Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
JP…, residente na Rua …,
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra
“D…, Lda.”, com sede na Av.ª…,
pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 5.424,96, acrescido de juros vencidos (ascendendo a € 1.194,60) e vincendos, calculados à taxa de 11,20%, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- sendo a A. médica dentista e a R. proprietária de várias clínicas dentárias, nomeadamente a Clínica Médica e Dentária de S…, prestando ao público diversos serviços de medicina dentária, nesse âmbito a R. solicitou à A. a prestação de serviços de médica dentista nas suas clínicas, nomeadamente na supra aludida, a serem pagos, mensalmente, em função do trabalho prestado (em percentagem convencionada da receita a obter por tais serviços);
- a A., tendo acedido à proposta da R., desempenhou funções desde Janeiro de 2004 até ao fim de Maio de 2007, sendo que, em 09 de Fevereiro de 2007, pediu na contabilidade da R. o apuramento de valores em dívida, que se verificou ascender a € 5.316,84;
- durante o ano de 2007, a A. prestou serviços no meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio, estando em dívida a quantia de € 108,12;
- A R., sem nunca reclamar dos serviços prestados, ainda não procedeu ao pagamento respectivo, apesar das solicitações da A. nesse sentido.
A R., contestando, excepcionou a incompetência territorial do tribunal e impugnou os factos alegados pela contraparte, alegando que procedeu ao pagamento de todas as quantias devidas à A., as referentes aos anos de 2004 a 2006 e as peticionadas, invocando ainda o disposto no art.º 317.º, al.ª c), do CCiv., assim concluindo pela improcedência da acção.
Respondeu a A., alegando, quanto à excepcionada prescrição presuntiva, que:
- esta apenas faz presumir o pagamento, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ter de pagar duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo, situação que não se verifica no caso dos autos, pois que, para além de a A. estar obrigada a passar recibo das quantias que receba, a R. dispõe de contabilidade organizada;
- a R. reconheceu a dívida a favor da A. em documento escrito, o qual ilide a prescrição presuntiva;
- vindo agora invocar um pagamento que sabe nunca ter feito, pelo que litiga de má fé, devendo ser condenada em conformidade, inclusive, em sede indemnizatória, no reembolso das despesas e satisfação de prejuízos, traduzidos nos honorários do mandatário, no valor de € 1.000,00.
Concluiu pela improcedência da matéria de excepção e como na sua petição, bem como pela condenação da R. por litigância de má fé.
Julgada procedente a excepção de incompetência territorial, foram os autos remetidos para a Comarca de Cascais – haviam sido intentados na de Seia –, onde prosseguiram os seus termos, vindo a ser saneado o processo e a dispensar-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à matéria de facto controvertida, sem reclamações, após o que foi proferida sentença, julgando, na improcedência da excepção da prescrição, a acção totalmente procedente, por provada, assim condenando a R. no pedido creditório formulado (quantia de € 5.424,96, acrescida de juros de mora contados desde Maio de 2007 e vincendos até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor).
Desta sentença veio a R., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes
Conclusões
«(…)
Entende a Ré que ao contrato sub judice aplica-se a disciplina jurídica da prescrição presuntiva constante da alínea c) do artigo 317 do Código Civil.
Pois a A. exerce uma profissão liberal em nome individual.
A relação contratual estabelecida entre A. e Ré foi uma relação jurídica de prestação de serviços, sendo que no âmbito dessa prestação de serviços a A. foi contratada pela Ré para praticar actos médico-dentários em pacientes que utilizam os serviços das clínicas de que é proprietária.
Os serviços médico-dentários são facturados e recibados pela R., que se relaciona directamente com os pacientes nesta vertente.
Por seu turno, a R. pagava à A. um determinado montante pelos serviços que esta havia prestado.
Prescreve a alínea c) do artigo 317º do Código Civil, que os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais (aqui se incluindo a profissão da Autora) e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem no prazo de dois anos.
Como resulta do artigo 313º do Código Civil, a presunção em que assentam as prescrições em causa pode ser ilidida mediante confissão judicial ou extra-judicial do devedor.
Ora, a lei não faz qualquer distinção para as situações em que o receptor dos serviços é uma sociedade, como o faz, aliás, na alínea b) do mesmo artigo e, bem assim, não o faz, quando o beneficiário desses serviços é um cliente do contratante dos serviços prestados pelo credor.
A lei apenas exige que o crédito resulte de serviços prestados no âmbito de uma profissão liberal, como é manifestamente o caso dos serviços prestados pela A.
É forçoso pois concluir que a acção, na parte dos serviços prestados e melhor identificados no artigo 18º da matéria provada prestados nos dois anos subsequentes à citação da Ré nos presentes autos se encontra prescrita.
Ao decidir como decidiu, o Mmo Juiz a quo violou o artigo 317 alínea c) do Código Civil.».
Pugna, assim, pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
A Apelada não contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv.), o decorrente da Reforma de 2007 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber, tão-só, se deve proceder a matéria de excepção da prescrição presuntiva.
III- Fundamentação
A) Matéria de facto
Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
«1.º A A. é médica dentista.
2.º Por seu turno, a Ré é proprietária de várias clínicas dentárias, nomeadamente Clínica Médica e Dentária de S…., prestando ao público toda uma vasta gama de serviços de medicina dentária.
3.º No âmbito da sua actividade profissional, no final do ano de 2003, a Ré solicitou à A. a prestação de serviços médica dentista nas suas clínicas, nomeadamente na Clínica Médica e Dentária de S….
4.º Tais serviços seriam pagos em função do trabalho efectivamente prestado, em percentagem da receita obtida pelos serviços por si prestados como médica dentista.
5.º Tendo sido acordado verbalmente entre A. e a Ré que a sua remuneração correspondia a 40% da receita obtida pelos serviços por si prestados como médica dentista, bem como os serviços prestados seriam pagos mensalmente.
6.º A A. acedeu à proposta da Ré tendo desempenhado funções desde Janeiro de 2004 até fim de Maio de 2007.
7.º Os serviços prestados pela A. eram registados em “Folhas do Dia” em que normalmente os campos das Horas (marcações), nome dos pacientes, eram realizados pelos serviços da clínica.
8.º A A. preenchia apenas o campo “Trabalho efectuado” e quando aplicável o campo “Receita”, ficando cada parte com uma cópia.
9.º Não obstante a Ré ser proprietária de várias clínicas, a A. desempenhou funções apenas nas clínicas de C… e S….
10.º Os serviços prestados pela A. eram acordados mediante a disponibilidade da A. e o n.º de marcações de clientes da Ré.
11.º A percentagem de valores cobrados sob a receita da Ré pelos serviços prestados pela A. como médica dentista foi revista anualmente durante o mês de Julho, passando a ser:
12.º A partir de Julho de 2005, de 35 % do valor da receita pelos serviços por si prestados como médica dentista.
13.º A partir de Julho de 2006, de 30% sob o valor da receita pelos serviços por si prestados como médica dentista.
14.º Desde cedo a Ré começou a atrasar os pagamentos acumulando vários meses de dívida à A.
15.º E quando pagava alguma quantia à A., fazia-o em pequeno valor, levando a que o valor em dívida se acumulasse significativamente.
16.º Em 9 de Fevereiro de 2007, a A. pediu na Contabilidade da Ré o apuramento dos valores em dívida, depois do último pagamento dos serviços prestados, resultando uma dívida à A. de € 5.316,84.
17.º Durante o ano de 2007, a A. prestou serviços nos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio, estando em dívida a quantia € 108,12.
18.º Os serviços prestados pela Autora como médica dentista estão discriminados nas referidas folhas de dia, apresentados em 255 folhas de dia que se encontram juntas aos autos sob os n.ºs 5 a 259, as quais se dá aqui por integralmente reproduzidas.
19.º A Ré nunca reclamou dos serviços prestados pela A., ou recebeu qualquer reclamação.
20.º Aceitou os seus serviços e cobrou aos seus clientes os valores dos serviços prestados pela A.
21.º A Ré ainda não procedeu ao pagamento dessa quantia apesar das diversas solicitações nesse sentido.
B) O Direito
Da excepção da prescrição presuntiva
Pretendia a Apelante que pagou integralmente o montante peticionado e que, a assim não se entender, ocorreria prescrição presuntiva.
Ora, liminarmente se constata que, não impugnada a decisão de facto – que, por isso, se mostra definitivamente estabelecida –, a matéria de facto provada é clara no sentido de que, não só a R. aceitou os serviços prestados pela A. e cobrou aos seus clientes os respectivos valores, assim os recebendo, como ainda não procedeu ao pagamento àquela, apesar das diversas solicitações nesse sentido.
Está, pois, em termos efectivos, o montante discutido nos autos, por não pago, ainda em dívida, pelo que esta efectiva demonstração de não pagamento logo deixa afastada a presunção de cumprimento/pagamento inerente à prescrição presuntiva.
Acresce que não poderia, a nosso ver, operar in casu a invocada prescrição presuntiva.
Como dispõe o convocado art.º 317.º, al.ª c), do CCiv., prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Pretende a Apelante que este preceito legal é aplicável ao caso dos autos (desencadeando a prescrição presuntiva), dissentindo nesta parte da sentença, na qual foi considerado ter de improceder a excepção deduzida da prescrição, mediante a invocação, em apoio da decisão recorrida, de aresto desta Relação ([2]), segundo o qual “o crédito de uma sociedade sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, não cabe na previsão da alínea c) do artigo 317º do CC, ainda que tal prestação seja feita através de profissional liberal”.
Para chegar a esta conclusão foi entendido naquela decisão desta Relação que, «… como é intuitivo, uma sociedade, enquanto tal e dada a sua própria natureza, não exerce nenhuma profissão. Ora, mesmo que a autora prestasse os seus serviços através de profissionais liberais (…), o crédito da recorrente emerge do contrato de prestação de serviços e não do exercício da actividade de tais profissionais. Ou seja, a prescrição presuntiva (…) apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços» ([3]).
Em sentido contrário, já se pronunciara o STJ, entendendo que o relevante é que os serviços substancialmente se enquadrem no exercício duma profissão liberal, “sendo indiferente para o legislador a qualificação jurídica da entidade que os presta; tanto da letra como do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os presta” ([4]).
Ora, é certo que, diversamente da prescrição extintiva – que tem na sua base razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor –, “a prescrição presuntiva tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento” ([5]).
Assim, a razão de ser das prescrições presuntivas “… encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo.
Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (…). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento” ([6]).
Por isso, “considerando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as prevêem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento (quando, pelas mais variadas razões, o devedor ao cumprir tem o cuidado de se munir, conservando-o, o recibo de quitação).
(…)
“Justifica-se assim se considere não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva quando esteja subjacente ao crédito judicialmente exigido uma obrigação relativamente à qual é usual, contra o pagamento, emitir-se documento de quitação e bem assim quando é expectável (quer porque é usual e regra, quer porque é dever legal) que o devedor proceda à guarda e conservação de tal recibo de quitação – designadamente em casos em que o devedor tem a preocupação de exigir o recibo comprovativo do pagamento, conservando-o no seu arquivo contabilístico, mais ou menos organizado.
A inaplicabilidade do regime da prescrição presuntiva em tais casos assenta na consideração de que nenhuma tutela especial demanda o devedor, pois não corre o risco de ter de cumprir duas vezes (por estar impedido de comprovar, com o documento de quitação, a satisfação da obrigação) – nestes casos o devedor não tem qualquer dificuldade de prova do pagamento (o documento de quitação é exigido, é emitido e é conservado em arquivo contabilístico)” ([7]).
Bem se compreende, pela mesma tipologia de razões, a diferenciação legal, na al.ª b) do mesmo art.º 317.º do CCiv., ao estabelecer igual presunção a favor das dívidas resultantes da aquisição de bens a comerciantes e industriais, mas excluindo-a quando tais bens se destinem ao exercício do comércio ou da actividade industrial do devedor ([8]). Neste âmbito, designadamente entre comerciantes ou sociedades comerciais, se a prova logo decorre da escrituração regular de cada um, a prescrição prevista naquele preceito legal (o da al.ª b) referida) não é aplicável a negócios celebrados entre tais comerciantes, no âmbito das respectivas actividades ([9]).
Vistas, pois, as aludidas razão de ser e finalidade que subjazem à figura da prescrição presuntiva, também perfilhamos o entendimento de que o crédito de uma sociedade comercial sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços em que reciprocamente se vincularam, não caberá na previsão da al.ª c) do art.º 317.º do CCiv., ainda que tal prestação seja feita com a intervenção de profissional liberal.
É que, perante tais razão de ser e finalidade jurídica, não pode ter-se por relevante apenas a natureza dos serviços em causa, mas também, necessária e cumulativamente, a das entidades envolvidas, incluindo, pois, a que os recebe.
Ora, no caso dos autos, não se trata – tem de reconhecer-se – de duas sociedades comerciais, mas antes de uma sociedade, actuando/contratando no domínio e exercício da respectiva actividade societária, a aqui R./Apelante (devedora), e uma profissional liberal, no caso médica dentista, enquanto pessoa singular prestadora de serviços para aquela, a ora A./Apelada (credora).
Todavia, a presença daquela sociedade num dos lados da relação contratual de prestação de serviços – o lado devedor – já afasta tais motivação e finalidade, por os pagamentos terem, neste âmbito, de ser documentados (com documento de quitação ou equivalente), com tais documentos a serem objecto de incorporação na contabilidade societária respectiva e aí permanecerem por largo lapso de tempo, posta a exigência de contabilidade para tal sociedade, donde que, nesse contexto, não ocorra a dificuldade de prova do pagamento pelo devedor.
Na verdade, sociedades como a R. possuem contabilidade organizada, procedendo, quando na veste de devedor, à guarda e conservação de tal recibo de quitação – devedores com esta dimensão e organização têm o cuidado de exigir recibo comprovativo dos pagamentos a que procedem, conservando-o no seu arquivo contabilístico.
Por isso, não correrão o risco de ter de pagar duas vezes a mesma dívida por falta de comprovativo do pagamento, pelo que não faz sentido uma presunção de cumprimento a seu favor.
Conclui-se, assim, que, embora com fundamentação não totalmente coincidente, será de manter, em matéria de prescrição presuntiva, a sentença em crise.
Improcedem, por isso, as conclusões em contrário da Apelante.
IV- Sumariando, nos termos do art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv. aplicável:
1. - A prescrição presuntiva assenta na presunção de cumprimento, tão-só fazendo presumir, pelo decurso do tempo, o cumprimento da obrigação, não conferindo ao devedor, por não ter natureza extintiva, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito;
2. - A prova de que o montante peticionado, por não pago, ainda está em dívida, constituindo efectiva demonstração de não pagamento, afasta a presunção de cumprimento inerente à prescrição presuntiva;
3. - A finalidade da prescrição presuntiva radica na protecção do devedor face ao risco de satisfazer duas vezes dívidas que comummente são pagas de forma célere e em que não é usual exigir recibo de quitação ou guardá-lo prolongadamente;
4. - O crédito de uma médica dentista, enquanto profissional liberal, sobre uma sociedade comercial – esta com contabilidade organizada e consequente guarda prolongada dos respectivos documentos de suporte contabilístico –, emergente de relação contratual prolongada de prestação de serviços a essa sociedade, em que reciprocamente se vincularam, não cabe na previsão da al.ª c) do art.º 317.º do CCiv
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da Apelante.
Escrito e revisto pelo relator.
Elaborado em computador.
Versos em branco.
Lisboa, 12/12/2013
José Vítor dos Santos Amaral (Relator)
Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)
Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)
([1]) Processo instaurado após 01/01/2008 e decisão recorrida anterior a 01/09/2013 (cfr. sentença de fls. 397 e segs. dos autos, DLei n.º 303/2007, de 24-08, e respectivo art.º 12.º, n.º 1, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 35 e segs., bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16).
([2]) Trata-se do Ac. de 12/10/2010, Proc. 843/08.7TJLSB.L1-7 (Rel. Gouveia de Barros), in www.dgsi.pt.
([3]) E acrescentou-se que «será porventura temerário sustentar que a expressão “profissões liberais” abarca a actividade dos entes societários e não estritamente das pessoas singulares (“dos arquitectos, engenheiros e agentes técnicos de engenharia, dos médicos, médicos veterinários e dentistas, dos enfermeiros e parteiras, dos professores e explicadores, dos advogados e solicitadores, dos desenhadores” como refere Mário de Brito (CCAnotado, vol.I, pág. 407). Por outro lado, a razão de ser das prescrições presuntivas radica na circunstância de “as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação” (Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed. pág. 795). Tem por isso razão a recorrente quando assinala que, na situação dos autos, tal circunstancialismo não se verifica, porquanto todos os pagamentos tem necessariamente de ser acompanhados de documento de quitação e este deve ser incorporado na contabilidade e aí permanecer por largo lapso de tempo».
([4]) Assim o Ac. do STJ, de 12/09/2006, Proc. 06A1764 (Cons. Nuno Cameira), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “Para efeitos de aplicação do art. 317.º, al. c), do CC é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta; nada impede que se trate uma sociedade comercial tendo por objecto a prestação dos serviços …”. No mesmo sentido, cfr. Ac. Rel. Porto, de 29/05/2012, Proc. 212/11.1TVPRT.P1 (Rel. M. Pinto dos Santos), também em www.dgsi.pt.
([5]) Cfr. Ac. do STJ, de 22/01/2009, Proc. 08B3032 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt.
([6]) Cfr. Ac. do STJ, de 29/11/2006, Proc. 06A3693 (Cons. Alves Velho), em www.dgsi.pt.
([7]) Vide Ac. Rel. Porto, de 23/02/2012, Proc. 154791/10.9YIPRT-A.P1 (Rel. Ramos Lopes), em www.dgsi.pt.
([8]) Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 485.
([9]) Como salienta o Ac. Rel. Évora, de 21/06/2007, Proc. 882/07-3 (Rel. Fernando Bento), em www.dgsi.pt.