1- RELATÓRIO
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1.1. - I...., educadora de infância, técnica especialista principal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, veio interpôr recurso contencioso de anulação do despacho de 17.6.99, do Secretário de Estado da Inserção Social, que indeferiu por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto pela recorrente da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, homologatória da lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo - B para provimento de quatro lugares vagos na categoria de Educador de Infância, grupo de pessoal docente
do quadro de pessoal do Centro de Segurança Social do Centro
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1.2- Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido
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1.3. - A Recorrente apresentou alegações onde concluiu
conclusões de fls. 34 que aqui damos por integralmente reproduzidas
em síntese:
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1.3.1- Tendo a comunicação da lista de classificação final sido feita através de notificação postal registada e enviada a 22 de Dezembro de 1998, aquela presume-se efectuada, apenas, no dia 28 de Dezembro de 1998, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, pelo que, o oitavo dia útil para efeitos de recorribilidade do despacho impugnado recaiu no dia 8 de Janeiro de 1999, data em que, efectivamente, deu entrada o requerimento da interposição do recurso, inexistindo por conseguinte, a alegada intempestividade do recurso.
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1.4- Em sede de alegações, o recorrido, conclui que:
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1.4.1- A interposição do recurso hierárquico, no caso de concursos com menos de 50 concorrentes, conta-se nos termos do nº 4, do art. 24º do Dec-Lei nº 498/88 de 30 de Dez. na redacção dada pelo Dec-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto
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1.4.2- Não houve erro nos pressupostos de facto nem de direito
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1.5- A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento
___ devendo a interessada ter-se por notificada em 28.12.98, é tempestivo o recurso hierárquico que apresentou em 8.1.99, oitavo dia útil posterior (al. b) do art. 279º do Cód. Civil)
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1.6. - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2- FUNDAMENTOS
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2.1- DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1- Por aviso publicado no D.R. II Série, nº 108, de 11/5/98, foi aberto concurso para provimento de quatro lugares vagos na categoria de Educador de Infância, grupo de pessoal docente, do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro.
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2.1.2- A lista de classificação final foi publicitada pelo aviso nº 195556/98 II Série, publicada no Diário da República II Série de 18 de Dezembro e foi comunicada à aqui recorrente através de notificação postal registada em 22 de Dezembro de 1998.
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2.1.3- Inconformada com a classificação atribuída, interpôs recurso hierárquico necessário do acto homologatório de tal lista, o qual foi apresentado em 8 de Janeiro de 1999.
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2.1.4. - Por despacho de 17.6.99, do Secretário de Estado da Inserção Social, o recurso foi indeferido por extemporâneo.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1- Por aviso publicado no D.R. II Série, nº 108 foi aberto concurso para provimento de quatro lugares
vidé 2.1.1
tendo a lista de classificação final sido comunicada à recorrente através de notificação postal registada em 22 de Dezembro de 1998
vidé 2.1.2
Inconformada com a classificação atribuída, interpôs recurso hierárquico do acto homologatório de tal lista, o qual foi apresentado em 8/1/99
vidé 2.1.3
, o qual veio a ser indeferido por extemporâneo
vidé 2.1.4
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2.2.2. - Deste despacho de indeferimento, interpôs recurso contencioso de anulação, com os fundamentos já enunciados em sede de relatório
vidé 1.3.
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Na perspectiva da entidade recorrida, o prazo de dilação
relativo ao evento do dia 22/12
terminou a 25
dia feriado
, pelo que o primeiro dia útil para efeitos de contagem do prazo de interposição, foi o dia 28
2ª feira
, recaindo o oitavo sobre o dia 7/1/99.
Para a recorrente, tendo a comunicação da lista sido feita através de notificação postal registada e enviada a 22/12, presume-se efectuada no dia 28, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte
pelo que o oitavo dia útil para efeitos de recorribilidade do despacho impugnado recaiu no dia 8 de Janeiro de 1999, data em que, efectivamente, deu entrada o requerimento de interposição do recurso, inexistindo, por conseguinte, a alegada intempestividade
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Concordamos com a tese, de que tendo a comunicação da lista de classificação final, sido feita através de notificação postal registada enviada em 22 de Dezembro de 1998, aquela se presume efectuada em 28 desse mês, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte
Dec-Lei 498/88 de 30/12, nº 2, do art. 254º do C.P.C. e artigo 279º do Código Civil
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Assim, o recurso é tempestivo
devendo a interessada ter-se por notificada em 28.12.98 é tempestivo o recurso hierárquico que apresentou em 8.1.99, oitavo dia útil posterior
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3- DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo,
em conceder provimento ao recurso, anulando em consequência o acto recorrido.
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Sem Custas
Lx.11- 07-01
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso