Procº nº 523/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. foi condenado, pelo Acórdão do Tribunal de Círculo de Paredes de 13 de Maio de 1993, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de dezasseis meses de prisão e, bem assim, no pagamento de duas Unidades de Conta de taxa de justiça e do mínimo de procuradoria.
2.
No mencionado acórdão, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro. Refere, a este propósito, em dado passo, o referido aresto:
"O artº 13º, nº 3, do D.L. 423/91, de 30/10, estabeleceu que 'em todas as sentenças de condenação no processo criminal, o Tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais'.
A contribuição aí prevista destina-se à criação de um fundo para satisfazer o pagamento de indemnizações às vítimas, por parte do Estado, de crimes violentos.
Essa contribuição, tornada efectiva a partir da publicação do Decreto Regulamentar 4/93, de 22 de Fevereiro, mais não é do que uma receita fiscal do Estado, tratando-se de um verdadeiro imposto, na medida em que a pessoa sobre quem incide não beneficia de nenhuma contraprestação por parte do Estado, ao contrário do que sucede com as taxas, cuja natureza é bilateral.
Ora, o art. 168º, nº 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, competência para legislar sobre a 'criação de impostos e sistema fiscal'.
Constitui, por isso, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República não só a criação de cada imposto, mas também a determinação dos respectivos elementos essenciais enunciados no nº 2 do art. 106º da C.R.P.
A Assembleia da República, pela Lei 64/91, de 13/8, concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnizações às vítimas de crimes, em cujo objecto e extensão não se inscreve a criação da prestação pecuniária coactiva unilateral contida no art. 13º, nº 3, do D.L. 423/91.
Por conseguinte, esta norma enferma de vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 168º, nº 1, al. i), e 201, nº 1, al. b), da C.R.P
Daí que não se aplique no caso em apreço".
2. Do Acórdão do Tribunal de Círculo de Paredes de 13 de Maio de 1993 interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro, e cujo objecto consiste na questão de constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.
3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal conclui as suas alegações do seguinte modo:
1º A quantia prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em processo criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.
2º Não releva para a determinação da natureza jurídica de tal adicional o concreto destino financeiro das receitas provenientes da sua arrecadação e cobrança.
3º A fixação ou alteração dos montantes da taxa de justiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.
4. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II- Fundamentos.
5. O Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, alicerçando-se na autorização legislativa concedida pela Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, visou desenvolver e concretizar o estabelecido no nº 1 do artigo 129º do Código Penal, o qual previu a criação de um "seguro social", destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente. Com aquele diploma legal, pretendeu-se, nas palavras do respectivo preâmbulo, dar "um primeiro passo no sentido de concretizar esse objectivo, tendo em vista, em consonância com actos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa, indemnizar as vítimas de criminalidade violenta".
Ainda segundo os prolegómenos justificativos daquele diploma legal, a indemnização pelo Estado das vítimas de crimes baseia-se numa ideia de "solidariedade social" e não numa teoria de "responsabilidade do Estado", ao qual, na luta contra a criminalidade, apenas cabe uma obrigação de meios, não de resultado.
Com vista a assegurar os meios patrimoniais indispensáveis à realização desta tarefa de "solidariedade social", a cargo do Estado, dispõe o artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, sob a epígrafe "encargos", que aqueles resultam de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça (nº 1); que, transitoriamente, serão as verbas necessárias suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ( nº 2); e, finalmente, que "em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% de taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais" (nº 3).
6. Como se viu, o acórdão aqui sob recurso, para chegar à conclusão da inconstitucionalidade orgânica da norma sub judicio, caracterizou a prestação incidente sobre o arguido, prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, como um verdadeiro imposto.A resolução da questão de constitucionalidade que este Tribunal agora tem entre mãos depende, assim, da prévia determinação de natureza da prestação, a cargo do arguido condenado em processo criminal, em benefício do Cofre Geral dos Tribunais, emergente do estatuído no citado nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91. Na verdade, se aquela assumir a natureza de um imposto, então a sua criação e a disciplina dos seus elementos essenciais terão de constar de lei ou de decreto-lei autorizado (cfr. os artigos 168º, nº 1, alínea i), e 106º, nº 2, da Constituição). Já assim não sucederá se houver de concluir-se que a mesma reveste natureza de taxa, uma vez que a extensio ou aspecto horizontal da reserva de lei fiscal não abrange a figura tributária das taxas (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 277/86, 205/87 e 76/88, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1986, I Série, de 3 de Julho de 1987, e I Série, de 21 de Abril de 1988, respectivamente).
6.1. A distinção entre as figuras tributárias imposto e taxa é pacífica, tanto na nossa doutrina, como na nossa jurisprudência. O imposto pode definir-se como "uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outros entes públicos, com vista à realização de fins públicos" (cfr. J.M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 1972, p. 4; J.J. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 213; A. Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, Coimbra, Almedina, 1979, p. 43,44; e N. Sá Gomes, Lições de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1984, p. 68). Por seu lado, taxas são receitas públicas estabelecidas por lei como retribuição dos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, ou como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares" [cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal I (Reimpressão), 1981, p. 42, 43; e N. Sá Gomes, ob. cit., p. 84].
Como se depreende das definições expostas, a pedra de toque da distinção entre taxa e imposto reside no carácter sinalagmático, bilateral da primeira, por oposição à natureza unilateral do segundo. Esta sinalagmaticidade da taxa traduz-se no facto de à prestação do particular corresponder como contrapartida uma "actividade do Estado especialmente dirigida ao correspondente obrigado", a qual "não tem necessariamente de depender duma solicitação espontânea de quem fica adstrito ao pagamento das taxas, nem tão pouco tem de traduzir-se num benefício por ele desejado "(cfr. J. M. Cardoso da Costa, ob. cit., p. 11, 12). Cfr., sobre esta problemática, F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 1990, p. 578, 579 (nota 191).
Seguindo a assinalada separação conceitual entre imposto e taxa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a natureza de várias taxas no nosso sistema tributário. Assim, no Acórdão nº 412/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989) e em vários outros que se lhe seguiram, o Tribunal analisou a natureza da "taxa de justiça" (criada para substituir o impropriamente designado "imposto de justiça"), tendo rejeitado claramente a natureza de imposto e afirmado a natureza de taxa da actual "taxa de justiça", seguindo, assim, a orientação que a doutrina já há muito vinha defendendo relativamente ao "imposto de justiça" (cfr., sobre este ponto, J. Casalta Nabais, Jurisprudência do Tribunal Constitucuional em Matéria Fiscal, Constitucional em Matéria Fiscal, in Estudos sobre A Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, Aequitas/Diário de Notícias, 1993, p. 254, 255).
6.2. A "taxa de justiça" é, assim, uma verdadeira taxa e não um imposto.
É certo, como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, que a taxa de justiça criminal apresenta algumas especificidades em relação à taxa de justiça em processo civil. Enquanto esta pode facilmente ser perspectivada como um "preço" ou uma "contra-prestação" a pagar pelo reconhecimento e efectivação, por via judicial, dos direitos subjectivos das partes, aquela não pode ser considerada com uma "contra-prestação" de um "serviço prestado" ao condenado pela administração judiciária. A "taxa de justiça" em processo penal encontra, antes, o seu fundamento numa ideia de causalidade, radicando a "tributação" na circunstância de o arguido, com a sua conduta ilícita e culposa, ter ocasionado a necessidade de movimentação da máquina judiciária, levando os serviços de justiça a desenvolver uma específica e individualizada actuação a seu respeito.
Mas, apesar desta especificidade de sentido da taxa de justiça criminal, ela é generalizadamente qualificada como "taxa".
6.3. Recolhendo-nos novamente ao âmbito da norma do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, deve salientar--se que nela se prevê um acréscimo ou um adicional de 1% sobre a "taxa de justiça" devida pelo arguido, nos termos dos artigos 514º do Código de Processo Penal e do artigo 184º do Código das Custas Judiciais. Este adicional, que se traduz num agravamento da "taxa de justiça" - mas um agravamento que não pode, de modo algum, considerar-se desproporcionado -, não reveste natureza autónoma em relação à "taxa de justiça", nem, muito menos, opera uma transmutação daquela taxa num imposto.
Ora, integrando-se, como se disse, a taxa de justiça, mesmo a criminal, no conceito jurídico-constitucional de taxa, deve entender-se que o adicional equivalente a 1% da taxa de justiça devida pelo arguido, previsto no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, assume também a natureza jurídica de taxa.
Assim sendo, a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica, já que a matéria sobre que versa não integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
6.3. O resultado acabado de apurar de não inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 13º do Decreto--Lei nº 423/91 não é posto em causa pela circunstância de esta norma definir concretamente o destino financeiro das receitas arrecadadas pelo adicional à taxa de justiça criminal. De facto, a norma aqui sub judicio refere expressamente que o quantitativo percebido é considerado "receita própria do Cofre Geral dos Tribunais" - à semelhança do que sucede com as taxas de justiça criminais e as somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal, as quais revertem também para o Cofre Geral dos Tribunais [artigo 231º, nº1, alínea a),do Código das Custas Judiciais]. E resulta implicitamente da mesma norma que tal quantia se destina a contribuir para custear o pagamento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos.
É que, como vincou este Tribunal no já citado Acórdão nº 76/88, "o que releva para a definição da relação sinalagmática, característica da taxa, não é propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço".
É, assim, irrelevante a indicação pela norma do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91 do destino das receitas apuradas com o adicional de 1% sobre a taxa de justiça aplicável ao arguido condenado em processo criminal.
Deve, pois, concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo acórdão recorrido.
III- Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Maio de 1994
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa