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ACÓRDÃO Nº 422/2017 Processo n.º 268/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. A. ( o ora Reclamante ) deduziu incidente de oposição à penhora, no quadro de uma execução que lhe foi movida pelo B., S.A., pedindo que se considerasse a impenhorabilidade, pelo menos parcial, dos rendimentos advenientes do seu salário. Com esta oposição juntou o opoente cópia do documento consubstanciador de um pedido de apoio judiciário por ele formulado à segurança social (fls. 12/16). O processo correu os seus termos com o n.º 7748/08.0TBSTB-A no 1.º Juízo Cível do (atualmente extinto) Tribunal Judicial de Setúbal, sendo aí proferido o despacho saneador de fls. 47/54, com conhecimento do mérito da causa, julgando parcialmente procedente o incidente, determinando-se a restituição ao executado, pelo agente de execução, da quantia de €59,14. 1.1. Após prolação deste despacho saneador, foi remetida aos autos uma cópia da decisão dos serviços da Segurança Social, no sentido do indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário que havia sido apresentado pelo opoente (fls. 55/58). Na fundamentação deste indeferimento, consta, designadamente, o seguinte: “[…] Em sede de resposta, veio ainda o requerente invocar a formação de ato tácito. Diga-se, contudo, quanto ao deferimento tácito que, se a administração vier a praticar o ato expresso, não poderá prevalecer o ato tácito. Com efeito, da análise do artigo 25.º, n.º 2 [da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho] , resulta que o legislador estabeleceu uma presunção de deferimento do pedido formulado, o que não poderá ser interpretado de forma inalterável, pois havendo uma decisão expressa que negue o pedido formulado tem que se entender que tal presunção foi afastada. Neste sentido, v. acórdãos do STA de 16/02/2002 e 08/10/2003, in http://www.dgsi.pt/jsta . O deferimento tácito constitui um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que este Serviço quis deferir a pretensão do requerente, cessando tal presunção quando este profira ato expresso. […]” (transcrição de fls. 57). 1.1.1. Posteriormente, foi o opoente notificado pela secretaria (fls. 60) para pagar as custas do processo, no valor de €306,00 (correspondente a taxa de justiça de 3 unidades de conta). A esta notificação respondeu a fls. 62 o seguinte: “[…] [ T ] endo sido notificado para pagar custas […] vem expor e requerer […] o seguinte: 1 – Como consta dos autos o executado requereu, em 30 de outubro de 2013, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 – Por comunicação de 22 de maio de 2014, portanto, cerca de 7 meses decorridos, veio a Segurança Social manifestar-se pela primeira vez, exigindo a junção de nova documentação, ao que o executado se opôs alegando deferimento tácito anterior. 3 – Este requerimento não obteve, ainda, qualquer resposta. 4 – Circunstâncias em que requer […] : Considerar tacitamente deferido o apoio judiciário requerido; Dispensar o requerente do pagamento das custas para que foi notificado. […]”. 1.1.2. Foi proferido, então (a fls. 67), despacho – trata-se da decisão da qual o opoente pretendeu recorrer para este Tribunal – no sentido do indeferimento daquela pretensão, perante a decisão de indeferimento remetida aos autos: “[…] tem de se considerar a eficácia revogatória desta decisão expressa relativamente à decisão presuntiva, resultante de deferimento ou indeferimento tácito anterior”. 1.2. Pretendeu, então, o opoente (a fls. 71) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] [N]ão se conformando com o douto despacho que indeferiu o pedido de ápio judiciário deduzido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele, por contrária ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja amplitude não se compadece com tal interpretação. A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada antes, por só agora se mostrar oportuna. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. O recurso não foi admitido pelo tribunal de primeira instância, porquanto se considerou que o Recorrente não havia esgotado os recursos ordinários que poderia interpor da referida decisão . 1.3. Inconformado com o indeferimento do recurso, o opoente apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – a qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [C] om fundamento em que o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declara irrecorrível a decisão judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, indeferimento que se encontra materializado nos autos por douto despacho de 29 de junho, de que o reclamante teve conhecimento por notificação eletrónica elaborada em 7 de julho. Circunstâncias em que, ao contrário do doutamente decidido, deveria ter sido admitido, e não indeferido, o recurso oportunamente interposto. […]”. 1.3.1. Admitida a reclamação – após algumas vicissitudes processuais entretanto superadas no Tribunal a quo –, no Tribunal Constitucional, apresentou o Ministério Público parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor: “[…] A. deduziu oposição à penhora do seu vencimento, na execução instaurada por B., S.A., juntando prova de que havia requerido o benefício de apoio judiciário. Apresentada contestação pelo exequente, foi, em 3 de abril de 2014, proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora, condenando o exequente e o executado em custas, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que o executado beneficiasse. A Segurança Social informou o Tribunal de que o pedido de proteção jurídica havia sido indeferido, por despacho de 5 de junho de 2014. Elaborada a conta, foi o executado notificado nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais. Veio, então informar que tendo sido notificado em 22 de maio de 2014, pela Segurança Social (“portanto, mais de 7 meses decorridos”), exigindo a junção de nova documentação, opôs-se alegando o deferimento tácito anterior do pedido, requerendo: Considerar tacitamente deferido o apoio judiciário requerido; Dispensar o requerente do pagamento das custas para que foi notificado.” Indeferido o pedido, o executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “(…) para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ao ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele, por contrária ao princípio consagrado no nº 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja amplitude não se compadece com tal interpretação.” O recorrente apresentou o requerimento na origem do qual esteve a decisão recorrida quando foi notificado nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo certo que as custas são no montante de 306,00€. Ora, se considerarmos que tal comportamento consubstancia uma reclamação de conta, tendo em atenção o valor em causa, da decisão que a apreciou não cabe recurso (artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). Também segundo as regras regais ou por força do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a decisão sempre seria irrecorrível. Parece-nos pois que, diferentemente do que se entendeu na decisão reclamada, da decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional não cabia recurso ordinário. Vejamos seguidamente se se verificam os outros pressupostos de admissão do recurso. Em primeiro lugar parece-nos que saber se ocorreu, ou não, deferimento tácito e quais as consequências que o próprio despacho de indeferimento teve, é matéria que apenas a Segurança Social quando aprecia os pedidos ou o tribunal competente quando aprecia as impugnações das decisões da Segurança Social, pode tratar. Na verdade, temos que apenas uma sentença que apreciasse uma impugnação da decisão de indeferimento proferida na Segurança Social, poderia aplicar, como ratio decidendi, a norma reputada de inconstitucional pelo recorrente. 13[-bis]. Assim, a decisão que apreciou o requerimento apresentado no seguimento da notificação da conta (artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais), nunca poderia aplicar, como ratio decidendi, aquela norma. Deste modo, parece-nos que a decisão recorrida deve ser entendida como apenas tendo acolhido uma interpretação que se lhe ‘impunha’: a constante da decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido (fls. 55 a 58) e que, pelo que se extrai dos autos, nunca foi impugnada. De qualquer forma, sempre diremos que o recorrente quando, antes de ser proferida a decisão recorrida, levantou a questão, não o fez enunciando uma questão de inconstitucionalidade normativa, como claramente se vê do requerimento de fls. 62. Assim, não tendo sido adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo – mas tendo havido oportunidade para tal –, falta esse requisito de admissibilidade, na modalidade invocada (artigo 72º, nº 2, da LTC). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. 1.3.2. Notificado deste parecer para, querendo, se pronunciar, o Reclamante nada disse. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a presente reclamação, o que se fará no pleno desta 1.ª secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC, aplicável ex vi do disposto no trecho final do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo Diploma. Fundamentação Relatámos ao longo do antecedente item os momentos essenciais do processo em que se gerou a reclamação, cumpre agora determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho que indeferiu a sua pretensão de dispensa do pagamento de custas (item 1.1.2., supra ), recurso esse indeferido com fundamento em não terem sido esgotados os recursos ordinários que poderiam ser interpostos de tal decisão (item 1.2.1., supra ). Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ) : “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cód. Proc. Civil [artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Tendo presente o que se acabou de expor, importa, pois, referir as condições de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta que o ora Reclamante pretendeu interpor. 2.2. À partida, importa reter o traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade consistente na respetiva incidência normativa . Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas , estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “ [s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […] ” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte que se acabou de se consignar – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) ; e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “ […] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No caso presente, o tribunal de primeira instância considerou que o ora Reclamante não havia esgotado os recursos ordinários que poderiam ser interpostos do despacho que indeferiu a pretensão de dispensa do pagamento de custas. Ora, o opoente (aqui Reclamante) reagiu à notificação da conta, alegando que a mesma não devia ter sido elaborada com custas a seu cargo, comportamento que, como salienta o Ministério Público no seu parecer, traduz-se numa reclamação da conta , de cujo indeferimento não cabia, no caso, recurso, nos termos do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o seu valor era inferir a 50 unidades de conta. A idêntico resultado (irrecorribilidade) chegaríamos, até, se considerássemos que a decisão teve por objeto a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho –, o que, todavia, não é o caso. Conclui-se , pois, que, contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, o opoente não podia lançar mão de um recurso ordinário para impugnação do despacho que indeferiu a pretensão de dispensa do pagamento de custas, pelo que o fundamento de não admissão do recurso constante dessa decisão soçobra, não sendo válido . No entanto – como antes se referiu – cumpre indagar se foram cumpridas as demais condições do recurso de fiscalização concreta que o opoente pretendeu interpor. 2.4. A tal respeito, recordando que este tipo de recurso pressupõe a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão visada no recurso de constitucionalidade, sublinha-se que o opoente dispôs de uma efetiva oportunidade de suscitar essa questão logo no requerimento, dirigido ao processo, no qual invocou que o pedido de apoio judiciário havia sido objeto de deferimento tácito, anterior ao indeferimento expresso, e concluiu pedindo que se considerasse consolidado o referido deferimento (tácito), dispensando-se o pagamento das custas – precisamente o requerimento de fls. 62/63 (item 1.1.1., supra ) que deu origem ao despacho de fls. 67, do qual pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Expressa o artigo 72.º, n.º 2 da LTC, quanto à legitimação do recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um ónus – especificamente dirigido ao recorrente – de colocar ao Tribunal, previamente, no processo de formação da decisão visada, a questão de inconstitucionalidade normativa que entende relevante para essa decisão, em termos de originar um dever de pronúncia desse Tribunal, que abranja a questão de inconstitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 75/77). Esse ónus só é relativizado – devendo mesmo entender-se afastado – nas situações de justificada ausência de oportunidade processual de suscitar essa questão, decorrente de uma “ decisão-surpresa ”, desfasada dos temas em causa no debate travado entre a parte e o Tribunal no contexto prévio a essa decisão, ou tributária de um rumo processual novo, desligado do debate anteriormente travado no processo, que convoque referências normativas diversas das até aí previsivelmente aptas a gerar a ratio decidendi . Ora, no caso presente, relativamente à concessão do benefício de apoio judiciário, a questão da articulação entre um deferimento tácito e um posterior indeferimento expresso dessa pretensão, no quadro interpretativo do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (a referência normativa convocada na decisão pretendida recorrer), era por demais conhecida do ora Reclamante, pelo menos desde a notificação da decisão da Segurança Social (cfr. item 1.1., supra ) e foi efetivamente assumida pelo Reclamante ao suscitar uma pronúncia a esse respeito junto do Tribunal a quo (cfr. item 1.1.1., supra ). Todavia, no quadro dessa suscitação perante o Tribunal a quo , o Reclamante fez completo descaso da dimensão de inconstitucionalidade, construindo o seu argumento totalmente à margem da consideração interpretativa do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, com esse particular sentido: como impondo, por via do seu n.º 2, à luz do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, a consolidação definitiva do deferimento (tácito) da pretensão de apoio judiciário, face à não prolação pela segurança Social de uma decisão expressa no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004. Com efeito, é esta, fundamentalmente, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente (só, rectius , tardiamente) no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Consequentemente, não tendo dado o Reclamante satisfação ao ónus de legitimação do recurso previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, podendo fazê-lo, no quadro de uma atuação processual minimamente diligente, referida a dados objetivamente evidenciados no processo, estamos perante circunstância que, só por si, compromete a admissibilidade do recurso, dispensando a indagação de outros eventuais motivos de não admissão. 2.5. Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede, uma vez que o recurso que o ora Reclamante pretendeu interpor, por via de circunstância distinta da considerada no despacho reclamado, não cumpre as condições de admissibilidade previstas na lei. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, embora com fundamento diverso, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de julho de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (Vencido, conforme declaração) - Manuel da Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que é excessivo exigir ao recorrente que antecipe uma questão de constitucionalidade que decorre de uma interpretação da norma aplicada cuja legalidade não é, ela própria, evidente. Com efeito, estabelecendo-se no n.º 3 do artigo 25.º da lei n.º 34/2004 que “é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito” , e sendo legítimo ao recorrente confiar na sua estabilidade, por se tratar inequivocamente de um ato constitutivo de direitos, não era previsível, no momento da sua intervenção processual, que o tribunal viria a decidir que o posterior indeferimento expresso do pedido de concessão de apoio judiciário revoga validamente aquele ato tácito anterior. Claudio Monteiro