Fundamentos de direito
Fixada que está a matéria de facto, importa agora passar à apreciação da segunda das suscitadas questões do recurso em apreço, a qual se prende com a invocada caducidade do contrato de trabalho existente entre as partes por alegada impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do Autor prestar a sua atividade laboral e de a Ré receber essa prestação.
Na verdade, alega e conclui a Ré/apelante que o cartão de vigilante do Autor/apelado apenas foi renovado depois de 5 de outubro de 2016, pelo que, não podendo ter efeitos retroativos às 24h00 do dia 25 de setembro de 2016, caducou a habilitação legal do Autor para exercício da profissão de vigilante e, em consequência, extinguiu-se o respetivo contrato de trabalho com a Ré, a qual não podia empregar um vigilante não certificado, tendo comunicado, por isso, ao Autor a caducidade do seu contrato por impossibilidade deste prestar as suas funções.
Como consequência, entende a Ré/apelante que não houve um despedimento ilícito do Autor, não tendo este, por isso, direito a qualquer indemnização.
Vejamos!
É incontroverso, face à matéria de facto provada, que entre ambas as partes e desde 24 de março de 2003 existia um contrato de trabalho por força do qual o Autor exercia as funções inerentes à categoria de vigilante ao serviço da Ré mediante o percebimento de uma retribuição mensal de € 651,56, acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 125,67, sendo que o seu local de trabalho era na portaria da Escola Secundária da Calheta.
Por outro lado, demonstrou-se que no dia 28 de Setembro de 2016, o Autor recebeu da Ré uma carta registada com a/r, na qual esta declara caduco o contrato de trabalho que existia entre as partes, “por impossibilidade superveniente absoluta quer de V. Exa. prestar o seu trabalho como “Vigilante”, quer da “BBB.” o receber, sob pena de incorrer em contra-ordenação muito grave.” (v. ponto 14 dos factos provados).
Assim e antes de mais, importa referir que, em face desta matéria de facto provada, a suscitada questão de recurso terá de ser apreciada à luz do regime jurídico estabelecido pelo Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e ao tempo em vigor.
Posto isto, decorre do disposto no art. 340º deste diploma que uma das modalidades da cessação do contrato de trabalho é a caducidade.
Na verdade e como refere Pedro Furtado Martins em «Cessação do Contrato de Trabalho» – 4ª edição revista e atualizada – pag.ª 39 e seguintes, «[a] caducidade é a cessação do contrato em virtude da ocorrência de um facto a que o Direito associa a extinção da relação contratual. Na fisionomia típica, a extinção resultante da caducidade dá-se automaticamente, por força da lei, independentemente da vontade das partes. Trata-se de uma causa de cessação comum à generalidade dos contratos, entre eles o contrato de trabalho, como se reconhece no artigo 343º, ao estabelecer-se que «o contrato de trabalho caduca nos termos gerais», indicando-se, a título exemplificativo, três causas de caducidade:
a)- Verificação do termo, nos contratos por tempo determinado;
b)- Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber; e c)- Reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez».
Refere, de seguida, o mesmo autor (ob. e loc. cit.) que «[e]xistem outras situações de caducidade do vínculo laboral. Algumas estão referenciadas no Código do Trabalho, como sucede com a perda definitiva da carteira profissional ou do título com valor legal equivalente – art 117.º, 2. Outras resultam de legislação específica, que fixa as habilitações necessárias para o exercício de certas atividades ou que impõe limitações especiais a certos vínculos».
No caso vertente e como se referiu, a Ré fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor invocando a caducidade do mesmo por impossibilidade superveniente e absoluta deste continuar a prestar a sua atividade laboral para a Ré e de esta o receber, tudo isto, como se infere da matéria de facto provada, decorrente da circunstância de haver caducado em 25 de setembro de 2016 o cartão de habilitação profissional do Autor para o exercício da atividade de segurança privada, mais concretamente de vigilante.
Importa, no entanto, ter presente que, como refere o mencionado autor (ob. cit. pág.ª 69 e seguintes), «[é] regra geral, aplicável também em sede do contrato de trabalho, que a eficácia extintiva da impossibilidade depende do preenchimento de certos requisitos.
Assim, para que se opere a caducidade do contrato de trabalho é necessário que a situação de impossibilidade seja:
- -Superveniente, pois se ocorrer no momento da celebração o contrato é nulo;
- -absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho;
- -e definitiva, uma vez que a impossibilidade temporária não extingue o vínculo, apenas o suspende».
No sentido da verificação cumulativa destes três requisitos para que se opere a caducidade do contrato de trabalho, pronunciou-se igualmente João Leal Amado em «Contrato de Trabalho – À luz do novo Código do Trabalho» pag.ª 356/357.
Também a jurisprudência vem seguindo este mesmo entendimento, citando-se, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 publicado em www.dgsi.pt (proc. n.º 101/12.2TTABT.S1), no qual se refere que «a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação)».
Ora, será que no caso em apreço e tendo em consideração estes aspetos doutrinais e jurisprudenciais quando em confronto com a matéria de facto provada, se verificam os mencionados requisitos cumulativos para a cessação do contrato de trabalho existente entre ambas as partes e operada pela Ré com base em invocada impossibilidade superveniente e absoluta de prestação de trabalho por parte do Autor e do recebimento dessa prestação por parte daquela?
Vejamos!
A atividade de segurança privada encontra-se regulada pela Lei n.º 34/2013 de 16.05 a qual estabelece no art. 1º n.º 2 que «[a] atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado».
Dispõe, por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito legal que, «[p]ara efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a)- A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b)- A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.».
O n.º 6 do mesmo preceito legal dispõe que, «[a]s entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de segurança privado estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.».
Define, por sua vez o art. 2º als. i) e j) da mesma Lei que «[p]ara efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:… i) «Pessoal de segurança privada» as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei; j) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença».
Sob a epígrafe «pessoal de vigilância», estipula-se, por sua vez, no art. 17º n.º 2 do mesmo diploma, que «[p]ara efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º», sendo que nos termos do n.º 3 als. a) e f) do mesmo preceito, se prevê que, «[a] profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades: a) Vigilante;… f) Assistente de recinto de espetáculos;».
Estipula, por seu turno, o art. 22º n.º 5 da mesma Lei que «[s]ão requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
a)- Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos i e ii da presente lei, da qual fazem parte integrante;
b)- Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.».
Relativamente ao cartão profissional, estipula-se no art. 27º ainda da mesma Lei e no que aqui releva que:
«1- Para o exercício das suas funções, as profissões reguladas… de segurança privado são titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
(…)
3- A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º».
Relativamente à renovação do cartão profissional, importa ainda ter presente o disposto no art. 52º, também da mesma Lei, o qual, no que aqui releva, estipula no seu n.º 1 que «[a] renovação de… cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.», enquanto no n.º 2 se dispõe que «[n]o caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do n.º 1, o seu titular dispõe do prazo de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do… cartão ou título profissional.».
A mencionada Lei foi posteriormente complementada pela Portaria n.º 148/2014 de 18.07, a qual teve por objeto, para além do mais, estabelecer o conteúdo e a duração dos cursos de pessoal de segurança privada, sendo que no seu art. 7º n.º 3 al. a) se estipula que a formação de atualização é obrigatória em caso de renovação do cartão profissional.
Ora tendo em consideração todo este quadro legal e os aspetos doutrinais e jurisprudenciais anteriormente abordados e revertendo ao caso em apreço, diremos que, sendo efetivamente obrigatória a formação de atualização a obter pelo Autor/apelado, tendo em vista a renovação do seu cartão profissional que caducava em 25 de setembro de 2016 (v. ponto 19 dos factos provados), afigura-se-nos que a circunstância de o mesmo ter obtido essa formação, ainda que reportada ao dia 6 de outubro de 2016 como pretende a Ré/apelante, não conduz a verificação dos mencionados requisitos justificativos da invocação da caducidade do contrato de trabalho que existia entre ambas as partes e isto, porquanto, em face da matéria de facto provada, se não pode concluir pela verificação de uma impossibilidade definitiva da prestação de trabalho por parte do Autor/apelado em relação à Ré/apelante e de esta receber essa prestação de trabalho.
Na verdade, tendo-se demonstrado que até ao ano de 2015 foi a Ré quem tratou da renovação dos cartões dos seus vigilantes (v. ponto 4 dos factos provados), não se demonstrou que esta tivesse dado a conhecer ao Autor que o deixara de fazer.
Ora, resultando da matéria de facto assente que o Autor sabia ou tinha conhecimento de que o seu cartão profissional caducava em 25 de setembro de 2016 e que, portanto, tinha necessidade de o renovar, também se demonstrou que logo em 20 de abril de 2016, ou seja cerca de cinco meses antes da perda de validade do seu cartão profissional, o Autor fez uma comunicação à empresa Ré, sua entidade empregadora, informando-a de que o seu cartão profissional caducava no dia 25 de setembro de 2016 (v. ponto 5 dos factos provados) e, para além disso, também se provou que o Autor, por diversas vezes, interpelou (ele próprio, presume-se que no mesmo sentido) o chefe da Delegação da Ré na Madeira, no seu local de serviço na Escola Secundária da (…), ao que este lhe respondeu que “não sabia de nada pois quem decidia era os Açores” (onde fica a sede da Ré) (v. ponto 6 dos factos provados).
Provou-se ainda que o Autor, em 7 de setembro de 2016 e por carta, voltou a interpelar a Ré (presume-se no sentido da necessidade de renovação do seu cartão profissional) anexando os documentos necessários à renovação do seu cartão de vigilante de segurança privada – registo criminal, fotocópia do cartão de cidadão e do seu cartão profissional –, sendo que apenas em 9 de setembro de 2016 o Autor recebeu uma mensagem de correio eletrónico da Ré, seguida de uma carta registada recebida por aquele em 13 de setembro de 2016, informando-o de que teria de diligenciar, pelos próprios meios, pela renovação do seu cartão profissional (v. pontos 7 e 8 dos factos provados) e foi na sequência desta informação que o Autor procurou, de imediato, uma empresa que desse formação (…) e marcou a reciclagem necessária à obtenção do seu cartão profissional, tendo informado o Sr. (…) (que como resulta da ata de audiência de julgamento era Chefe de Serviço com domicílio profissional na sede da Ré) da sua inscrição na aludida formação, a qual, por motivos independentes da sua vontade, só começava no dia 26 de setembro de 2016 (v. pontos 9 e 10 dos factos provados).
Verifica-se, pois, perante esta matéria de facto provada, que de forma alguma se pode assacar ao Autor/apelado qualquer responsabilidade pelo atraso na frequência da formação de atualização necessária à renovação do seu cartão profissional de modo a continuar a exercer as suas funções de vigilante ou de segurança privado ao serviço da Ré, bem pelo contrário já que dessa matéria de facto provada transparece claramente o quanto o Autor usou de diligência no sentido da obtenção atempada da aludida formação de atualização com aquele objetivo.
Posto isto, é verdade que a mencionada formação se iniciou em 26 de setembro de 2016, ou seja, no dia seguinte àquele em que terminava a validade do anterior cartão profissional do Autor e terminou em 5 de outubro de 2016 (v. ponto 20 dos factos provados). No entanto, também se provou que, por certificado de Habilitação de Segurança Privado n.º … emitido pela Polícia de Segurança Pública em 4 de novembro de 2016, se titulou que, nos termos do n.º 1 do art. 27º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, fora emitido cartão profissional que habilitava o Autor AAA NIF: (…) para o exercício da profissão de segurança privado, na especialidade de vigilante, de acordo com despacho de autorização de 26 de setembro de 2016 e que o cartão profissional era válido até 26 de setembro de 2021 (v. ponto 22 dos factos provados).
Infere-se, pois, desta matéria de facto provada que a entidade com competência para o efeito – a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública – certificou, em 4 de novembro de 2016, que emitira um cartão profissional em nome do Autor, habilitando-o para o exercício da profissão de segurança privado, na especialidade de vigilante, por despacho de autorização reportado ao dia 26 de setembro de 2016, ou seja, ao dia em que o autor iniciou a aludida formação tendo em vista a renovação do seu cartão profissional.
Pese embora possa parecer estranha a emissão do mencionado cartão profissional decorrente de autorização para o exercício da profissão de segurança privado, na especialidade de vigilante (continuação), por despacho de autorização de 26 de setembro de 2016, o certo é que, estamos em crer, que tal decorre do disposto no n.º 1 do art. 52º da mencionada Lei 34/2013 de 16.05 ao estipular que «[a] renovação de… cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão» (realce e sublinhado nossos). Isto é, efetuada com êxito a formação de atualização exigida tendo em vista a renovação ou revalidação do cartão profissional, esta produz efeitos a partir do dia seguinte àquele em que terminava a validade do anterior cartão profissional, uma vez que, como decorre da mencionada norma, a pretensão de renovação depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
De qualquer forma e ainda que, porventura, esta interpretação se não pudesse fazer, sempre se dirá que, de acordo com o n.º 2 do art. 52º da mencionada Lei n.º 34/2013 de 16.05, ao estabelecer-se aí que no caso em que não tenha sido requerida a renovação do cartão nos termos do n.º 1 do mesmo preceito (ou seja, nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade) o titular do cartão dispõe do prazo de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do cartão ou título profissional, parece poder inferir-se que o cartão profissional do Autor apenas caducaria definitivamente 30 dias após o termo da validade nele inscrita, ou seja, em 25 de outubro de 2016, sendo certo que aquele, para além de em 30 de setembro de 2016 ter comunicado à Ré que se encontrava em vias de obter a renovação da sua licença e a proceder à atualização da certificação legal (v. pontos 16 e 27 dos factos provados) ao que tudo indica, concluiu com êxito a sua formação de atualização em 5 de outubro de 2016, circunstância que levou à emissão, pela entidade competente para o efeito, do certificado de que se dá conta no ponto 22 dos factos provados, devendo, portanto, a Ré, à cautela, ter aguardado pelo mencionado dia 25 de outubro de 2016 ao invés de ter feito cessar unilateralmente o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, logo em 28 de setembro de 2016, com fundamento em caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva.
Acresce referir que esta impossibilidade definitiva de prestação da atividade laboral ao serviço da Ré por parte do Autor também se não compagina com a circunstância de se haver demonstrado que no dia 15 de Setembro o Autor foi chamado, através da Ré, à Policlínica do (…), para fazer a ficha de aptidão para o trabalho, tendo sido notificado para comparecer pelo Sr. (…) (que como já referimos resulta dos autos era Chefe de Serviço com domicílio profissional na sede da Ré), no próprio dia e através de telefonema para o seu telemóvel quando fazia serviço nas Arcadas de S. (…) pois a escola estava fechada, tendo-se demonstrado também que o Autor assinou o original da ficha de aptidão (ficando com fotocópia) ficando convencido que ficaria na empresa (v. pontos 11 e 12 dos factos provados), isto para além de se haver demonstrado que o Autor no dia 22 de setembro de 2016 (três dias antes do termo da validade do seu cartão profissional) entrou de baixa por um período de 30 dias por estar incapacitado para o trabalho por doença natural (lombalgia) (v. pontos 13 e 24 dos factos provados). Com efeito, para além de se demonstrar que o Autor estaria apto para desempenhar funções ao serviço da Ré na referida policlínica, não obstante o mesmo vir a avisar a Ré, desde 20 de abril de 2016 que o seu cartão caducava em 25 de setembro de 2016, também se demonstrou que nesta data o Autor se encontrava de baixa médica por doença desde 22 de setembro e por um período de 30 dias, não sendo exigível que, durante esse período de tempo, o mesmo tivesse que desempenhar funções de vigilante ao serviço da Ré, sendo certo haver-se provado que o Autor frequentou a formação de atualização até 5 de outubro de 2016 enquanto esteve de baixa médica por doença (v. ponto 28 dos factos provados).
Todos estes aspetos nos levam, pois, a concluir que em 28 de setembro de 2016 não se mostravam verificados os requisitos cumulativos que poderiam levar a cessação do contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré por caducidade com base em impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor prestar a sua atividade laboral de vigilante ao serviço da Ré ou de esta receber essa prestação.
– Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Perante a conclusão acabada de extrair, não se pode deixar de extrair a ilação de que a cessação unilateralmente assumida pela Ré em relação ao contrato de trabalho que esta mantinha com o Autor desde 24 de março de 2003 equivale ao despedimento deste, levado a cabo pela Ré de uma forma ilícita já que não precedida de procedimento disciplinar e não fundada em justa causa.
Antes de se finalizar, importa referir que a Ré, nas suas alegações e conclusões de recurso pretende que se leve em consideração o disposto no art. 390.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, ou seja, que às retribuições que o Autor tenha direito a receber a título de indemnização desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, devam ser deduzidas as importâncias que este auferiu em virtude de um novo contrato de trabalho estabelecido entre o Autor e a firma “…” desde 01/12/2016, já que não as receberia se não fosse o despedimento.
Sucede que se trata de matéria de facto que não resulta dos factos considerados como provados nem foi objeto de impugnação como se pode inferir das conclusões do recurso interposto pela Ré.
Perante tudo isto, temos de concluir não merecer censura a sentença recorrida ao haver concluído pela ocorrência de despedimento do Autor por parte da Ré, despedimento esse ilícito com as consequências que daquela decorrem.