Cumpre decidir.
3. O preceito cuja recusa de aplicação foi operada na decisão impugnada (nº 1 do artº 141º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro) tem a seguinte redacção: –
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
A decisão recorrida fez uma interpretação da actual redacção do nº 1 do artº 141º de harmonia com a qual a suspensão da execução da pena tão somente poderá ser decretada se em causa estiverem contra-ordenações graves, o que implicaria que, no tocante às contra-ordenações muito graves, um tal instituto não poderia operar.
E, na senda dessa interpretação, a norma assim atingida padeceria, na perspectiva da dita decisão, de vício de inconstitucionalidade orgânica, por isso que a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei nº 44/2005 (que veio a conferir nova redacção ao mencionado nº 1 do artº 141º) – a Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro – não teria conferido ao Governo credencial parlamentar bastante para emiti-la.
3.1. Por via daquela Lei, ficou o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar (cfr. seu artº 1º).
De acordo com o prescrito no artº 3º da referida Lei, a autorização em causa, no que agora releva, contemplou, nas suas alíneas g), j), m), n) e o): –
- g)A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas;
- j)A determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
- m)A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
- n)A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;
- o)A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para, respectivamente, € 500 e €5000.
Torna-se claro que, para a dilucidação da questão em apreço, deve ser ponderado, num primeiro passo, se necessitava o Governo de credencial parlamentar para, relativamente a infracções do jaez da em causa [não olvidando que ela é consubstanciadora de desrespeito ao disposto no nº 1 do artº 21º da Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro – não paragem do veículo conduzido perante a existência de um sinal de paragem obrigatória num entroncamento – pelo que, de acordo com o que se consagra no nº 3 do artº 136º e na alínea n) do artº 146º, é de considerar como integrando uma contra-ordenação muito grave], emitir normação tal como a alcançada pelo processo interpretativo levado a efeito na decisão recorrida, isto é, o decretamento legal da regra segundo a qual não é possível a suspensão da execução da pena acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir aplicável a tal tipo de infracções.
E isto tendo em atenção que nos situamos perante um regime especial atinente às contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.
3.2. Em 1993 entendeu o legislador proceder a uma profunda revisão do Código da Estrada, cuja primeira versão – na qual foram introduzidas inúmeras alterações – datava de 20 de Maio de 1954.
Na sequência de um tal desiderato, emitiu o Parlamento uma credencial legislativa ao Governo, o que se operou por via da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, a qual, no que para o caso interessa, dispôs, de entre o mais, que o autorizando corpo de leis a aprovar pelo executivo contemplaria [cfr. artº 2º, nº 2, alíneas j) e l)] a consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas criminais e a consagração do princípio de que a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor.
Em 3 de Maio de 1994 surgiu a lume o Decreto-Lei nº 114/94, por intermédio do qual foi aprovado o novo Código da Estrada.
Na versão originária desse Código surpreende-se, no nº 1 do artº 145º, a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória (de inibição de conduzir, aplicável às contra-ordenações graves e muitos graves – cfr. artigos 141º e seguintes), verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Posteriormente, com a revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, revisão essa decorrente do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, veio aquela possibilidade a ficar consagrada no nº 1 do artº 142º, rezando assim este último preceito: –
1 – Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Tendo em conta que a prescrição que, na versão originária do dito Código, constava do nº 1 do seu artº 141º, não sofreu alteração no texto emergente da revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 2/98, haverá que considerar que a mencionada possibilidade, conferida pelo preceito imediatamente acima transcrito, tanto se reportava a contra-ordenações graves como a contra-ordenações muito graves.
3.3. Compulsado o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), fácil é verificar que no mesmo não se encontra expressamente consagrada a possibilidade de suspensão da execução das sanções acessórias.
Na verdade, naquele regime geral (cfr. seu artº 32º) prevê-se, como regime subsidiário, que, em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Ora, o diploma substantivo criminal, como sabido é, no que à suspensão da execução da pena concerne, apenas a prevê quando em causa estiver uma pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (cfr. Secção II do Capítulo I do Título II do Livro I e artº 50º, nº 1).
Daí que se possa dizer que, no domínio do regime geral das contra-ordenações, não se preveja, ainda que subsidiariamente, a possibilidade de suspensão da execução das penas acessórias.
Porventura por isso, se viu o legislador parlamentar na contingência de, referentemente ao desenho de um específico regime contra-ordenacional – o atinente às infracções estradais –, prever a possibilidade (e no tocante a certo tipo dessas infracções) de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
3.4. Em 4 de Novembro de 2004 foi emitida a Lei nº 53/2004, que, tendo autorizado o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 (com as sucessivas alterações decorrentes dos Decretos-Leis números 2/98 e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto) e a criar um regime especial de processo para a contra-ordenações emergentes de infracções àquele Código, seus regulamentos e legislação complementar, previu, como extensão específica dessa alteração, a possibilidade de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos da acima transcrita alínea m) do artº 3º.
Quiçá não necessitando de prever essa especificidade – já que, no que se refere à possibilidade de suspensão da execução daquela sanção acessória, essa possibilidade estava já consagrada num regime especial estradal (justamente o que veio a ficar consagrado no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94) – o que é certo é que, uma vez mais, o legislador parlamentar entendeu por bem fazê-lo.
E, se bem que o fizesse de um modo genérico, não restringindo essa possibilidade a uma qualquer espécie de entre as infracções graves ou muito graves, o que é certo é que da leitura da citada alínea m) do artº 3º não resulta que o autorizando diploma tivesse, obrigatoriamente, ao definir as concretas infracções e ao prescrever as respectivas sanções, nestas se incluindo a previsão de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, de prever também que, em relação àquelas que incluísse na espécie de infracções muito graves, uma tal possibilidade viesse a ficar consagrada.
Isso significa que, estabelecida que estava relativamente ao específico regime especial das contra-ordenações estradais – quer pela Lei nº 6/93, quer pela Lei nº 53/2004 – um «desvio» relativamente ao regime geral das contra-ordenações no que se prende com a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória, podia o Governo definir, alterar, eliminar ou modificar a punição e as condições de execução das infracções contra-ordenacionais estradais. É que, de um lado, aquelas definição, eliminação, modificação e estabelecimento de condições de execução, desde que não ofensivas de um regime geral, cabem na competência legislativa concorrente do Governo, como, sem discrepâncias, tem sido realçado por este Tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdão números 56/84, in Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, 74/95, idem, II Série, de 12 de Junho de 1995, 69/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º volume, 253 a 265, 436/2000, no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 2000, 461/2000, idem, idem, de 29 de Novembro de 2000, e 236/2003, idem, idem, de 24 de Junho de 2003).
De outro, mesmo admitindo que, ao se gizar um regime específico que, no particular de que curamos (isto é, partindo do pressuposto de que o regime geral que deflui do Decreto-Lei nº 433/82 não permite, por si ou por meio da remissão que faz no seu artº 33º para as normas do Código Penal, a suspensão da execução tão somente em relação às penas acessórias), impunha uma «consagração, também especial», da possibilidade da suspensão da execução da sanções acessórias, consagração essa que se incluiria na reserva relativa de competência legislativa do Parlamento a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, o que é certo é que estava já criado esse particular regime.
O que conduz a que se possa dizer que, na edição do Decreto-Lei nº 44/2005, o legislador governamental, não interferindo na definição da natureza dos ilícitos, no tipo de sanções e seus limites, tão somente desenhou um modo de facultar o cumprimento de certa espécie de sanções (a sanção acessória de inibição de conduzir) com reporte a dado tipo de infracções, ao abrigo de uma possibilidade que lhe estava «aberta» pela «consagração especial» decorrente da Lei nº 53/2004 (e que já se encontrava especificamente prevista desde a Lei nº 6/93 e do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94), e isto, claro está, mesmo não se perfilhando o entendimento segundo o qual a suspensão de execução de uma pena, verdadeiramente, se posta, não como uma forma direccionada à sua execução, mas sim como uma pena de substituição em sentido próprio (cfr., verbi gratia, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 337 e seguintes, e Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º volume, 639).
Haverá, desta arte, que concluir que o legislador governamental, ao editar a norma sub iudicio, não desbordou a sua competência legislativa, pelo que se não divisa enfermar a norma em apreço do vício de inconstitucionalidade orgânica.
Em face do que se deixa dito, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a reforma da decisão impugnada de harmonia com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício