30. Então também é falsa a afirmação acima transcrita e constante do Acórdão da Relação?
31. É isso que esse Mui Douto Tribunal tenta “mostrar” ao Recorrente e este não genuinamente não conseguiu entender?
32. Então mas se é isso porque é que o Acórdão não o diz claramente?
33. Se é isso no Acórdão deveria constar isso mesmo: a 1ª Instância e o Tribunal da Relação faltam à verdade porque afirmam ter aplicado uma Lei que não aplicaram; e por isso são falsas as menções tanto na sentença como no Acórdão a que os respectivos Tribunais aplicaram a Lei em causa;
34. E obviamente tem que constar do Acórdão o percurso cognitivo para se ter chegado a tal conclusão;
35. Ou seja, o Acórdão tem que dar a conhecer o percurso feito até tal conclusão!
36. E não dá; pelo que, é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do Artigo 615º do CPC;
37. Não basta constar do Acórdão que nem a 1ª Instância nem a Relação aplicaram a Lei que fizeram constar da sentença e do Acórdão ter aplicado;
38. Ou por outras palavras não basta de modo obscuro e indireto constar do Acórdão que tais menções que constam quer da sentença quer do Acórdão da Relação são falsas;
39. É imperioso dar-se a conhecer, especificando, o percurso feito para se chegar a tal conclusão;
40. É que até que tal aconteça e por mais grave que isso seja, não só para o Recorrente como para a Justiça o que se tem é:
- o Tribunal da 1ª Instância a decidir que o imóvel é insusceptível de ser adquirido por usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001;
- O Acórdão da Relação a confirmar esta decisão, com igual fundamento, fazendo menção expressa ao mesmo artigo e Lei;
E
- o Acórdão do Tribunal Constitucional a decidir que nem a 1ª Instância nem a Relação aplicaram o Artigo 34º da Lei 107/2001!
41. É preciso dar a conhecer o percurso feito para se ter chegado a tal conclusão e o Acórdão não o dá, porque até que isso aconteça o Acórdão enferma de nulidade não só pela falta de fundamentação como pela ambiguidade e obscuridade que o tornam ininteligível;
42. Igualmente não consta do Acórdão se não foi aquela Lei que as Instâncias aplicaram (ao contrário do que expressamente fizeram constar da sentença e Acórdão) então qual foi?
43. É que sem ser o Artigo 34º da Lei 107/2001 não existe qualquer outra que proíba a aquisição de imóveis classificados por usucapião!
44. Então se as Instâncias não aplicaram aquela, como dizem que aplicaram, aplicaram qual?
45. O Acórdão é também absolutamente omisso quanto a isso.
Mais,
46. O Recorrente alegou a inconstitucionalidade de uma Sra. Desembargadora após ter obtido deferimento do pedido de escusa ter continuado a intervir nos autos;
47.Alegou o Recorrente que o facto de intervir nos autos Desembargadora escusada de neles intervir, violou o direito de acesso à justiça e aos Tribunais, direito a um processo justo e equitativo e por conseguinte foi violado o Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa;
48. Neste aspecto decidiu o Tribunal que o Tribunal Constitucional não é um Tribunal de queixume para violações da Constituição;
49. Ou seja, considerou-se esse Mui Douto Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer de tal questão;
50. Porém não deu a conhecer qual é então o Tribunal competente para conhecer da mesma;
51. Ou seja, perante a violação da Constituição da República Portuguesa qual é o Tribunal competente para conhecer dessa violação?
52. O Acórdão é absolutamente omisso também sobre esta matéria;
53. Ora o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, é um direito Constitucional previsto no Artigo 20º da CRP;
54.Tal Artigo situa-se na PARTE I da Constituição, com a epígrafe Direitos e deveres fundamentais;
55. Nos termos do Artigo 17º o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga;
56. Ora num Estado de Direito é inconcebível a interpretação de que o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e a processo justo e equitativo não seja um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;
57. E nos termos do nº 1 do Artigo 18º, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;
58. Posto isto, ou esse Mui Douto Tribunal não considera o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e a processo justo e equitativo um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
59. Ou o Acórdão em crise violou o disposto no nº 1 do Artigo 18º a negar conhecer de tal matéria, ou seja, ao ter decidido que o preceito do Artigo 20º não é directamente aplicável e portanto não tem que conhecer da violação do Artigo 20º;
60. Ora acontece que também relativamente a esta matéria o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e por o Tribunal Constitucional ter deixado de pronunciar-se sobre tal questão, que sendo directamente aplicável a qualquer entidade pública e tendo sido submetida à apreciação do Tribunal Constitucional este deveria tê-la apreciado e decidido;
61. Tal não aconteceu e também por isso o Acórdão é nulo nos termos das alíneas a) e d) do nº 1 do Artigo 615º do CPC, conjugado com os Artigos 17º, 18 e 20º da CRP; nulidade que igualmente se alega para todos os efeitos legais;
62. Pois dúvidas não podem haver que o Recorrente alegou a violação do Artigo 20º da CRP por ter intervindo n processo Desembargadora após ter pedido escusa e esta lhe ter sido deferida, o que obviamente viola o direito ao acesso à Justiça e aos Tribunais e a processo justo e equitativo;
63.Esse Mui Douto Tribunal apenas fez constar do Acórdão que não era um Tribunal de queixume e por isso não conhecia da matéria;
64. Quando nos termos dos citados Artigos 17º, 18 e 20º da CRP trata-se de matéria que o Tribunal Constitucional não devia ter deixado de conhecer, e ao não ter conhecido dela omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi submetida para decisão, o que acarreta, também, a nulidade do Acórdão e que aqui se alega para todos os efeitos legais.
Mais,
65. Acresce que o Acórdão enferma ainda de nulidade por omitir pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade formal do decreto 2/96, que não só foi alegada pelo Recorrente como é matéria de conhecimento oficioso, tal como decidido no Acórdão que se mencionou do Tribunal Constitucional;
66. Assim como enferma também de nulidade por não ter apreciado a questão da violação dos tratados internacionais que foi submetida à sua apreciação e à qual o Acórdão não fundamenou porque é que se decidiu que os mesmos não tinham aplicação ao caso sub judice.
Mais,
67. Na última página do Acórdão consta que:
Assim, porque nenhuma pronúncia seria permitida a este Tribunal Constitucional sobre estas matérias, já que a ausência de pressuposto processual necessário lho não permitia, temos por certo que o Acórdão não se acha inquinado da invalidade por falta de decisão que lhe foi atribuída.
68. Ou seja, consta que falta um pressuposto processual necessário para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do recurso, porém, mais uma vez não se diz qual é esse pressuposto; pelo que, se verifica, uma vez mais a nulidade decorrente da falta de fundamentação;
Mais,
69. Na última página do Acórdão consta que:
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se
a) indeferir o pedido de nulidade apesentado por C. e D.;
70. Ou seja, verifica-se um erro material – lapso de escrita – uma vez que o Recorrente não se chama C., nem a Recorrente sua mulher se chama D..
Termos em que se requer a V. Exªs., Venerandos Conselheiros, que se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade, declarandose nulo o Acórdão em causa, com todas as necessárias e legais consequências, com o que farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Relativamente ao suscitado erro material, respeitante à identificação dos reclamantes na parte dispositiva do Acórdão n.º 189/2023, foi o lapso retificado oficiosamente pelo Acórdão n.º 192/2023 desta conferência, pelo que a esse propósito não existe nenhum outro ato a praticar.
No mais, o reclamante repisa, com a peça agora apresentada, os argumentos que antes apresentara (na reclamação para conferência e, bem assim, no incidente de arguição de nulidade que lhe seguiu), repetindo as mesmas imputações e incorrendo nos mesmos vícios de raciocínio. Qualquer uma das três decisões proferidas nestes autos denota transparência sobre fundamentos, todas elas esgotam as controvérsias que lhes estavam colocadas (com exceção das matérias de que não poderia tomar conhecimento) e não se reconhece qualquer um dos vícios suscitados pelo reclamante.
Importando nada mais que a repetição do apreciado e decidido, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de substância, terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de ser admitido.
Sinaliza-se, como tal, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito proferida nestes autos pela jurisdição – a que apreciou o recurso da sentença em 1.ª instância e cuja exequibilidade o ato praticado visa, mais propriamente, obstruir – data de 13 de julho de 2021 (!) (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o recurso da sentença proferida em 1.ª instância) e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade de meios impugnatórios acionados pelos reclamantes ou a improcedência de incidentes por eles suscitados.
Em face do exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 189/2023, nos termos da retificação (a dispositivo) operada pelo Acórdão n.º 192/2023, ambos proferidos por este Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 189/2023, retificado pelo Acórdão n.º 192/2023, ambos proferidos por este Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 11 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro