I- As visitas feitas pela autora ao réu, em fins de semana sucessivos, em estabelecimento prisional em que aquele se encontra detido, após factos por ela invcados para fundamentar pedido de divórcio, não implicam, só por si, que ela tenha concedido perdão ao réu.
II- Para o determinar, haverá que quesitar factos de que possa resultar a motivação dessas visitas.
III- Os factos relevantes para o pedido de divórcio têm de se verificar na vigência do vínculo matrimonial, sendo inócuos para tal factos praticados anteriormente ao nascimento desse vínculo.
IV- Não tem suporte legal a pretensão de um dos cônjuges de dirigir, sozinho, a vida do casal, e de obter a obediência do outro.