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ACÓRDÃO Nº 515/2019 Processo n.º 510/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 415/2019, que, por inidoneidade do objeto e ilegitimidade do recorrente, não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). Conforme relatado na decisão ora reclamada, o reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos B., C. e Massa Insolvente da D., S. A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão que absolveu da instância a ré massa insolvente, bem como os primeiros réus, quanto ao pedido de pagamento da quantia de €13.092,01 e das demais peticionadas com ela conexas, absolveu os primeiros réus do pedido de condenação no pagamento da quantia de €586,89 e condenou o autor, ora recorrente, como litigante de má fé, na multa de 5 UC’s e na indemnização aos réus no valor de €400,00. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26 de abril de 2018, julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida. Deste acórdão o autor, ora reclamante, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do desembargador relator de 3 de setembro de 2018. Inconformado, o autor reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil. Por decisão de 13 de novembro de 2018, a reclamação foi admitida, tendo-se decidido revogar o despacho reclamado e admitir o recurso, embora apenas quanto ao segmento do respetivo objeto referente ao decidido pela Relação sobre a questão da não realização da audiência prévia, bem como, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do citado Código quanto à pronúncia sobre as nulidades imputadas ao acórdão recorrido e sobre a arguida inconstitucionalidade. Nessa sequência, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de dezembro de 2018, decidiu negar revista e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. Irresignado, o autor reclamou deste acórdão. Contudo, por acórdão de 19 de fevereiro de 2019, o Supremo Tribuna de Justiça indeferiu a reclamação. Deste último acórdão interpôs então o ora reclamante o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto as seguintes questões: A «inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, al. a), 543.º, n.º 1, al. b) e 671.º, n.ºs 1 e 3 todos do CPC e do artigo 10.º, n.º 1, d), da lei 34/2004 de 29/7 […] interpretad[as] e aplicad[as] no sentido de possibilitarem o cancelamento da proteção jurídica do reclamante na sequência de decisão da Relação de Évora que confirmou a condenação por litigância de má fé com multa de 5 UC's e indemnização aos réus de 400,00€, apesar de a realização de audiência prévia ter sido ilegalmente dispensada e de o recorrente ter manifestado a sua oposição a tal dispensa, ter alegado factos relevantes para a apreciação e decisão sobre a exceção de caso julgado deduzida sem verificação da verdade material inequívoca e indispensável e de ter requerido diligências de prova que incidem sobre esses factos, mais se entendendo que existe uma situação de dupla conforme em relação à decisão de cancelamento da proteção jurídica ao reclamante, incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância em má fé»; A «inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 195.º n.º 1 in fine e 638.º, n.º 1 do CPC com o sentido que vem aplicado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos em 26.04.2018, por vir interpretado e aplicado no sentido de que apesar de a realização de audiência prévia ter sido ilegalmente dispensada e de o recorrente ter manifestado a sua oposição a tal dispensa, ter alegado factos relevantes para a apreciação e decisão sobre as exceções deduzidas e de ter requerido diligências de prova que incidem sobre esses factos, ainda assim, a omissão de tal diligência não pode influir na decisão da causa, levando à prolação de decisão imediata de mérito»; A «inconstitucionalidade das normas vertidas nos artigos 607.º, n.º 4, 640.º, 662.º e 671.º, n.º 1 e 3 todos do CPC, […] interpretados e aplicados no sentido de permitirem o não julgamento da matéria de facto impugnada para ampliação, sem se considerarem as várias soluções plausíveis as questões de direito em jogo que é possível extrair à luz dos mesmos». 6. In casu , e no que respeita às três questões de constitucionalidade acima enunciadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão que o recorrente visa impugnar, sendo por isso inidóneo , razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, não obstante o recorrente ter reportado as referidas questões a três diferentes interpretações, supostamente extraídas dos mencionados preceitos legais, o que está em causa, verdadeiramente, nas questões que coloca, é sindicar a decisão do caso concreto – designadamente no que respeita à forma como as aludidas normas foram interpretadas e aplicadas, no caso dos autos, com as suas especificidades – e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal a quo . Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Ora, no presente caso, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pela forma como foram suscitadas as aludidas questões, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas, conforme se disse, à própria decisão, sendo por isso evidente a inidoneidade do objeto do recurso. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade , para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce a circunstância de, na própria formulação da questão de constitucionalidade, o recorrente destacar diversas particularidades do caso concreto, reportando-as a uma suposta interpretação de um conjunto de normas, pretendendo questionar que, nas circunstâncias concretas por si descritas (e que, em seu entender , ocorreram in casu ), seja possível o cancelamento da proteção jurídica. E são tais particularidades do caso concreto que, no entender do recorrente, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo . Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, em rigor, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal a quo enquanto critério de decisão. Identicamente, quanto à segunda questão de constitucionalidade , pela forma como a mesma está enunciada – isto é, pela circunstância de os preceitos indicados não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado questionado e pelo facto de na formulação da questão de constitucionalidade serem destacadas as particularidades do caso concreto – resulta que o recorrente pretende questionar a subsunção das circunstâncias do caso, por si descritas , à previsão dos preceitos legais que refere. Mais concretamente, pretende questionar se apesar de, na sua perspetiva , «a realização de audiência prévia ter sido ilegalmente dispensada e de o recorrente ter manifestado a sua oposição a tal dispensa, ter alegado factos relevantes para a apreciação e decisão sobre as exceções deduzidas e de ter requerido diligências de prova que incidem sobre esses factos, ainda assim, a omissão de tal diligência não pode influir na decisão da causa, levando à prolação de decisão imediata de mérito». Isto é, pretende que se aprecie se, em tais circunstâncias específicas, se verifica a previsão do artigo 195.º, n.º 1, in fine . Ou seja, o propósito do recorrente é questionar o modo como, no caso concreto, terão sido aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo . 6.3. Finalmente, também com a terceira questão de constitucionalidade , o recorrente visa também questionar a aplicação dos preceitos que menciona às circunstâncias concretas do caso, na medida em que, na sua perspetiva , o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018, que confirmou o acórdão da Relação de Évora, coartou o seu direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, previsto no artigo 20.º da Constituição, na medida em que considerou que «os factos impugnados para ampliação são irrelevantes, porém para uma única solução da questão de direito e sem que se tenha previamente julgado os mesmos» (cf. artigos 130 e 131 da reclamação deduzida pelo ora recorrente do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde refere ter suscitado a questão de constitucionalidade). Ou seja, o recorrente, discordando da aludida decisão e do que diz ser uma «omissão do julgamento da matéria de facto para aditamento» (cf. conclusão 64.ª da aludida reclamação), o que pretende, na verdade, é questionar esta decisão. Daí a referência, no enunciado desta questão, à circunstância de as normas a que a mesma se reporta « permitirem o não julgamento da matéria de facto impugnada para ampliação, sem se considerarem as várias soluções plausíveis as questões de direito em jogo» que, na verdade, mais não é do que a expressão da discordância do ora recorrente no que respeita ao decidido (o alegado (não) “julgamento da matéria de facto impugnada para ampliação”, visto que, em seu entender , na mesma decisão não teriam sido consideradas «as várias soluções plausíveis as questões de direito em jogo»). 7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, em temos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recuso, a colocar os referidos problemas de constitucionalidade reportada à própria decisão, embora sob a aparência da suscitação da inconstitucionalidade de determinadas “interpretações normativas”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional. Acresce, por outro lado, que mesmo que se entendesse ter havido uma verdadeira suscitação da inconstitucionalidade, sempre se teria de considerar, pelo menos no que respeita à 1.ª e 3.ª questões objeto do recurso, que tal suscitação não ocorreu no momento processual adequado. Com efeito, quanto a essas questões de constitucionalidade, conforme refere o recorrente, estas apenas foram suscitadas na reclamação apresentada em 14 de janeiro de 2019 do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de dezembro de 2018. Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Não ocorreu, portanto, no que respeita às três questões objeto do presente recurso, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.». 3. Na sua reclamação, o recorrente refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 577-581): «1.ª Na presente reclamação está em causa a Decisão Sumária deste Alto Tribunal proferida em 19.02.2019, que decidiu não tomar conhecimento do recurso; 2.ª Em primeiro lugar o reclamante arguiu a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 542.º, n.º 2, al. a), 543.º, n.º 1, al. b) e 671.º, n.º 1 e 3 todos do CPC e do artigo 10.º, n.º 1, d), da lei 34/2004 de 29/7, por ofenderem o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, conforme as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 in fine; 3.ª Está em causa o cancelamento da proteção jurídica concedida ao reclamante, que é incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância em má fé; 4.ª O recurso quanto a esta questão tem por objeto imediato do recurso a interpretação das normas em causa que foi aplicada e só mediata e reflexamente tem por objeto a decisão, sendo que o ponto de referência é a decisão que levou ao cancelamento da proteção jurídica ao recorrente e não outra; 5.ª O que o reclamante em concreto visa impugnar é a dimensão normativa em causa conforme enunciou e não visa impugnar a decisão concreta, dado que a aplicação das normas em causa foram-no com uma interpretação que viola os direitos fundamentais subjetivos do recorrente a que se aludiu e que implicaram o cancelamento da proteção jurídica; 6.ª A inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada dos preceitos em causa segundo a interpretação subjacente ao critério de decisão adotado, foi oportunamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação apresentada em 14.01.2019) do Acórdão proferido cm 19.12.2018; 7.ª Por isso, o objeto do recurso sobre esta questão não é inidóneo e a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo; 8.ª Razão pela qual deve-se conhecer o recurso nesta parte; 9.ª Em segundo lugar o reclamante suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 195.º n.º 1 in fine e 638.º, n.º 1 do CPC, por também ofenderem o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, conforme as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 in fine ; 10.ª Também no caso da segunda questão de inconstitucionalidade que foi suscitada, está em causa o cancelamento da proteção jurídica concedida ao reclamante, que é incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância em má fé; 11.ª Também quanto a esta questão o recurso tem por objeto imediato do recurso a interpretação das normas em causa que foi aplicada e só mediata e reflexamente tem por objeto a decisão, sendo que o ponto de referência é a decisão que levou ao cancelamento da proteção jurídica ao recorrente e não outra; 12.ª O que o reclamante em concreto visa impugnar é a dimensão normativa cm causa conforme enunciou e não visa impugnar a decisão concreta, dado que a aplicação das normas em causa foram-no com uma interpretação que viola os direitos fundamentais subjetivos do recorrente a que se aludiu e que implicaram o cancelamento da proteção jurídica; 13.ª A inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada dos preceitos em causa segundo a interpretação subjacente ao critério de decisão adotado, foi oportunamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas Alegações de recurso de revista interposto em 01.06.2018 (cf., v.g., ponto 75 e seguintes das alegações e conclusões 28.ª a 35.ª das ditas alegações) por não se conformar com o decidido a esse propósito pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão proferido 26.04.2018, bem como, na reclamação (apresentada em 14.01.2019) do Acórdão proferido pelo mesmo Alto Tribunal em 19.12.2018 (cf., v.g., pontos 57 a 93 das alegações e conclusões 24.ª a 40.ª elas ditas alegações), pelo que o Tribunal a quo teve oportunidade de apreciar e decidir sobre tal arguição de inconstitucionalidade; 14.ª Efetivamente, o reclamante questiona a interpretação normativa retirada de tais preceitos no confronto com os direitos fundamentais em causa e que levou ao cancelamento da proteção jurídica e que se traduz numa situação de denegação de justiça; 15 .ª Por isso, também neste caso o objeto do recurso sobre esta questão não é inidóneo e a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo; 16.ª Razão pela qual se deve conhecer o recurso nesta parte; 17.ª Em terceiro lugar o reclamante suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 607.º, n.º 4, 640.º, 662.º e 671.º, n.º 1 e 3, todos do CPC, por também ofenderem o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, conforme as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 in fine ; 18.ª Como acontece nos antecedentes, também no caso da terceira questão de inconstitucionalidade que foi suscitada, está em causa o cancelamento da proteção jurídica concedida ao reclamante, nunca sendo demais salientar que tal é incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância em má fé; 19.ª Também quanto a esta terceira questão de inconstitucionalidade o recurso tem por objeto imediato do recurso a interpretação das normas em causa que foi aplicada e só mediata e reflexamente tem por objeto a decisão, sendo que o ponto de referência é a decisão que levou ao cancelamento da proteção jurídica ao recorrente e não outra; 20.ª Também aqui, o que o reclamante visa em concreto impugnar é a dimensão normativa em causa conforme enunciou e não visa impugnar a decisão concreta, dado que a aplicação das normas cm causa foram-no com uma interpretação que viola os direitos fundamentais subjetivos do recorrente a que se aludiu e que implicaram o cancelamento da proteção jurídica; 21.ª A inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada dos preceitos em causa segundo a interpretação subjacente ao critério de decisão adotado, foi oportunamente suscitada perante o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação (apresentada em 14.01.2019) do Acórdão proferido em 19.12.2018 (cf., v.g., pontos 130 a 134 das alegações e conclusões 64.ª a 66.ª das ditas alegações), pelo que o Tribunal a quo teve oportunidade de apreciar e decidir sobre tal arguição de inconstitucionalidade; 22.ª Efetivamente, o reclamante questiona a interpretação normativa retirada dos preceitos identificados neste ponto, no confronto com os direitos fundamentais em causa e que levou ao cancelamento da proteção jurídica e que se traduz numa situação de denegação de justiça; 23.ª Por isso, também neste caso o objeto do recurso sobre esta questão não é inidóneo e a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada durante o processo; 24.ª Razão pela qual se deve conhecer o recurso nesta parte; 25.ª Quer o reclamante, quer o seu patrono oficioso aqui subscritor, no requerimento de interposição de recurso, ainda que se admita alguma imperfeição ou deficiência, jamais forjaram artificialmente qualquer norma sindicável pelo Tribunal Constitucional; 26.ª Não existe qualquer norma que estabeleça a preclusão da possibilidade legal de se deduzir arguição de nulidades ou de inconstitucionalidades em relação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos em 19.12.2018; 27.ª O cancelamento da proteção jurídica e a condenação por litigância de má fé – decisões incindíveis –, decisões graves afetando o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo do reclamante, são oriundos de não verificação efetiva da factualidade descritiva que foi efetivamente peticionada, que por manifesto excesso de pendências, que impediu análise mais verificadora prejudicando desta forma o reclamante; 28.ª O cancelamento da proteção jurídica ao reclamante, incindível da decisão de confirmação da condenação por litigância de má fé, matérias gravosas e danosas e apenas verificadas como se pode analisar tendo em mão os autos dos processos n.º 1012/95, cujos autos tramitaram no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, 168/97.1TBVSR, cujos autos tramitaram no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, Inquérito n.º 49/94, cujos autos tramitaram no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, Instrução n.º 13/94, cujos autos tramitaram no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, 740/10.GTV LSB, cujos autos tramitaram no extinto Varas Cíveis de Lisboa - 1.ª Vara Cível e 206/14.5T8OLH, cujos autos tramitaram Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Olhão - Secção de Comércio - J2, só faz reiterar aquilo que atrás se disse: “análise insuficiente por sobrecarga de trabalho”, do peticionado para obtenção de documentação autêntica junto aos autos para melhor prova; 29.ª O cancelamento da proteção jurídica, essa sim, é modalidade do normativo de competência do Órgão Máximo que fiscaliza a legalidade e inconstitucionalidade; 30.ª O cancelamento da proteção jurídica ao aqui reclamante, viola o direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, conforme as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 in fine, dado ter sido proferido com base em pressupostos que nunca se verificaram nem são em algum lado referidos de forma clara e evidente; 31.ª O objeto do recurso tem e sempre teve apenas a ver com o cancelamento da proteção jurídica, decisão que para o reclamante entra na esfera óbvia do normativo do recurso de constitucionalidade; 32.ª O reclamante, de forma exaustiva alicerçou o seu como seu fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, conforme as disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 1 e n. º 4 in fine; 33.ª Nunca foi objeto do reclamante, “forjar” artificialmente uma “norma” sindicável para o Tribunal Constitucional, sempre de forma que é, procurou ser coerente como acontece aqui agora, tem o reclamante procurado de forma evidente e sem subterfúgios aquilo que está consignado na Lei Fundamental». Notificados para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, quanto às três questões integrantes do mesmo, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente . O reclamante discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, relativamente às três questões de constitucionalidade que integram o recurso, que o mesmo tem por objeto imediato as interpretações das normas em causa e só mediata e reflexamente tem por objeto a própria decisão, concluindo que pretende impugnar as dimensões normativas por si enunciadas e não a decisão concreta. Sustenta ainda que suscitou oportunamente as três questões de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , concluindo que o respetivo objeto não é inidóneo e que as questões de inconstitucionalidade foram adequadamente suscitadas durante o processo, estando por isso verificados os pressupostos essenciais para conhecimento do mérito do recurso. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, entendeu-se nesta que as questões de desconformidade constitucional colocadas pelo recorrente se prendem exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que o que se pretende é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, considerou-se demonstrado, quer pelos termos do requerimento de interposição do recurso, quer pelo modo como foram suscitadas as questões de constitucionalidade, que o propósito do recorrente é o de que este Tribunal proceda a uma fiscalização da própria decisão recorrida , esclarecendo-se que apesar de o recorrente ter reportado as referidas questões a três diferentes interpretações, supostamente extraídas dos mencionados preceitos legais, o que está em causa, verdadeiramente, nas questões que coloca, é sindicar a decisão do caso concreto. Acrescentou-se ainda na decisão reclamada que a circunstância de o recorrente ter, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” – não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais – não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso, na medida em que importa acautelar as situações de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional. Embora o recorrente, conforme se referiu, manifeste a sua discordância quanto a este entendimento, limita-se a afirmar, nos termos expostos, que pretende impugnar as dimensões normativas por si enunciadas e não a decisão concreta, sem que, no entanto, os argumentos por si invocados infirmem os fundamentos da decisão reclamada. Com efeito, relativamente aos recursos de constitucionalidade, pode afirmar-se que estes têm por objeto (imediato) as decisões enumeradas no artigo 70.º, n.º 1 da LTC, na parte respeitante «à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» (cf. artigos 285.º, n.º 5, da CRP e 71.º, n.º 1, da LTC, sendo o seu objeto mediato constituído pelas normas jurídicas (ou interpretações normativas) aplicadas ou desaplicadas por essas decisões. No entanto, no caso dos autos, contrariamente ao que parece sugerir o recorrente, ora reclamante, a decisão sumária reclamada não desconsiderou esta distinção. O que se entendeu é que, não obstante ter enunciado como objeto (mediato) do recurso três dimensões normativas, supostamente aplicadas pelo tribunal a quo , o que recorrente pretende é apenas sindicar a decisão concreta, no que respeita à forma como as aludidas normas foram interpretadas e aplicadas no caso dos autos, com as suas especificidades, e não um qualquer critério normativo de decisão, dotado de generalidade e abstração, aplicado autonomamente pelo tribunal a quo . Assim, relativamente à primeira questão de constitucionalidade , entendeu-se que o recorrente o que pretende verdadeiramente é questionar que, nas circunstâncias concretas por si descritas (e que, em seu entender , ocorreram in casu ), seja possível o cancelamento da proteção jurídica (cf. ponto 6.1. da decisão reclamada); quanto à segunda questão de constitucionalidade , considerou-se que o recorrente pretende questionar a subsunção das circunstâncias do caso, por si descritas , à previsão dos preceitos legais que refere, pretendendo que se aprecie se, em tais circunstâncias específicas, se verifica a previsão do artigo 195.º, n.º 1, in fine , do CPC (cf. ponto 6.2., idem ); e, com a terceira questão de constitucionalidade , visa também questionar a aplicação dos preceitos que menciona às circunstâncias concretas do caso, na medida em que, na sua perspetiva , o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018, que confirmou o acórdão da Relação de Évora, coartou o seu direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, previsto no artigo 20.º da Constituição, na medida em que considerou que «os factos impugnados para ampliação são irrelevantes, porém para uma única solução da questão de direito e sem que se tenha previamente julgado os mesmos», pretendendo, na verdade, questionar esta decisão (cf. ponto 6.3., ibidem ). Ora, conforme se disse, com a reclamação ora em análise, o alegado pelo recorrente não só não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, como antes reforça a conclusão alcançada em tal decisão . Tal resulta claro particularmente das conclusões 27.ª a 31.ª da reclamação, em que é manifesto que o recorrente pretende questionar as decisões de « cancelamento da proteção jurídica» e de «condenação por litigância de má fé», as quais, em seu entender, afetam o seu «direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo» devido à «não verificação efetiva da factualidade descritiva que foi efetivamente peticionada, que por manifesto excesso de pendências, que impediu análise mais verificadora» (cf. conclusão 27.ª). Por isso, face à competência do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta – que se restringe à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa, não podendo rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos –, considerou-se na decisão ora reclamada que, visando o recorrente questionar, nos termos expostos, a própria decisão, não se poderia conhecer do objeto do recurso. Por isso, conforme já assinalado, é manifesto que o presente recurso não se dirige à inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou de determinadas interpretações extraídas dos mesmos, dotadas de generalidade e abstração, mas sim à inconstitucionalidade da própria decisão, sendo a essa decisão, em si mesma, que é imputada a violação de determinadas normas constitucionais. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso e, bem assim, o acerto da decisão reclamada quanto a este fundamento de não conhecimento do mesmo. 7. No tocante à ilegitimidade do recorrente – o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso –, este manifesta a sua discordância quando ao decidido, afirmando ter suscitados de forma adequada as questões de constitucionalidade objeto do recurso. Conforme decorre da decisão reclamada, a falta de legitimidade do recorrente para a interposição do recurso decorre da circunstância de este, perante o tribunal a quo , aquando da suscitação das questões de constitucionalidade, ter procedido de forma idêntica ao que fez no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a colocar, nos termos expostos, os referidos problemas de constitucionalidade reportado à própria decisão . Assim, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, foi o que aconteceu com as conclusões 2.ª a 23.ª da reclamação apresentada em 14-01-2019, do Acórdão proferido cm 19-12-2018 (cf. fls. 519-522), em que, sob a aparência da inconstitucionalidade de uma dada “interpretação normativa”, se questiona a própria decisão de cancelamento da proteção jurídica e de condenação do ora recorrente como litigante de má fé; relativamente à segunda questão de constitucionalidade , foi que se verificou nas conclusões 28.ª a 35.ª das alegações do recurso interposto para o supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 450-451) e nas conclusões 24.ª a 40.ª da reclamação apresentada em 14-01-2019, do Acórdão proferido cm 19-12-2018 (cf. fls. 522-524), em que, na verdade, se questiona a eventual verificação de uma “irregularidade”/nulidade decorrente da “indevida dispensa de audiência prévia”, face à previsão dos artigos 195.º, n.º 1, in fine , e 638.º, n.º 1, ambos do CPC; e, finalmente, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade , foi o que se verificou com as conclusões 64.ª a 66.ª da reclamação apresentada em 14-01-2019, do Acórdão proferido cm 19-12-2018 (cf. fls. 526), em que, não obstante a referência a uma interpretação de determinados preceitos infraconstitucionais, o recorrente pretende questionar «o Acórdão reclamado» na medida em que, ao confirmar «a decisão da Relação de Évora com omissão do julgamento da matéria de facto para aditamento», viola determinados parâmetros constitucionais, isto é, questiona a decisão recorrida em si mesma considerada . Daí que se tenha entendido que, perante o tribunal a quo , o recorrente não suscitou, de forma adequada , verdadeiras questões inconstitucionalidade normativa, tendo antes colocado os referidos problemas de constitucionalidade ao nível da própria decisão. E foi por essa a razão que se entendeu, desde logo, não ter sido cumprido o ónus da suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Por outro lado, sendo a decisão recorrida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19 de janeiro de 2018, as questões de constitucionalidade deveriam ter sido suscitadas, perante aquele tribunal, antes da prolação daquele acórdão, isto é, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se esclareceu na decisão reclamada, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, conforme se referiu também, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Contudo, conforme reconhece o recorrente, ora reclamante, a primeira e terceira questões de constitucionalidade apenas foram suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, «na reclamação apresentada em 14.01.2019, do Acórdão proferido cm 19.12.2018» (cf. conclusões 6.ª e 21.ª da reclamação ora em análise), isto é, já depois de proferida a decisão recorrida, razão pela qual, ainda que tivessem sido adequadamente suscitadas, sempre se teria de considerar que tal suscitação não ocorreu no momento processual adequado. Assim, resta também nesta parte confirmar a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade