 2019, 2411,62€ em 2020 e 2141,20 em 2021;
c) Pagar ao Autor a quantia de 2143,96€ a título de trabalho suplementar em serviço de voo diário; em alternativa, pagar o valor de 5018,78 euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
d) Pagar ao Autor a quantia de 47.748,25 euros a título de trabalho suplementar que ultrapassou o limite anual de 2000 horas; em alternativa, pagar o valor de 116.530,88 euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
e) Pagar ao Autor a quantia de 21.429,34 euros a título de trabalho prestado em período noturno; em alternativa, pagar o valor de 50.151,62 euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
f) Pagar ao Autor a quantia 4381,22 euros a título de trabalho prestado em dias feriados; em alternativa, pagar o valor de 10350,34 euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
g) Pagar ao Autor a quantia de 29.220,68 euros, a título de posicionamento/tempos de deslocação e regresso para bases operacionais; em alternativa pagar o valor de 67.776,37 euros se for considerada a retribuição variável como parte da remuneração do Autor;
h) Efetuar os pagamentos das diferenças pagas por subsídio de Natal, subsídio de férias e férias pagas e os valores que deveriam ter sido pagos pela integração da componente variável nessas prestações, o que totaliza 60.084,06 euros;
i) Pagar ao Autor a retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação no valor de 15.568,48 euros;
j) Regularizar os descontos para a segurança social, integrando os valores não declarados da componente variável de modo a permitir a recomposição da carreira contributiva do Autor;
k) Pagar os valores peticionados acrescidos de juros de mora até integral pagamento.”
2. - A Ré contestou, concluindo: “Ser julgada totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.”.
3. - Na sentença foi decidido condenar e absolver a Ré, nos termos que constam no ponto
“IV- Decisão:
A. Reconhecer que a retribuição mensal do autor AA integra uma componente certa e uma componente variável, em função da atividade prestada à Ré “Avincis Aviation Portugal, Unipessoal, Lda.”, denominada no contrato de trabalho como “diária”, nas tabelas salariais como “complemento” e nos recibos como “ajudas de custo”;
B. Declarar que a componente variável da retribuição do autor foi, em média, de:
€ 2.640,09/mês em 2014;
€ 2.471,32/mês em 2015;
€ 2.946,01/mês em 2016;
€ 2.705,78/mês em 2017;
€ 2.608,77/mês em 2018;
€ 2.103,23/mês em 2019;
€ 2.411,62/mês em 2020; e
€ 2.141,20/mês em 2021.
C. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 8.930,31 (oito mil, novecentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado, acima das duas mil horas anuais, respeitante aos anos de 2014 a 2020;
D. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.305,56 (quatro mil, trezentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de trabalho prestado em dias feriados, respeitante aos anos de 2014 a agosto de 2021;
E. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 35.773,64 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), respeitante a diferenças entre as quantias pagas entre 2014 e 2020 a título de subsídio de férias e retribuição de férias e as quantias que deveriam ter sido pagas caso a componente variável da retribuição tivesse sido considerada para o seu cálculo;
F. Sobre as quantias em dívida, mencionadas nas alíneas acima identificadas com as letras C., D. e E., acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das obrigações, sendo as referentes a trabalho suplementar e do trabalho em dias feriados desde o final do mês seguinte ao da respetiva prestação, e as referentes às remunerações de férias e subsídio de férias, desde o dia 31 de dezembro do ano em que se venceram, até efetivo e integral pagamento;
G. Absolver a ré do demais peticionado, incluindo dos pedidos que haviam sido deduzidos nas alíneas c), e), g), i) e j);”.
4. - O Autor e a Ré apelaram e o Tribunal da Relação acordou:
“a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, conceder a apelação da ré e, em consequência:
alterar o facto julgado Ixxxix, ficando assim:
i. Ixxxix. A ré paga aos tripulantes despesas de alimentação quando aqueles se encontram deslocados nas bases através das ajudas de custo”;
ii. julgar provados os factos julgados não provados e) e f), ficando assim:
“XCI. Metade das ajudas de custo isentas pagas ao autor destinam-se a compensar quaisquer custos incorridos por ele para a realização do trabalho;
XCII. As ajudas de custo são pagas pela ré ao autor para fazer face às despesas inerentes à condição de deslocado nas várias bases onde presta o seu serviço, como o alojamento e a alimentação”;
b) quanto às questões jurídicas:
i. Na apelação principal, do autor, conceder parcialmente a apelação e, em consequência:
* Alterar a alínea C. da parte decisória da sentença, ficando assim: “C. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €44.667,83 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado, acima das duas mil horas anuais, respeitante aos anos de 2014 a 2020;
* No mais, confirmar a sentença recorrida;
ii. - Na apelação subordinada da ré, conceder a apelação e, por conseguinte:
* alterar a alínea B. da parte decisória da sentença, ficando assim:
“B. Declarar que a componente variável da retribuição do autor foi, em média, de:
€1.320,04/mês em 2014
€1.235,66/mês em 2015
€1.473,05/mês em 2016
€1.352,89/mês em 2017
€1.304,38/mês em 2018
€1.051,61/mês em 2019
€1.205,81/mês em 2020
€1.070,60/mês em 2021;
* alterar o decidido na alínea E. da sentença, ficando assim:
“E. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.886,82 (dezassete mi, oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), respeitante a diferenças entre as quantias pagas entre 2014 e 2020 a título de subsídio de férias e retribuição de férias e as quantias que deveriam ter sido pagas caso a componente variável da retribuição tivesse sido considerada para o seu cálculo.
5. - O Autor interpor recurso de revista excepcional e o Relator proferiu o seguinte despacho:
“1. - Na sequência do despacho do Relator, proferido a 09 de dezembro de 2025, o Autor/recorrente veio requerer que, no que concerne à primeira (1) questão suscitada no recurso da revista excepcional - a impugnação da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido -, seja apreciada em sede de revista nos termos gerais, por não constituir dupla conforme.
2. - Notificada, a Ré nada disse.
3. - Assim, tal questão será apreciada em recurso de revista nos termos gerais, devendo os autos serem remetidos à Formação apenas após essa apreciação.”.
6. - No recurso de revista, o Autor apresentou as seguintes conclusões:
A. O Tribunal de recurso julgou sobre matéria de facto, a pedido da Recorrida e alterou o julgamento sobre a mesma matéria efetuado em 1.ª instância, dando provimento ao recurso.
B. Assentou o seu juízo o teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 3533/20.9T8LRS – em que eram Partes o ora Recorrente e a ora Recorrida - bem como as declarações da testemunha BB (dirigente da Ré na área de recursos humanos).
C. Apesar de reconhecer a inoperância do caso julgado quanto à matéria de facto vertida no Acórdão proferido no processo n.º 3533/20.9T8LRS, o Venerando Tribunal recorrido concluiu: i) não só pelo pagamento de despesas de alimentação por conta do valor da diária; como, surpreendentemente, ii) fixou que metade dessas ajudas de custo se destinavam a compensar quaisquer custos incorridos pelo trabalhador para trabalhar nas bases para as quais era destacado, incluindo o alojamento e alimentação.
D. Em sentido contrário ao julgamento da matéria de facto foi considerado provado e não impugnado que:
- “Em Janeiro de 2014 o Autor e a Ré (à data com a denominação 'INAER Helicopter Portugal Ld.") assinaram contrato de trabalho a termo incerto” (ponto iii dos factos julgados provados);
- “iv. Em 30 de Abril de 2018 o Autor e a Ré assinaram um adicional ao contrato de trabalho a termo, através do qual converteram o vínculo laboral para contrato por tempo indeterminado (ponto iv) dos factos julgados provados).
E. Tais documentos foram juntos autos com a petição inicial e identificados como Documentos 2 e 3.
F. Em ambos os documentos, é inequívoco que, em adição ao pagamento de um “per diem”, ajuda de custo, diária (nomes que referem a mesma prestação contratual), o trabalhador tinha assegurado o alojamento por conta da empregadora sempre que deslocado do seu local de trabalho (cláusula 3.ª).
G. Se assim decorre de documentos juntos assinados pelas Partes e juntos aos autos, cuja existência foi considerada provada, não podem os meios de prova – declarações de testemunha arrolada pela Ré e certidão de acórdão - invocados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prevalecer em sentido contrário.
H. Sob pena de violação do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil.
I. Quanto ao valor das ajudas de custo fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o julgamento realizado contraria a matéria fixada nos pontos xviii, xix, xxi, xxii, xxiii, xxiv.
J. Em nenhum dos documentos que constituem os recibos ou as tabelas salariais se fixa qualquer valor referente a despesas com alimentação e alojamento.
K. Nem a Ré alegou, ou provou, qualquer valor.
L. Por outro lado, o valor do subsídio de refeição, que é isento de IRS e Segurança Social, é de 6,00€ por dia quando pago em dinheiro e 10,20€ quando pago através de cartão de refeição, de acordo com a Portaria n.º 280/2022.
M. No limite, tal valor, se tivesse sido contratualizado, poderia ascender a cerca de 6 euros diários.
N. Ora, o Tribunal ao estabelecer um valor diário de metade da parte isenta das ajudas de custo remete a fixação de tal valor para valores que ultrapassam em cerca de 30 euros tal valor.
O. A jurisprudência veda a confusão entre a eficácia extraprocessual das provas (artigo 522.º, n.º 1 do CPC) com a prova dos factos, não sendo estes factos provados noutro processo transponíveis para outro, como adverte o Colendo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 29-10-2024 (proc. n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1).
P. Deste modo, ao julgar provados factos no presente processo, com base em factualidade apurada no processo 3533/20.9T8LRS, o Tribunal a Quo viola o alcance de caso julgado definido pelo artigo 621.º do CPC e, na parte em que tais factos não foram alegados pela Ré, viola mesmo o Princípio do Dispositivo (artigos 5.º e 264.º do CPC).
Q. Pelo que deve ser revogada a apelação da Ré e consequentemente ser considerado como não provado o facto enunciado no ponto lxxxix e julgados não provados os factos enunciados nas alíneas e) e f), com supressão dos pontos xci e xcii.
7. - O Ministério Público emitiu parecer “no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente.”.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código Processo Civil (C.P.C.), cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Damos aqui por reproduzida a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, excepto os pontos iii., iv., lxxxviii., lxxxix., dos factos provados e os pontos e) e f) dos factos não provados, do seguinte teor:
“iii. Em janeiro de 2014 o Autor e a Ré (à data com a denominação “INAER Helicopter Portugal Lda.”) assinaram contrato de trabalho a termo incerto.
iv. Em 30 de abril de 2018 o Autor e a Ré assinaram um adicional ao contrato de trabalho a termo, através do qual converteram o vínculo laboral para contrato por tempo indeterminado.
lxxxviii. A ré assegura alojamento aos pilotos quando aqueles se encontram deslocados nas bases e junto destas.
lxxxix. “A ré não paga aos tripulantes despesas de alimentação quando aqueles se encontram deslocados nas bases.”.
E os factos não provados e) e f):
e) As ajudas de custo pagas ao autor destinam-se a compensar quaisquer custos incorridos por ele para a realização do trabalho.
f) As ajudas de custo são pagas pela ré ao autor para fazer face às despesas inerentes à condição de deslocado nas várias bases onde presta o seu serviço, como o alojamento e a alimentação.”.
1.1. - E sob “1.3. Fundamentos da Decisão de Facto” Tribunal da 1.ª instância motivou:
“Por não terem sido impugnados, ao abrigo do disposto no art.º 574.º do CPC, ficaram provados os seguintes factos: (...), iii.), iv.), (…).”. (negritos nossos)
“(…). Em sentido contrário, temos o depoimento de BB, com conhecimento direto das circunstâncias, uma vez que é Diretora de RH, a qual explicou que a referência às 40 horas resulta de uma parametrização da PKF, empresa que trata das folhas de pagamentos.
Por esse motivo também concedemos mais crédito ao depoimento de BB – relativamente aos depoimentos indiretamente interessados dos pilotos CC e DD, os quais mantêm litígios com a ré – considerando provados os factos dos pontos lxxxviii.), lxxxix.) e xc.).”.
(…).
No que concerne às alíneas e.) e f.), como vimos, as quantias pagas ao autor a título de “ajuda de custo”, embora o total pudesse oscilar mensalmente, estavam associadas à prestação de trabalho e parametrizadas quanto ao seu valor unitário [o valor unitário manteve-se o mesmo ao longo de todos os meses em análise] em tabelas aprovadas pela ré, sem associação a qualquer despesa incorrida pelos autores.
BB afirmou que tais valores eram pagos sob a denominação de ajudas de custo, sendo uma parte isenta de tributação e destinada a compensar o trabalhador por despesas com as refeições, por estar deslocado da sua residência, e o remanescente tributado, estando relacionada com a prestação de trabalho em turno.
Disse que consideram parte da ajuda de custo como sendo referente à alimentação, estando, por isso, isenta de IRS, e o remanescente é tributado em sede de IRS. Mas admite que não houve qualquer acordo com o autor sobre o montante da “Ajuda de Custo” que correspondia à alimentação. É a empresa que assume que é a parte isenta!
Ora, como nos parece óbvio e é uma prática conhecida em geral, que certos pagamentos de quantias pelo trabalho prestado são feitos sob a designação de ajudas de custo, devido ao facto de a lei fiscal isentar as mesmas (porque, as verdadeiras ajudas de custo não são retribuição) até um determinado montante considerado razoável que está associado às ajudas de custo pagas aos funcionários públicos e que é menor ou maior, consoante sejam Nacionais ou Internacionais.
O presente caso não foge a essa prática, como se explicará, também, em sede de fundamentação de direito. Aqui, em sede de fundamentação de facto, cumpre-nos dizer por que razão as quantias concretamente pagas ao autor a título de “ajudas de custo” (designação dos recibos de vencimento) não se destinavam a compensar custos de alimentação, alojamento e quaisquer outros custos incorridos por ele para prestar o seu trabalho.
Basta atentar que se as chamadas “ajudas de custo” só são pagas quando o trabalhador presta serviço nas bases e não, por exemplo, quando está em formação, como se explica que o autor receba, por vezes (v.g. maio/2016; junho/2017; março/2019, etc.), ajudas de custo internacionais, apesar de todas as bases serem em Portugal?
A resposta parece-nos óbvia: porque a isenção das verdadeiras ajudas de custo internacionais é maior, do que se forem nacionais.
Cai por terra, desde logo, o afirmado pela testemunha BB no seu depoimento prestado em audiência e sob juramento. A parte isenta das incorretamente chamadas (pela ré, nos recibos) “ajudas de custo” não pode corresponder às despesas de alimentação do autor, quando está em turno nas bases, porque não presta serviço em bases fora do território nacional e, no entanto, recebe montantes denominados pela ré como “Ajudas de Custo Internacionais”.
Quando se desloca ao estrangeiro, em formação, a “circular de recursos humanos”, com data de 18 de julho de 2014, prevê o “reembolso” das despesas em atividades de formação, treino e reuniões para as quais o autor tivesse sido especificamente convocado ou a que estivesse a outro título obrigado – cf. factos provados nos pontos xxxv.) a xl.).
No entanto, o pagamento dessas quantias ao autor assumiu um carácter regular e periódico, estando, de acordo com as tabelas da ré, indexado ao número de turnos realizados em cada mês em situação de deslocado nas bases e, portanto, relacionado com o concreto trabalho prestado em cada mês e a sua penosidade. Repare-se que se o piloto realizar turnos em número superior a 15 num mês, o montante da diária sofre um aumento substancial. Não é feita qualquer distinção pelo facto de o piloto poder ou não tomar o pequeno-almoço no hotel disponibilizado pela ré ou de o turno atribuído obrigar a fazer uma ou duas refeições. O pagamento de subsídio de alimentação, não estando previsto no contrato de trabalho ou em contratação coletiva, não é obrigatório. O pagamento do complemento por cada turno, majorado quando realizados mais de 15 turnos, não está dependente de qualquer custo acrescido pelo facto de o autor estar numa ou noutra base, nem dependente de despesas de deslocações de diferentes distâncias.
Não conferimos, pelo exposto, credibilidade a esta parte do depoimento de BB, nem ao depoimento de EE na parte respeitante à mesma matéria e, por esse razão, consideramos não provados os factos das alíneas e.) e f.).”.
2. - O Tribunal da Relação alterou o ponto lxxxix. dos factos provados e as alíneas e) e f) dos factos não provados, nos termos supratranscritos, no ponto 4. Do Relatório.
2.1. - E consignou:
“Para esse efeito, a apelante especificou, e transcreveu, passagens dos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas BB e EE e um documento; rectius, juntou uma certidão de três documentos, que são decisões judiciais: uma sentença do Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha e dois acórdãos, um da Relação de Coimbra e outro do Supremo Tribunal de Justiça, todos proferidos no âmbito do processo n.° 3533/20.9T8LRS tendo por objecto um acidente de trabalho sofrido pelo aqui apelado autor ao serviço da aqui apelante ré (juntou-a com a apelação, é certo, mas tal era admissível tendo em conta o disposto nos art.os 425.° e 651.° do Código de Processo Civil e que o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que definiu o sentido da decisão da questão ali em dissídio, transitou em julgado a 26-09-2024, ou seja, no decurso do prazo da apelação da ré).
Por seu turno, na motivação da decisão o Tribunal a quo disse, inter alia, que "BB afirmou que tais valores eram pagos sob a denominação de ajudas de custo, sendo uma parte isenta de tributação e destinada a compensar o trabalhador por despesas com as refeições, por estar deslocado da sua residência, e o remanescente tributado, estando relacionada com a prestação de trabalho em turno", pelo que as passagens especificadas pela apelante estão em linha com a sua pretensão; acontece é que o Tribunal lhes não concedeu crédito para seguir nesse sentido.
Todavia, para além da judiciosa argumentação da motivação importa ter agora em conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referido, do qual, como alega a apelante, além de outros constam como provados os seguintes factos:
"14. Parte das quantias referenciadas como 'valor diário pelo serviço' visava pagar a alimentação do A. quando se encontrava deslocado em base, que se calcula em € 35,00 diários -ponto 7 dos temas de prova;
15. 0 pagamento das quantias referenciadas como 'valor diário pelo serviço' não dependia da apresentação de comprovativo das despesas concretas - ponto 8 dos temas de prova".
Ora, apesar de ser bem sabido, e de resto também assim salientado pelo citado aresto, que o "(...) Supremo Tribunal já teve ocasião de sublinhar reiteradamente que a noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho, tal como resulta da presente LAT, mais precisamente do seu artigo 71.°, é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do Código do Trabalho e que se acha consagrada no artigo 258.°"; que aquele processo (que, desde logo por isso, não faz caso julgado neste) se reporta a um período situado "entre Fevereiro de 2018 e Janeiro de 2019" (vd. o facto nele provado n.° 10) e este a um período entre 2014 e 2021 (entre os mais, vd. o facto provado xxvi); e ainda que, na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2018, no processo n.° 3811/13.3TBPRD.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, "não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objectivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado", pelo que, continua o citado aresto, pode "concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.° 12/2000, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo", a verdade é que, concatenando ambas as provas em presença, não se pode deixar de concluir que impõem decisão no sentido pretendido pela apelante (aceita-se a média pretendida dado que alcançar a medida exacta sempre seria de uma exegese bíblica).”. (os negritos integram o original do texto transcrito)
III. - Fundamentação de direito
1. - O Autor pretende que “deve ser revogada a apelação da Ré e consequentemente ser considerado como não provado o facto enunciado no ponto lxxxix e julgados não provados os factos enunciados nas alíneas e) e f), com supressão dos pontos xci e xcii.” – cfr. alínea Q. das conclusões do recurso de revista.
2. - Quid iuris?
2.1. - É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o artigo 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário - e decorre dos artigos 662.º, n.º 4; 674.º n.º 3; e 682.º, n.º 2, C.P.C.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no artigo 674.º, n.º 3 (2.ª parte), e 682.º, n.º 3, C.P.C.: (i) ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras direito probatório material), e (ii) reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
[cfr., por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 17.03.2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 17.01.2023, p. 286/09.5TBSTS.P1.S1; de 10.05.2023, p. 4307/21.5T8SNT.L1.S1 e de 04.07.2023, proc. 2991/18.6T8OAZ.P1.S1, todos in www.dgsi.pt].
No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.”.
2.2. - E sobre os efeitos do caso julgado reportado à matéria de facto?
No Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697, Antunes Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, escreveram:
“II) Exclusão dos factos subjacentes à decisão. Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.”. (sublinhados nossos)
No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2021 proc. n.º 11661/18.4T8PRT.P1-A.S1-7.ª secção, in www.dgsi.pt, está averbado:
“IV. Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, sendo que os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.
V. Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no art.º 421º do Código de Processo Civil, a matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, na medida em que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.”. (negrito nosso)
No mesmo sentido, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2024 proc. n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1 - 1.ª secção, in www.dgsi.pt:
“Em absoluto remate: a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma acção posterior, os factos tidos como provados na acção em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos actos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos directos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado.”. (negritos nossos)
2.3. - Decorre, pois, da doutrina e jurisprudência citadas, que o Tribunal deve avaliar os meios de prova indicados pelas partes em cada processo - documentos, testemunhos, perícias, inspeções e depoimento das partes - a que é chamado a intervir, respeitado a respectivas regras processuais e substantivas próprias de cada um desses meios de prova.
2.4. - Os pontos iii., iv. da matéria de facto reportam a dois documentos assinados pelas partes: “um contrato de trabalho a termo incerto” e um adicional a convertê-lo no “vínculo laboral para contrato por tempo indeterminado”.
Esses dois documentos foram juntos com a petição inicial, sob os n.ºs 2 e 3, e o seu conteúdo não foi impugnado.
2.4.1. - A cláusula terceira do “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO” (documento 2) tem o seguinte teor:
“CLÁUSULA TERCEIRA
(Retribuição e Alojamento)
1. Como contrapartida do trabalho prestado, a SEGUNDA CONTRATANTE, aufere da PRIMEIRA CONTRATANTE a retribuição ilíquida mensal de1.718,49 euros).
2. O SEGUNDO CONTRATANTE poderá ter ainda direito, segundo a tabela em vigor, a um "per diem" (diária) por cada dia de trabalho efectivo prestado a favor da PRIMEIRA CONTATANTE, mas estando incluído em "escala''' de disponibilidade. O SEGUNDO CONTRATANTE poderá ter ainda direito, segundo a tabela em vigor, a um suplemento ou suplementos conforme as funções que lhe estejam atribuídas a cada momento.
3. Ao SEGUNDO CONTRATANTE é assegurado alojamento pela PRIMEIRA CONTRATANTE em qualquer base para a qual seja deslocado.” (negrito nosso)
2.4.2. - A cláusula terceira do “ADICIONAL A CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (documento 3) tem o seguinte teor:
“CLÁUSULA TERCEIRA
(Retribuição e Alojamento)
1. Como contrapartida do trabalho prestado, o SEGUNDO CONTRATANTE, desde a entrada em vigor do presente adicional continua a auferir da PRIMEIRA CONTRATANTE a retribuição ilíquida mensal de €1.948,35 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos). Esta retribuição engloba os valores salariais fixos, ou seja, o salário base e os complementos IFR, ATPLH e Transporte.
2. O SEGUNDO CONTRATANTE poderá ter ainda direito, segundo a tabela em vigor, a uma diária "per diem" (Ajuda de Custo) por cada dia de trabalho efectivo prestado a favor da PRIMEIRA CONTRATANTE, incluído em "escala" de disponibilidade na condição de deslocado.
3. Ao SEGUNDO CONTRATANTE é assegurado alojamento pela PRIMEIRA CONTRATANTE em qualquer base para a qual seja deslocado.”. (negrito nosso)
Resulta, pois, por acordo das partes, que a Ré assegurava ao Autor o alojamento nas bases para as quais fosse deslocado.
E daí ter sido dado como provado na sentença da 1.ª instância o que consta do ponto lxxxviii, não impugnado pela Ré em sede de recurso, com o seguinte teor:
“lxxxviii. A ré assegura alojamento aos pilotos quando aqueles se encontram deslocados nas bases e junto destas.”. (negrito nosso).
3. - Como escreveu o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, “com a alteração da matéria de facto feita no acórdão recorrido, ao fazer constar do novo facto XCII que «As ajudas de custo são pagas pela ré ao autor para fazer face às despesas inerentes à condição de deslocado nas várias bases onde presta o seu serviço, como o alojamento (…)", está-se a dar como provado uma realidade que não é concordante com o facto de a ré assegurar o alojamento ao autor. Assegurar o alojamento significa que a ré o fornece e paga diretamente e não que as ajudas de custo são pagas ao autor para fazer face às despesas com o alojamento.
O n.º 2 das cláusulas contratuais acima citadas prevê o pagamento do per diem e no n.º 3 das mesmas consta que a ré assegura o alojamento ao trabalhador autor. Ou seja, as ajudas de custo e o alojamento são realidades distintas e com as primeiras não se visa pagar o alojamento.
Afigura-se, assim, que, ao incluir no novo facto XCII que as ajudas de custo são pagas pela ré ao autor para fazer face às despesas inerentes à condição de deslocado nas várias bases onde presta o seu serviço com o alojamento, violou-se a norma do n.º 2 do art.º 574.º do CPC e entrou-se em contradição com o facto provado lxxxviii.”.
4. - O caso dos autos é um exemplo paradigmático da inexistência de caso julgado reportado à matéria de facto, dado o conteúdo, não impugnado, dos dois documentos juntos com a petição inicial, sob os n.ºs 2 e 3, e o teor do ponto lxxxviii. da matéria de facto dado como provada na 1.ª instância e não impugnado pela Ré, em sede de recurso de apelação.
A excepção verifica-se apenas quanto ao valor da “retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho”, por força da decisão final, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2024, processo n.º 3533/20.9T8LRS.C1.S., 4.ª secção, circunscrita ao período da data do acidente e da data da remissão da pensão efectuada nos autos.
5. - Neste contexto, considerando:
- (i) A inexistência de caso julgado reportado à matéria de facto, com a excepção supra referida.
- (ii) Ao conteúdo, não impugnado, dos dois documentos juntos com a petição inicial, sob os n.ºs 2 e 3;
- (iii) À contradição com teor do ponto lxxxviii. da matéria de facto;
Impõe anular o Acórdão do Tribunal da Relação e ordenar a baixa do processo para nova decisão, em conformidade com o supra exposto.
IV. – Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista e ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para nova decisão, em conformidade.
Custas a cargo da(s) parte(s) vencida(s), a final.
Lisboa, 13 de maio de 2026
Domingos José de Morais ( Relator )
Mário Belo Morgado- 1º Adjunto
José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto