IRelatório:
1. A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção contra a empresa B., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 954.404$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, uma vez que - alegou - houve justa causa que a forçou a rescindir o contrato de trabalho que a ligava à Ré.
A Ré contestou a acção e deduziu reconvenção a fim de a Autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de 99.590$00, por ter rescindido o contrato de trabalho, que celebrara consigo, sem justa causa e sem aviso prévio.
Por sentença de 6 de Março de 1991, foi a acção julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a referida quantia de 954.404$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. A reconvenção, essa foi julgada improcedente.
2. A Ré recorreu, então, da sentença para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18 de Março de 1992, em provimento do recurso, revogou a decisão recorrida e condenou a apelada (autora da acção) a pagar à apelante (entidade empregadora, ré na acção) a quantia de 99.590$00, que esta havia pedido em reconvenção.
Na Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se devia conceder provimento ao recurso, uma vez que "os factos apurados não integram o conceito de rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador", tendo, assim, essa rescisão sido infundamentada e sem aviso prévio (cf. parecer de 9 de Janeiro de 1992, folhas 140 a 142 v.).
- 3.Notificada do acórdão, quis a Autora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, uma vez que o valor da acção se contém dentro da alçada da Relação (cf. despacho de 27 de Abril de 1992).
- 4.A Autora, notificada do despacho de 27 de Abril de 1992, alegando "que houve uma intervenção, assás longa e completa, do Ministério Público contra si [...], de que nem podia suspeitar porque nunca lhe foi comunicada" - "intervenção decisiva, porquanto o douto acórdão retoma os seus argumentos", o que "viola todas as regras da lealdade processual" - veio, então, "reclamar para a conferência", requerendo "a anulação do processado desde fls. 139 v".
Na ocasião, disse ainda, inter alia, o seguinte:
- -Foi cometida uma irregularidade ou nulidade de clara relevância.
- -Sem que fosse respeitado o princípio do contraditório.
- -Com violação da igualdade perante os tribunais.
- -As disposições que permitem o visto do Ministério Público visam defender a legalidade e não violar regras constitucionais de igualdade e contraditoriedade.
- -Há, pois, também clara violação de normas constitucionais na interpretação e aplicação que foi dada ao visto do Ministério Público.
O Desembargador relator, por despacho de 19 de Maio de 1992 (fls. 158 e 159), decidiu a reclamação apresentada, indeferindo-a, com a seguinte fundamentação:
(a). A reclamação do despacho (na parte em que o mesmo não admitiu a revista para o Supremo Tribunal de Justiça) devia ter sido dirigida ao Presidente desse Supremo Tribunal, em vez de à conferência, como foi;
(b). A arguição da nulidade (que, no entender da reclamante, foi cometida com a emissão de parecer pelo Ministério Público, nas condições referidas), devia ter sido feita no prazo de cinco dias a contar da notificação do acórdão de 18 de Março de 1992, sendo que esta foi feita por carta registada expedida em 23 de Março de 1992.
(c). Tal não tendo acontecido (a reclamação foi, de facto, apresentada em 18 de Maio de 1992), "transitou em julgado o citado acórdão, pelo que [...] sempre seria extemporâneo tomar posição sobre ela" (ou seja, sobre a nulidade invocada).
5. A Autora, notificada deste despacho (de 19 de Maio de 1992), veio requerer, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que sobre o mesmo recaísse acórdão.
Começou por insistir em que, só na consulta do processo a que procedeu após a notificação do despacho que não admitiu o recurso que quis interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, é que constatou que, a preceder o acórdão da Relação, de 18 de Março de 1992, se encontrava nos autos "uma longa intervenção do Ministério Público contra si", de que "não se podia nem pode suspeitar sequer". Disse, depois, que essa intervenção do Ministério Público "constitui uma nulidade da maior gravidade", "que não pode deixar de se entender ter influído no exame e decisão da causa", por isso que dela tenha reclamado no prazo de 5 dias contados da data em que da mesma "tomou, e por acaso, conhecimento". Acrescentou que "a vista do Ministério Público permitida, por exemplo, no artigo 68º do Código de Processo do Trabalho e nos recursos pelo artigo 707º do Código de Processo Civil é uma vista sobre a má fé ou a disciplina, não um visto sobre o mérito", sendo que "outro entendimento de tais disposições legais ou outras implícitas nesta intervenção do Ministério Público são inconstitucionais e nem nunca foram comunicadas às partes". E concluiu, afirmando: "A vista do Ministério Público é de legalidade, e não de mérito, e se o não for, viola o princípio da igualdade das partes e do contraditório e a essência do processo, pelo que qualquer disposição em que se apoie é inconstitucional".
Indo os autos à conferência, após audição da outra parte e do Ministério Público, foi o despacho do relator, de 19 de Maio de 1992 (fls. 158 e 159), confirmado pelo acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, embora - ao que tudo indica - por diverso fundamento.
Este aresto, de facto, tendo, embora, confirmado o despacho reclamado, não afirmou, como este fizera, a extemporaneidade da reclamação por nulidade, apresentada pela então apelada; antes, apreciou a reclamação, para concluir pela inexistência da nulidade invocada.
6. É deste acórdão, de 3 de Fevereiro de 1993, que vem o presente recurso, interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pela autora da acção, ou seja, pela parte que, como de seguida se verá, suscitou a inconstitucionalidade do artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos que atrás se deixaram apontados.
Neste Tribunal, apenas alegou a recorrente, que concluiu dizendo que "deve considerar-se inconstitucional o artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, na sua interpretação e aplicação nestes autos".
7. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do objecto do recurso.
IIFundamentos:
8. Pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que é o que foi interposto nestes autos - são, entre o mais, os seguintes:
(a). haver a recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que se pretende que este Tribunal aprecie;
(b). e ter o tribunal recorrido aplicado essa norma na decisão de que se recorre.
In casu, a recorrente, ao arguir a nulidade - que, em seu entender constitui a emissão de parecer pelo Ministério Público nos termos em que este o fez -, invocou a inconstitucionalidade da "interpretação e aplicação que foi dada ao visto do Ministério Público"; ou seja, suscitou a inconstitucionalidade (como precisou em requerimento posterior) do artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpretado, como o foi, no sentido de que o visto que ele prevê é "um visto sobre o mérito", e não apenas, como deve ser, "uma vista sobre a má fé ou a disciplina".
9. O que, então, importa saber é se o acórdão recorrido (ou seja, o acórdão da Relação, de 3 de Fevereiro de 1993) aplicou o artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, na interpretação que vem questionada do ponto de vista da sua conformidade constitucional.
A esta questão - adianta-se já - há que responder negativamente.
Naquele acórdão, escreveu-se a propósito da nulidade invocada (e, assim, da questão de constitucionalidade), o seguinte:
Na sua reclamação de fls. 160 e 161-verso, a requerente A., foca a questão da eventual prática de nulidade devida à intervenção do Ministério Público, com alongado e douto parecer imediatamente antes à prolação do acórdão de fls. 147 a 151, de 18/3/92.
Considerando a especial condição do MP no regime judiciário português, temos para nós que não houve a prática de nulidade naquela sua intervenção. Efectivamente, não pode esquecer-se a função que lhe cabe de defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 221º da Constituição da República e dos artigos 1º e 3º das Leis nºs 23/92, de 20/8/92 e 47/86, de 15/10.
Na verdade, na defesa dessa legalidade, o MP pode e deve "velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis" - artigo 3º, nº 1, alínea d), da Lei nº 47/86, de 15/10.
Nem se diga que com essa intervenção do Ministério Público são feridos o princípio da igualdade ou o princípio do contraditório.
O MP, a menos quando é parte no processo, está colocado numa posição de equidistância das partes processuais e surge como um órgão dos tribunais que deles faz parte integrante, actuando na defesa tão‑somente do ideal da justiça e, como dizem a Constituição e as aludidas leis, na defesa da legalidade democrática.
Seria deveras original, exigir, que o Ministério Público se limitasse a pôr apenas vista nos processos, reduzindo a sua função a tal actividade...
O facto de o acórdão dar ideia pela sua leitura de influência dos julgadores pelo aludido parecer é irrelevante, pois tal parecer, como o acórdão, terão de ser pela sua natureza de carácter objectivo e baseados na estrita legalidade.
Não colhe, pois, o argumento de que o acórdão, aplicando objectivamente o direito, foi influenciado pelo parecer. No rigor técnico ou jurídico, em função das normas aplicáveis, ele teria que ser pautado pelas regras que observou, sob pena de não fazer aplicação correcta da lei.
Isto, com parecer ou sem parecer.
No tocante ao facto de a parte reclamante não ter tido conhecimento desse parecer antes da prolação do acórdão, temos para nós, que há um equívoco de raciocínio, pois é evidente que o Exmº Magistrado do MP não actuou como parte, mas tão-somente como órgão do tribunal, e, por isso, nada haveria que dar conhecimento à mesma parte.
O Magistrado do MP, como se disse nos autos, actuou na defesa da legalidade democrática e no âmbito do poder funcional, que lhe é cometido pela Constituição e pelas mencionadas leis.
A tese do acórdão recorrido é, pois, a seguinte: o Ministério Público, uma vez que a Constituição lhe atribui a função de "defender a legalidade democrática", pode pronunciar‑se sobre o mérito das causas laborais cíveis. Mais precisamente: nas acções laborais cíveis em que ele não patrocine o trabalhador, por este haver constituído mandatário - e nas quais, por conseguinte, tem "intervenção acessória" [cf. artigo 5º, nº 4, alínea b), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo 10º do Código de Processo do Trabalho] - pode, mesmo, pronunciar-se contra o trabalhador; e, fazendo-o, o Tribunal não tem obrigação de dar a este último a oportunidade (processual) de tomar posição sobre esse parecer desfavorável, emitido por quem, se ele não tivesse constituído advogado, podia, eventualmente, estar a defendê-lo, já que, salvo havendo motivo de recusa, lhe deve patrocínio [cf. artigos 3º, nº 1, alínea c), e 5º, nº 1, alínea d), da citada Lei nº 47/86 e artigo 8º, alínea a) (conjugado com o artigo 9º, nº 1) do Código de Processo do Trabalho].
Idêntica é a posição que sobre o tema adoptou o Ministério Público no processo. Escreveu ele, no parecer que emitiu, em 9 de Dezembro de 1992, em resposta à reclamação da aqui recorrente:
A intervenção do Ministério Público nos presentes autos resultou da prática jurisprudencial e institucionalizada, não só neste tribunal como no próprio S.T.J., que tem conduzido a que o Ministério Público emita parecer sobre o mérito da questão objecto de recurso quando os autos lhe são presentes nos termos do artigo 707º, nº 1, do CPC.
É assim entendimento generalizado nos tribunais superiores que aquela intervenção se não circunscreve aos limites definidos naquele preceito, entendimento que é, afinal, resultado da análise das funções que constitucionalmente foram cometidas ao Ministério Público.
O artigo 221º, nº 1, da Constituição da República atribui ao Ministério Público, entre outras, a função de defender a legalidade democrática.
Essa função é, nos termos estabelecidos na Lei 47/86, de 15.10 (actualmente com as alterações introduzidas pela Lei 23/92, de 20.8), exercida com autonomia, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e com sujeição a critérios de legalidade e objectividade.
A actuação do Ministério Público, quando se não mostre investido no dever de representar ou de patrocinar interesses privados, é assim orientada exclusivamente pelo fim da realização da justiça e pela observação estrita de um dever de objectividade.
É portanto à luz deste quadro institucional e funcional em que o Ministério Público surge como órgão de justiça e como parte integrante do tribunal em que se insere, que terá de ser interpretada a sua intervenção no âmbito dos processos de natureza laboral.
Não sendo a actuação do Ministério Público orientada para a defesa de qualquer interesse que não da realização da justiça, não vemos como possa daí resultar a violação do princípio do contraditório, como pretende a requerente O princípio do contraditório é afinal a própria expressão - ao nível jurídico-processual - do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, e traduz-se no direito de a ambas as partes ser conferida uma perfeita igualdade de armas processuais.
Da intervenção do Ministério Público nos autos esse princípio não foi minimamente afectado na medida em que essa intervenção obedeceu a critérios de estrita legalidade e objectividade e com uma finalidade exclusiva - a da administração da justiça.
10. O Ministério Público, no parecer que acabou de se transcrever em parte (ou seja: no parecer de 9 de Dezembro de 1992), afirmou que emitiu o parecer de 9 de Janeiro de 1992 (aquele que precedeu o acórdão, de 18 de Março de 1992, e cuja validade a aqui recorrente impugnou na Relação), ao abrigo do artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpretando este preceito no sentido de ele consentir ao Ministério Público a emissão de "parecer sobre o mérito da questão objecto de recurso" (ou seja, de parecer que, assim, "se não circunscreve aos limites definidos naquele preceito").
O acórdão recorrido, para o efeito de decidir a questão da nulidade invocada, concluindo pela validade daquele parecer do Ministério Público, de 9 de Janeiro de 1992 (e, assim, pela legitimidade constitucional da interpretação feita do preceito legal relativo ao visto do Ministério nos recursos laborais cíveis), não fez, porém, apelo àquele artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, nem, como se disse já e vai ver‑se, o aplicou no julgamento da questão que decidiu. As únicas normas legais que citou foram, como se viu, os "artigos 1º e 3º da Leis nºs 23/92, de 20/8/92 e 47/86, de 15/10" - e, mais especificamente, o "artigo 3º, nº 1, alínea d), da Lei nº 47/86, de 15/10".
O artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil dispõe que, nos recursos cíveis de apelação, "apresentadas as alegações, dá-se vista ao Ministério Público, se não tiver alegado nem respondido no tribunal superior, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção à lei".
Embora, no caso, se tratasse de uma apelação, o artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil não era aplicável (e, por isso, não foi aplicado) no julgamento do recurso.
Na verdade, dispõe o artigo 83º do Código de Processo do Trabalho que "o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos".
Daqui decorre que a norma do Código de Processo Civil, aplicável no caso (e que, por isso, foi aplicada) é o artigo 752º, nº 1, que dispõe:
Artigo 752º (Vista do processo e julgamento)
1. Quando o Ministério Público deva intervir, ser‑lhe‑ão continuados os autos por sete dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por sete dias a cada um dos primeiros e por catorze dias ao último.
Nas apelações interpostas de sentenças proferidas pelos tribunais de trabalho em processos laborais cíveis, tendo o trabalhador constituído advogado, uma vez recebidos os autos na Relação, e proferido o despacho liminar pelo relator, são eles continuados com vista ao Ministério Público. E isto, porque o Ministério Público deve intervir no recurso, já que, mesmo tendo uma intervenção acessória no processo, cumpre-lhe "zela[r] pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente" [cf. artigo 6º, nº 1, da citada Lei nº 47/86, conjugado com os já citados artigos 5º, nº 4, alínea b), da mesma Lei, e 10º do Código de Processo do Trabalho].
Não tendo o artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a interpretação atrás apontada, sido aplicado pelo acórdão recorrido, não pode conhecer-se do recurso.