4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. – Nulidade por falta de fundamentação da decisão proferida [art. 615º, nº1, al. b) do n.C.P.Civil]
Que dizer?
Consabidamente, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Temos presente o corrente entendimento de que a sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito.
É certo que importa ter em conta o mais completo e rigoroso entendimento quanto a este particular, que é o de que também e ainda ocorre essa nulidade «quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial»[3].
Na verdade, este mais completo conceito de dever de fundamentação cumpre ainda uma função primordial: pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica; para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica; a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.
Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será então a nulidade da decisão recorrida, que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – cfr. arts. 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3 do n.C.P.Civil.
Mas será que na decisão sob recurso conclusivamente se expôs a convicção a que se chegou, com base em premissas não explicitadas ou cujo sentido não fosse apreensível?
Não ocorreu isso!
Antes pelo contrário: o Exmo. Juiz a quo explicitou muito claramente que a sua decisão de indeferimento decorria de «Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo 485.º do Código de Processo Civil (…)», mais concretamente que «(…) visto o teor do relatório pericial, não resulta que o mesmo padeça de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, encontrando-se o mesmo fundamentado».
Ou seja, a decisão mostra-se fundamentada de facto e de direito, ainda que em termos perfunctórios e lineares/singelos, sucedendo que importa não olvidar ser naturalmente diverso o nível de exigência quanto à fundamentação de uma sentença, em que se conheça do mérito da causa – onde não pode faltar adequada e aprofundada fundamentação da decisão (de facto e de direito) –, ou, diversamente, de uma simples decisão quanto a uma questão incidental [de um meio de prova].
É que, neste último caso, atenta a simplicidade usual do objeto decisório, bastará que se deixe transparecer o motivo da decisão, tendo em conta o âmbito normativo aplicável (o que in casu sucedeu com a invocação do art. 485º do n.C.P.Civil), não carecendo comummente a decisão, plasmada em despacho, de maiores desenvolvimentos, caso em que não poderá nunca falar-se em total/absoluta inexistência de fundamentação.
Sendo certo que questão diversa será, obviamente, o eventual erro/desacerto do entendimento que esteve subjacente e presidiu à decisão recorrida – aspeto que se apreciará de seguida.
Termos em que, sem necessidade maiores considerações, improcede esta arguição de nulidade.
4.2. – Vejamos seguidamente da questão do incorreto julgamento da decisão que, em processo de inventário, indeferiu uma segunda avaliação de bens.
Antes de aprofundar a questão entendemos ser curial e até necessário – para a correta compreensão do que está em causa – começar por rememorar o teor literal expresso do artigos 485º e 1114º do n.C.P.Civil, normativos que mais diretamente estão em causa na situação ajuizada.
«Artigo 485.º
Reclamações contra o relatório pericial
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.»;
«Artigo 1114.º
Avaliação
1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
- a)O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
- b)Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.»
De referir que este quadro legal logo nos suscita um primeiro ponto de ordem: é ele o de que no caso vertente a interessada BB ora recorrente nem sequer apresentou uma “reclamação” do relatório pericial nos termos e para os efeitos do disposto no art. 485º do n.C.P.Civil, isto é, visando que fosse ordenado ao Perito que «(…) complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.» [cf. nº2 do citado normativo]
Na verdade, s.m.j. a “reclamação” apresentada cumpria apenas a função instrumental de fundamentar o pedido de segunda avaliação de bens – que efetivamente foi o que foi formulado no final do requerimento.[4]
Será então que, a esta luz, ou seja, enquanto fundamentada na não verificação dos requisitos para uma reclamação contra o relatório pericial, houve desacerto da decisão recorrida que indeferiu a segunda avaliação de bens?
Cremos bem que não, na medida em, s.m.j., essa decisão, ainda que não proferida com os corretos pressupostos normativos, foi inteiramente no bom sentido, havendo um amplo leque de razões dogmáticas e jurídicas que podem ser convocadas para a fundamentar.
Senão vejamos.
Cremos que decorre insofismavelmente do cotejo do quadro normativo do atual Código de Processo Civil atinente à disciplina legal do Inventário, com a constante do regime jurídico do processo de inventário na reforma introduzida pelo DL nº 227/94, de 8-09, que houve uma alteração dogmática expressa no respeitante a esta diligência de prova.
Na verdade, na redação constante do art. 1369º deste último diploma, com a epígrafe de “Realização da avaliação”, «a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações». [sublinhado nosso]
Sendo certo que, a esse tempo, na parte respeitante ao “processo de declaração” [Título II do Código] e na parte respeitante ao capítulo da “instrução do processo”, se previa a possibilidade de a uma primeira perícia, se suceder uma segunda, que teria por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e com a finalidade expressa de corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (cf. nº 3 do art. 589º respetivo), sendo que, para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requeria a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (cf. nº 1 desse mesmo art. 589º).
De forma autónoma ao Código de Processo Civil, mas com algum paralelismo a este regime vindo de citar, no subsequente “Regime Jurídico do Processo de Inventário” [constante da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, e que entrou em vigor em 2-09-2013], esta temática encontrava-se disciplinada no art. 33º do mesmo, com a epígrafe de “Realização da avaliação”, pela seguinte forma:
«1- Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado;
2- Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.» [sublinhado nosso]
Foi com a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, que o processo de inventário voltou de novo a ser regulado normativamente pelo Código de Processo Civil [para o efeito se encontrando disciplinado nos artigos 1082º a 1135º do n.C.P.Civil], mais concretamente e para o que ora releva tutelando-se esta temática no supra citado art. 1114º do mesmo.
Assim sendo, na medida em que a decisão da questão em apreciação passa pela interpretação desta vigente e atual norma, diremos o seguinte:
Salvo o devido respeito, logo ressalta que tendo deixado de existir a remissão legal para a parte geral do Código respeitante à prova pericial, tal significa que se quis disciplinar a temática de forma autónoma e específica, mormente quanto ao aspeto de nela só ter lugar uma única avaliação.
Dito de outra forma: a letra do art. 1114º do n.C.P.Civil «(…) deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação.»[5]
Temos presente que o art. 549º do n.C.P.Civil preceitua, como princípio geral, a aplicabilidade ao processo especial de “disposições gerais e comuns”.[6]
Contudo, importa não olvidar que «(…) só na falta de disciplina específica deste processo especial, é que haverá que aplicar as normas “gerais e comuns” e, seguidamente as estabelecidas para o processo comum (…)».[7]
Ora se assim é, na medida em que, s.m.j., se encontra presentemente estabelecido um regime especial, no capítulo do processo especial de inventário, para a “avaliação” que nele tenha lugar, não haverá que recorrer, no que ao aspeto da admissibilidade de uma “segunda perícia” diz respeito, às normas “gerais e comuns” da “instrução do processo”.
Atente-se que a atual disciplina legal da temática da “avaliação” inculca a ideia de se tratar de uma diligência instrutória que deve ter lugar, em regra, num prazo limitado de 30 dias [cf. nº 4 do citado art. 1114º do n.C.P.Civil], o que constitui mais um elemento no sentido interpretativo de que só existe uma única avaliação no processo de inventário.
No nosso entendimento, a realização de uma segunda perícia, facultada em determinadas condições pelo Código de Processo Civil nas normas gerais da “instrução do processo”, não se coaduna com a tramitação mais simplificada estabelecida no capítulo do processo de inventário, no qual, em prol da celeridade em certas fases processuais, não se hesitou em sacrificar atos e fases processuais próprios do regime geral e comum previsto no Código de Processo Civil.
O que bem se compreende se se atentar que «a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 488-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.»[8]
Assim sendo, na medida em que a “avaliação” no processo de inventário não tem em vista alcançar a verdade material, nem se vislumbra qual pudesse ser a verdadeira e efetiva relevância deste meio probatório [da segunda avaliação].
Com efeito, «(…) no inventário não se busca uma avaliação rigorosa e segura, mas uma estimação aproximada, já que não permanece imutável e aos interessados fica livre corrigi-la, ou pela reclamação contra o seu excesso quando avaliados a mais, ou pela licitação em caso inverso.
Há, assim, uma fundamental diferença entre as avaliações em inventário para efeito da partilha e a avaliação dos mesmos bens para o efeito da liquidação dos impostos ou da correcção dos valores matriciais. Ali, o valor atribuído pelo louvado não decisivo, aqui reveste esta qualidade; no inventário as avaliações destinam-se a permitir a partilha dos bens, na avaliação para a Fazenda têm em vista determinar o valor da matéria tributável sobre que há-de recair o respectivo imposto.»[9]
A esta luz, salvo o devido respeito, a eventual incorreção da “avaliação” que tenha sido feita pode ser mitigada/corrigida através da “reclamação” à mesma, constituindo este mecanismo do contraditório a tutela suficiente e bastante na fase da “estimação” do valor dos bens, sem prejuízo do eventual (re)equilíbrio que, por acordo ou licitação, sempre será possível alcançar na fase subsequente do processo.
O que tudo serve para dizer que, face quer à letra da lei, quer ao seu espírito, deve ser perfilhado o entendimento de que não é admitida uma segunda avaliação no processo de inventário.
Nestes termos improcedendo as alegações recursivas e o recurso.
(…)