2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.
O Juiz, na sentença, considerou provada a matéria de facto constante do auto de notícia e julgou o réu autor de contravenção prevista e punida pelo artigo 54.º, do referido Código, mas recusou a aplicação das normas dos artigos 1.º e 7.º do citado Decreto Regional por entender que as mesmas não só são organicamente inconstitucionais, porque a Assembleia Regional dos Açores carece de competência para legislar sobre tal matéria, nos termos dos artigos 167.º e 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, como também violam as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental.
2. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária.
3.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes