2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrente A ..., notificado do Acórdão nº 160/95, a fls. 318 e seguintes dos autos, que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio requerer "o ESCLARECIMENTO, do que ao recorrente se lhe depara como obscuridades ou ambiguidades, e ao abrigo do artº 669º do C. Pr. Civil", terminando com o pedido de que "sejam esclarecidas as referidas ambiguidades ou obscuridades dos pontos do Acórdão deste Tribunal referidos nos artigos 13 e 18 deste requerimento".
E, nesses artigos 13º e 18º diz o requerente:
"13º
ISTO É, é este o PRIMEIRO PONTO que ao recorrente se lhe depara como obscuro ou ambíguo:
-Se a fls. 63 e 64, quando se escreveu que 'De igual modo, não se vê como possa considerar-se violadora da norma constitucional a interpretação.... no acórdão recorrido' ... E quando se escreve, 'Aqui não se veda ao intérprete uma tal tipificação...'
-Se está a dizer que o intérprete, nomeadamente os Tribunais, não devem 'obediência' aos preceitos constitucionais já determinados pela 'reserva' do legislador político - e numa determinação clara, óbvia e manifesta (in claris non fit interpretatio) -
-E, se podem tais intérpretes também e ainda eles mesmos determinarem um conteúdo do normativo obviamente restritivo e desrespeitador daquela primária determinação constitucional (e determinada pela Constituição e pela reserva do legislador político):
Porque a eles intérpretes se extende também o poder de determinação e reserva do legislador político.
18º
Refere-se a fls 64 do Acórdão,
'Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a legalidade da manutenção da prisão preventiva...'"
2. Em resposta à arguição, o Ministério Público recorrido veio sustentar que deverá "improceder o pedido de aclaração antecedente", dizendo apenas o seguinte:
"1º
Através da pouca clara exposição de fls. 386/ /390, pretende o recorrente obter o "esclarecimento" de pretensas "obscuridades ou ambiguidades" do acórdão nº 160/95.
2º
É, porém, evidente que o dito aresto, pelo rigor e profundidade com que se mostra construído, não carece de qualquer "esclarecimento" para tornar perfeitamente inteligível a tese jurídico-constitucional que nele se mostra plasmada.
3º
Sendo certo que - como é pacífico - o meio processual previsto no artigo 669º do Código de Processo Civil não é o adequado para as partes rediscutirem questões já decididas, procurando obter uma modificação do julgado, ou manifestarem discordância com a decisão proferida."
3. Sem vistos, cumpre decidir (artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Como decorre claramente da posição assumida pelo requerente, são por ele imputadas ao acórdão, nos dois pontos atrás identificados, "ambiguidades ou obscuridades", de que pretende ver agora um esclarecimento, ao abrigo do disposto nos artigos 669º, a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil (artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Porque tais pontos se prendem apenas com as folhas 63 e 64 do acórdão, as últimas do aresto, passam-se a transcrever essas folhas, por maior comodidade:
"De igual modo, não se vê como possa considerar-se violadora da norma constitucional a interpretação que, na tese já acolhida, teria sido seguida no acórdão recorrido, para se fazer aplicação do nº 1 do artigo 225º, pois, reportando-se este preceito apenas a determinadas situações de prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito normativo constitucional do nº 5 do artigo 27º.
Mesmo na óptica do recorrente de que 'é constitucionalmente bastante para que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei', ou seja, é bastante 'uma responsabilidade objectiva e não subjectiva', a tipificação das hipóteses de 'detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal', quando se trata de actos de magistrados judiciais, como é feito no acórdão recorrido, assim se dando uma interpretação ao nº 1 do artigo 225º, não briga com a norma constitucional do nº 5 do artigo 27º. Aqui não se veda ao interprete uma tal tipificação, para alcançar o que é, no plano da privação da liberdade ilegal, atentar 'contra o disposto na Constituição e na lei': 'não só as prisões ou detenções (...) levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v. g. por peita, suborno e concussão'.
Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, movendo-se então no campo de aplicação o nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, por não caber a hipótese sub judicio nos tipos de conduta de privação da liberdade ilegal, à luz da interpretação feita do nº 1 do mesmo artigo 225º.
Com o que a 'interpretação e aplicação que as instâncias fizeram da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, nº 5, da Constituição', como também conclui o Ministério Público nas suas alegações.
14. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso."
Lendo as passagens transcritas, e tal como sustenta o Ministério Público, não se vê onde possam estar as "ambiguidades ou obscuridades" apontadas pelo requerente. O que aí se pode detectar é "a tese jurídico-constitucional" - para usar a linguagem do Ministério Público - de que, reportando-se o nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal "apenas a determinadas situações de prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito normativo constitucional do nº 5 do artigo 27º" (e daí que a "interpretação e aplicação que as instâncias fizeram da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, nº 5, da Constituição', como também conclui o Ministério Público nas suas alegações.").
Contra esta "tese" é que se insurge o requerente, mantendo-se na posição sempre assumida nos autos e que, no essencial, se traduz na ideia de que "é constitucionalmente bastante para que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei" ("Se há prisão (facto), ilegal (porque não permitida por lei) e com ilegalidade 'óbvia' (manifesta) - haverá consequente direito de indemnização: independente do 'acto' determinante" - é a formulação agora utilizada pelo requerente).
Só que, o pedido de aclaração não é um meio processual idóneo para censurar o julgado e é esta censura que, no fundo, está subjacente na arguição do requerente (é sempre uma discordância relativamente à "tese" contida no julgado).
Não havendo, pois, nada a esclarecer quanto aos pontos invocados pelo requerente, necessariamente tem de improceder a arguição.
4. Termos em que, DECIDINDO desatende-se a requerida aclaração, condenando-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa