1- O processo previsto no art. 1484 do C.P.C., que remete para a norma do art. 986, n. 1, do C. Civ., não e o proprio quando, na petição inicial, não se invoca a existencia de qualquer clausula, no contrato constitutivo da sociedade-requerida, atribuindo a gerencia a certos socios; e, logicamente, tambem não se pediu a revogação de qualquer clausula feita nesse sentido.
2- O processo proprio e o de providencia cautelar não especificada porque a requerente alegou fundado receio de que os socios gerentes da sociedade, antes de propor a competente acção, causassem lesão grave e dificilmente reparavel ao seu direito, que invocou; demais, ao caso não convinha nenhum dos outros procedimentos cautelares regulados na lei.
3- O facto de dois socios terem sido investidos judicialmente na gerencia de uma sociedade comercial por quotas não significa que passaram a ter carta branca para lesarem direitos alheios no exercicio do cargo para que foram eleitos e depois investidos.
4- Sendo a requerente socia da sociedade-requerida, e evidente que uma ma gestão desta, que pode levar a liquidação do seu unico bem, um estabelecimento comercial, ameaça causar dano de dificil reparação ao direito da requerente.
5- A desactivação do estabelecimento e o iminente perigo da perda da totalidade da clientela da requerida, como consequencia directa de gerencia dos aludidos socios, podem levar ao desaparecimento da sociedade, o que, a confirmar-se, seria fundamento da destituição da gerencia dos visados atraves da competente acção, tendo em conta o disposto no art. 64 do Codigo das Sociedades Comerciais.
6- Por isso, justifica-se a pedida suspensão do exercicio da gerencia dos referidos socios.