IIIO DIREITO
1. Conceito de justo impedimento
O artigo 146º, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever".[1]
O art.146º, nº 1 do CPC, na redacção vigente passou a considerar justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, segundo Lebre de Freitas, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”. Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tifo participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.
“Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”.[2]
Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto.
No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
A este propósito, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.[3]
Mas, conforme sublinha Lebre de Freitas, “no n. 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n. 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade".[4]
Ou seja, decorre do nº 2 do citado preceito legal a obrigação de requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que termine a causa impeditiva.
A lei optou por não estabelecer um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade.
O caso concreto Feito o enquadramento legal, apreciemos a concreta situação que autos oferecem.
Atendendo ao teor do atestado junto aos autos, constata-se que o início da assistência médica que a ilustre patrona nomeada prestou ao seu filho se iniciou em 18 de Junho de 2003 e por um período previsível de 8 dias.
O dia 18 de Junho era, efectivamente, o último dia do prazo de 20 dias conferido aos RR para contestarem a acção.
Entende a ilustre Advogada que para além de ter demonstrado estar impedida no vigésimo dia do prazo que foi estabelecido para a prática do acto, praticou o acto em questão no primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento, fazendo-o, por isso, de forma tempestiva.
Vejamos.
No atestado apenas se faz uma previsão da duração do período durante o qual o filho da ilustre patrona necessita de assistência médica. De acordo com tal previsão esse período poderia prolongar-se até 26 de Junho (inclusive), ou seja, no dia 27 de Junho, em princípio, já o menor não careceria dos referidos cuidados médicos.
Ou seja, o atestado médico não estabeleceu um período de 8 dias de impedimento, mas apenas e tão só uma previsão por um período (máximo) de oito dias de necessidade de assistência médica.
No caso dos autos essa previsão foi superior ao período necessário, já que a contestação deu entrada em 26 de Junho, o que só pode significar que então não se verificava o alegado impedimento, para a prática do acto por parte da ilustre Advogada.
Mas se assim é, também nesse momento - isto é, no dia 26 de Junho em que cessara já o justo impedimento - deveriam ter sido alegados os factos justificativos da prática extemporânea do acto.
Não foi isso que sucedeu no caso dos autos.
Apresentada a contestação a 26 de Junho, só no dia 27 deu entrada requerimento em que foram alegados factos tendentes a demonstrar o justo impedimento.
Se a causa impeditiva permitiu apresentar a contestação no dia 26, logo nesse dia deveria ter sido alegada essa causa impeditiva (e oferecida a prova), como decorre do nº 2 do artigo 146º do CPC, sendo tardia a apresentação do requerimento no dia 27 de Junho, já que de acordo com o citado preceito, o justo impedimento tem de ser alegado logo que cesse a causa impeditiva, ou seja, sem tardança, de pronto, em seguida ao termo da situação que obstou a que a parte praticasse o acto processual dentro do prazo, exigindo-se da parte uma diligência normal.[5]
Portanto, a ilustre Advogada signatária não praticou o acto em questão logo que cessou a causa impeditiva, que seria, em termos de razoabilidade, o primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento (dia 26), tanto mais que então apresentou a contestação (de complexidade certamente maior que a requerida justificação para a prática extemporânea do acto).
2.1. Mas, para além de deste aspecto formal, a verdade é que não existe um justo impedimento para a prática extemporânea do acto.
É verdade que a lei considera como um justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, contentando-se com a verificação de um acto não culposo, como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo.
Sendo de exigir às partes, através dos seus mandatários, um tipo de comportamento normal, desde que conforme com a lei processual, não lhes podem ser exigíveis condutas que em si tenham também em conta a eventual ocorrência de circunstâncias anormais ou excepcionais, não previsíveis caso a caso.
No caso presente, alega a ilustre mandatária que se viu impedida de praticar o acto em questão - apresentação de contestação - para o qual dispunha de 20 dias, por ter de prestar assistência a seu filho, no 20º e último dia do prazo e nos dias 7 dias seguintes.
Pese embora o acto em causa pudesse ser praticado até ao vigésimo dia do prazo conferido, também é certo que sendo conferido às partes um prazo de 20 dias para contestar, a ilustre advogada apenas esteve verdadeiramente impedida de praticar o acto no último dia, parecendo imprevidente deixar para o vigésimo dia a elaboração de um articulado como a contestação.
Ainda que se admita que a ilustra Advogada ficou impedida de ir ao seu escritório, por ter de prestar assistência a seu filho e deslocar-se com este a consultas e ao hospital, a verdade é que não estava impossibilitada de comunicar com os seus constituintes, de contactar, por exemplo, o Tribunal ou a Ordem dos Advogados, que a indicara para exercer o patrocínio.
Por outro lado, a doença de seu filho também não a impedia de trabalhar em casa, embora se admita que, atendendo a que estava no último dia, lhe dificultasse o cumprimento atempado do prazo, tudo dependendo do estado em que estava a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do cumprimento nos três dias posteriores, a que alude o art. 145º, nº 3 do CPC).
Aliás, nem sequer se pode dizer que fosse imprevisível o referido impedimento, na medida em que, como a própria refere, já no dia 13 de Junho, quando corria o prazo de contestação, o filho da ilustra patrona se encontrava doente, tendo esta necessidade de lhe prestar assistência (cfr. doc. de fls. 206), pelo que poderia então ter comunicado a situação à Ordem dos Advogados com vista à sua substituição.
Por isso, interpretando o conjunto de factos alegados parece-nos não poder considerar-se tal sequência como um justo impedimento, isto é, como um impedimento sério, para o efeito visado.
Assim, mesmo à luz do actual conceito de “justa causa“ não pode considerar-se que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável ao mandatário dos RR.
Efectivamente, no caso em apreço a alegação feita pela requerente inculca a ideia da existência de censurabilidade na sua conduta, quando sabendo que seu filho estava doente, optou por deixar correr o prazo de contestação até ao último dia, nada fazendo, mantendo a mesma atitude, já depois de esgotado o prazo, quando podia e devia ter procedido de outro modo, pelo que não agiu com a diligência devida.
Deste modo e tal como conclui o despacho recorrido, tal omissão é-lhe imputável, a título de negligência, não podendo neste caso falar-se em justo impedimento.
Não merece, por isso, qualquer reparo a decisão recorrida.