I- Não deve ser relacionado no inventário para partilha dos bens do casal o bem móvel alienado pelo cônjuge administrador antes da propositura da acção de divórcio, devendo os prejuízos sofridos pelo outro cônjuge ser reparados por meio de acção de indemnização de perdas e danos.
II- A relacionação do crédito a favor do cônjuge prejudicado pela alienação do móvel pelo cônjuge administrador deve fazer-se, no inventário por divórcio, quando aquela tenha sido efectuada depois de proposta a acção para dissolução do casamento, ou, no caso de alienação a título gratuito, quando a administração pertencesse a ambos, sem que o cônjuge prejudicado tivesse dado o seu consentimento para a mesma alienação.