2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, de fls. 64 e seguintes, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 7.11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 426/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou "o oportuno arquivamento dos autos" ("Notifique- Oficie- e, Arquive" - é formulação final daquele despacho), entendendo o recorrente que nesse despacho "o Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de Novembro).
2. Aquele despacho, no que toca à decisão, é do seguinte teor:
"Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al. ff) da Lei nº 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alúde no seu artigo 9º - e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnistiada a imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal, ordeno o oportuno arquivamento dos autos.
É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al. a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabelecidos no artº 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 27/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89 de 17/10, sob pena de verificação de Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. (artº 168º nº 1 al. d) da CRP). Ora, com a redução para os limites do artº 17º do D.L. nº 433/82, na versão - e mesmo sem ela - da coima aplicável à contra ordenação em questão, óbvio resulta que esta está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º al. ff) da Lei 15/94 de 11.05.
Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82.
Sem custas.
Notifique - Oficie - e, Arquive".
3. Não oferece dúvidas que o despacho recorrido no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedido, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artigo 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artigo 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigo 17º, nº 3), limite que, na perspectiva do Mmº Juiz a quo, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma violadora da Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artigo 17º nº 3.
Por consequência, pode detectar-se no despacho sob censura a formulação de um juizo de inconstitucionalidade normativa, a verificação, na linguagem do Mmº juiz a quo, "de Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes".
Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na circunstância de o Mmº Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o arquivamento do autos ("sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional" - é o que se lê no despacho).
Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados, como foram realmente.
Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.
Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.
Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Com o que não se deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
4. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca