I- O momento da aquisição do direito de propriedade com fundamento nas hipóteses do artigo 1340 do Código Civil (acessão industrial imobiliária) é o da verificação dos actos materiais de incorporação, nos termos da alínea d) do artigo 1317 do mesmo Código;
II- Tal aquisição, nas hipóteses dos números 1 e 2 do artigo 1340 do CC, não é uma consequência forçada (automática) da referida incorporação, mas depende do exercício do correspondente direito potestativo, sendo, pois, nesse sentido, uma aquisição voluntária.
III- Fraude à Lei representa um procedimento pelo qual um particular realiza, por forma inusitada, um tipo legal em vez de um outro, a fim de provocar a consequência jurídica daquele, em vez deste, sendo seus elementos constitutivos: a) norma fraudada; b) norma- -instrumento; c) actividade fraudatória; d) intenção fraudatória.
IV- A acção em que os autores pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade, adquirido por acessão industrial imobiliária, sobre prédios, constituídos por terrenos de que eram meros promitentes compradores e casas construídas nesses terrenos, com autorização do proprietário destes, mas sem o prévio licenciamento e loteamento, é não só um acto jurídico de objecto contra-legem, mas também um acto jurídico em fraude
à Lei.