1Relatório
Manuel ....veio recorrer da sentença do T.A.C do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou a pena de suspensão por 60 dias, formulando, em síntese útil, as conclusões seguintes:
- -O Sr. Juiz “a quo” apreciou erradamente os factos e aplicou erradamente a lei;
- -A notificação do acto não contém os elementos previstos no artº. 68º.
do C.P.A.;
- A deliberação contém meros juízos conclusivos, sem concretização
da factualidade que lhes serviu de base, pelo que é absolutamente inexistente;
- -O procedimento disciplinar, porque não instaurado no prazo de três meses contados do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, encontrava-se prescrito (artº. 4º. nº. 2 do E.D.);
- -No Relatório Final, não se deu como provado que o recorrente praticou o ilícito identificado no artº. 20º. nº.4 al. d) de E.D.;-
- -O Meritíssimo Juiz, na sentença recorrida, fez errada apreciação dos factos e interpretação da Lei, violando o disposto nos artº. 68º., 124º. e 15º. do C.P.A., 4º. nº. 2., 26º. nº. 4 al. d) e 3º. , todos do E.D. e ainda do artº. 32º. da C.R.P.;-
A autoridade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, visto que o recorrente impugnou, não a sentença , mas o acto recorrido, reeditando a argumentação apresentada no recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.-
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2Fundamentos
Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o recorrente impugna, afinal, não a sentença mas o acto recorrido, particularmente reeditando a argumentação apresentada no recurso contencioso para a anulação do acto recorrido, cuja inocuidade a sentença aliás demonstrou, em particular quanto à notificação e à fundamentação do acto recorrido, prescrição do procedimento disciplinar e indicação bastante da infracção.
E, a nosso ver, tem razão.
Como decorre do disposto no artº. 690º. do Código de Processo Civil, o recorrente, ao apresentar a sua alegação de recurso, na mesma concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, assim, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto.-
Em contencioso de anulação, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, não podendo tal recurso servir para o recorrente se limitar a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto, já inicialmente apresentada e rejeitada em 1ª. instância (cfr. Ac. 2ª. Secção do S.T.A., in “Ac. Dout.” nº. 394, p. 1130; Ac. da 1ª. Secção do S.T.A. de 10.7.97, Rec. 31.728; Acs. deste T.C.A. de 15.1.98 e de 15.10.98, respectivamente in Rec. nº. 31.728 e Rec. 30697).-
Ora é visível que nas conclusões apresentadas e acima sintetizadas, em vez de atacar concretamente a sentença recorrida, o recorrente se limita a indicar os vícios do acto recorrido tal como já o havia feito em 1ª. instância, referindo-se nos mesmos termos à notificação do acto, vícios da deliberação, prescrição do procedimento disciplinar e factualidade constante do Relatório Final.-
Não há, assim, uma referência explicita à decisão recorrida, não se apontando directa e visivelmente quaisquer erros de apreciação ou julgamento, mas apenas a afirmação conclusiva de que tal decisão violou determinadas normas do C.P.A.-
Ou seja: o recorrente actuou como se estivéssemos ainda perante um recurso contencioso directo, e não perante um recurso jurisdicional, pelo que a alegação é ineficaz, devendo improceder, nos termos dos artºs. 102º. da LPTA e 690º. do Cód. Proc. Civil.
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