1. O Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial em Barcelos, para cobrança da coima de 4.100$00, aplicada ao executado pela Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho.
Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.
Aqui, porém, o Mm.º Juiz respectivo veio a indeferir liminarmente o requerimento inicial, com base em incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, e isso por julgar inconstitucional o citado art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que dele decorre a atribuição aos tribunais do trabalho de competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, o presente recurso – recurso tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do mencionado art. 57.º, na parte indicada.
2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou, todavia, no sentido da confirmação do julgado.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos
4. Pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 124/89).
Armando Manuel Marques Guedes