IRelatório
Nos autos de execução supra identificados e dos quais foi extraído o presente apenso, foi penhorada, em 14/6/2012, a retroescavadora com pá marca Maniscopic Manitou, modelo MT 727, número de série ..., do ano de 1994, a qual foi removida das instalações da executada em 7/9/2012.
A requerimento da exequente datado de 16/12/2014 a senhora agente de execução determinou, em 21/1/2015, a venda do bem penhorado por negociação particular, na sequência do que foi anunciada a venda desse bem naquela modalidade, fixando-se a data da venda em dia 10 de Março de 2015, pelas 9h30m, no escritório da agente de Execução, sito em ..., podendo os eventuais interessados apresentar propostas de compra até essa data e hora.
Na data e hora acabadas de indicar apenas se encontrava presente no escritório da agente de execução, para lá desta, o ilustre o mandatário da exequente, com poderes especiais para representação da exequente.
Até 10/3/2015 foram apresentadas no escritório da senhora agente de execução duas propostas para aquisição do bem móvel objecto de venda, a saber: i) a sociedade P... apresentou via email uma proposta de aquisição no valor de 1.250,00€; ii) a apelada apresentou via fax uma proposta de aquisição pelo valor de 1.750,00€.
Nenhuma das propostas era acompanhada de qualquer cheque ou garantia bancária.
A senhora agente de execução não aceitou nenhuma dessas propostas com o fundamento de que as mesmas não respeitavam as exigências do art. 824º/1 do NCPC.
Logo após essa decisão a exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 1.755,00€, com entrega imediata de caução no valor de 87,75€, o que a senhora agente de execução aceitou, notificando imediatamente a exequente para proceder, em dez dias, ao pagamento do IVA devido e proceder ao depósito do preço em falta, comprovando ambos à agente de execução.
Notificada dessa tramitação e das inerentes decisões da senhora agente de execução, a proponente L... apresentou reclamação judicial das mesmas, requerendo que a adjudicação aceite pela senhora agente de execução e a tramitação a ela inerente fossem dadas sem efeito, por nulas, impondo-se à senhora agente de execução a repetição dessa tramitação, mas agora atendendo às propostas de aquisição oportunamente apresentadas pela P... e pela L...
Após contraditório concedido à exequente, foi proferido o seguinte despacho:
“A fls. 157 e segs. veio “L..., Lda.” requerer que se dê sem efeito a adjudicação efectuada nos autos porquanto a Srª Agente de Execução designou data para abertura de propostas em venda por negociação particular, tendo sido elaborada uma acta, onde ficou consignada a rejeição de propostas por desobedecerem ao preceituado no art. 824.º do CPC e deferido o pedido de adjudicação do bem pelo exequente por mais cinco euros que a mais elevada proposta apresentada.
A fls. 183 e segs. respondeu a Exequente indicando que se aplicou o art. 820.º ex vi art. 811.º e ainda o art. 824.º, todos do CPC, tendo a Srª Agente de Execução cumprido escrupulosamente todos os normativos legais, considerando que deve ser indeferido o requerido.
A Srª Agente de Execução tomou posição, dizendo que não existindo regulamentação específica para a venda por negociação particular, deverá aplicar-se subsidiariamente o disposto nos arts. 820.º e segs. do CPC.
O art. 833.º do CPC, respeitante à realização da venda por negociação particular, prescreve:
“1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.
2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.
3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.
5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no ato de venda.
6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.”
A este tipo de venda são aplicáveis unicamente subsidiariamente os arts. 818.º, 827.º, n.º 2, 828.º, 819.º e 823.º, por força do n.º 2 do art. 811.º do CPC.
Quer isto significar que o legislador escolheu concretamente os preceitos susceptíveis de aplicação subsidiária à venda por negociação particular.
Não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito.
E tanto assim que no n.º 4 do art. 833.º do CPC se prevê como decorre o pagamento do preço, depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução, não havendo qualquer exigência de caução em qualquer percentagem do valor.
Por maioria de razão, não faz sentido designar data para abertura de propostas e exigir depósito de caução. Mas, fixando-se um término de prazo, em data, para apresentação de propostas (o que é razoável, embora sem obrigação de hora para abertura de propostas), deverão ser sempre notificados todos os proponentes das propostas obtidas, de forma a eventualmente considerarem melhores ofertas.
O que se pretende na venda por negociação particular é uma venda desformalizada, em que se tente obter a melhor quantia possível pelo bem penhorado, de forma a satisfazer equitativamente os interesses em presença: do executado que vê desagravada a quantia exequenda na maior medida possível; do exequente que vê obtida a maior quantia possível pelo bem penhorado, que responde seguramente pela dívida.
Nem os proponentes podiam razoavelmente contar com tal interpretação legal efectuada pela Srª Agente de Execução, pelo que não lhes é censurável que não estivessem presentes no acto de abertura de propostas.
Assim, tem de considerar-se que as propostas não estavam obrigadas a cumprir o art. 824.º do CPC, razão pela qual não podiam ter sido rejeitadas, fundamento pelo qual, segundo a acta, foi aceite o pedido de adjudicação do exequente.
Nessa medida, haverá que considerar procedente a reclamação apresentada, determinando-se de nenhum efeito a decisão de rejeição de propostas e o acto subsequente de adjudicação, pelo que deve a Srª Agente de Execução substituir tal decisão por outra, em que notifique todos os proponentes e as partes das propostas obtidas, considerando-se também a proposta de adjudicação obtida, de forma a pronunciarem-se e eventualmente subirem as mesmas, no prazo de dez dias, restituindo à Exequente o valor entregue a título de caução.
Notifique, via célere.”
Não se conformando com o assim decidido, apelou a exequente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
33. Deve o despacho recorrido ser revogado, uma vez que não assiste qualquer fundamento para seja dado sem efeito o acto de adjudicação efectuado nos autos, uma vez que não foram incumpridas quaisquer normas do CPC, não devendo ser notificados os proponentes da proposta apresentada pela exequente.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se as propostas apresentadas por potenciais compradores no âmbito de uma venda por negociação particular promovida em processo executivo devem ser obrigatoriamente acompanhadas da caução ou garantia bancária exigidas pelo art. 824º/1 do NCPC;
2ª) se a agente de execução deve notificar os proponentes da aquisição e as partes da proposta de adjudicação por parte da exequente a fim de que aqueles possam, querendo, melhorar as suas propostas.