Fundamentação
1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que na sentença recorrida se julgaram provados e que, não tendo sido objecto de impugnação, fundamentarão a apreciação e resolução da questão suscitada no recurso.
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- A.O 1.º A. foi admitido em 11-09-1997, tendo a categoria de semi-especializado, desempenhando as funções de embalador e sendo o terceiro mais velho com esta categoria e a desempenhar estas funções.
O 2.º A. foi admitido 01-02-1993, tendo a categoria de chefia nível III e desempenhando as funções de chefe de turno.
O 3.º A. foi admitido em 01-02-1991, tendo a categoria de oficial principal e desempenhando as funções de chefe de turno. (alínea A) dos factos assentes)
- B.O 1.º A. é dirigente sindical do SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas e membro da Comissão de Higiene e Segurança.
O 2.º A. é delegado sindical do SINQUIFA e membro da Comissão de Higiene e Segurança.
O 3.º A. foi delegado sindical até 30 de Maio de 2008. (alínea B) dos factos assentes)
- C.Os AA. auferiam ultimamente o seguinte vencimento:
- -o 1.º A. o vencimento mensal de € 585,20, a que acrescia € 6,41 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, bem como € 146,30 de subsídio de turno.
- -o 2.º A. o vencimento mensal de € 889, a que acrescia € 6,41 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, bem como € 222,25 de subsídio de turno.
- -o 3.º A. o vencimento mensal de € 866, a que acrescia € 6,41 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, bem como € 216,50 de subsídio de turno. (alínea C) dos factos assentes)
- D.Por cartas de 13 de Novembro de 2009, dirigidas à comissão sindical da empresa, aos três AA. e ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, a R. anunciou a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo dos três AA., de acordo com os fundamentos “técnico-económicos e financeiros do despedimento colectivo”, com o “critério que serviu de base à selecção dos trabalhadores a despedir”, com a “indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas”, com a “indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento”, e com o “método de cálculo para a indemnização”, constantes de fls. 64 a 91 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas. (alínea D) dos factos assentes)
- E.Nomeadamente, quanto ao critério que serviu de base à selecção dos trabalhadores a despedir, a fls. 84, a R. indicou o seguinte: “Os três trabalhadores abrangidos, são um semi-especializado embalador, outro, oficial principal e chefe de turno e outro, uma chefia de nível III chefe de turno, sendo todos afectos à produção, sector a ser reestruturado, conforme descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos.
E são aqueles que, no seu conjunto e ausência, e face às circunstâncias positivas, possibilitarão e garantirão o mínimo operacionalmente possível, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa.
Esta escolha do sector da produção está relacionada com os fundamentos económicos.
Tal critério assenta na experiência, aptidões, desempenho dos colaboradores, disponibilidade de colaboração, flexibilidade, polivalência e necessidades da empresa no futuro, bem como a opinião comum da gestão, nomeadamente das chefias directas e Direcção.” (alínea E) dos factos assentes)
- F.Por cartas de 18/12/2009 a fls. 100/101, 111/112 e 120/121 dos autos, a R. comunicou aos AA. a sua decisão de os despedir, nos termos que melhor constam dos referidos documentos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. (alínea F) dos factos assentes)
- G.Os AA. foram dispensados de trabalhar durante o período que mediou entre 18/12/2009 e 03/03/2010 (pré-aviso). (alínea G) dos factos assentes)
- H.Junto com as referidas cartas iam recibos de processamento de Dezembro de 2009, um quadro descrevendo os créditos a receber pelo despedimento colectivo, declarações de situação de desemprego, certificados de trabalho e cheques emitidos pela R., nos termos que melhor constam dos documentos de fls. 103 a 110, 113 a 119 e 122 a 128 dos autos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos; (alínea H) dos factos assentes)
- I.Os AA. A… e P… receberam as referidas comunicações em 18/12/2009 e nelas declararam não receber a indemnização por motivo de “impugnação do despedimento”. Por seu turno, o A. F… recebeu a carta em 21/12/2009 e nela declarou não levantar o cheque da indemnização por motivo de “impugnação do processo”. (alínea I) dos factos assentes)
- J.Por sentença proferida em 11/05/2009 e transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 31/09.5TTSTB, que correu termos neste tribunal [Tribunal do Trabalho de Setúbal], a R. foi condenada a “fazer cessar a discriminação negativa do dirigente sindical, P…, por força do exercício da actividade sindical”, sendo ainda condenada a pagar diferenças salariais. (alínea J) dos factos assentes)
- K.A R., através dos documentos de fls. 92 a 94 dos autos, convocou um assessor do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Comissão Sindical da empresa para uma fase de informações e negociações, a decorrer no dia 24/11/2009 pelas 11:00 horas. (alínea K) dos factos assentes)
- L.Dessa reunião foi lavrada a acta de fls. 95 a 97 dos autos que aqui se considera integralmente reproduzida, na qual estiveram presentes, quer um representante do Ministério do Trabalho, quer os AA., P… e A…, como membros da comissão sindical, quer C… como perito indicado pelo SINQUIFA, quer o Sr. Dr. O… na qualidade de representante da empresa. (alínea L) dos factos assentes)
- M.Para além das intervenções dos presentes, dessa acta consta, no seu penúltimo parágrafo, o seguinte: “Com a presente reunião encerra-se a fase de informações e negociações”. (alínea M) dos factos assentes)
- N.A decisão do despedimento foi ainda comunicada à comissão sindical e ao Ministério do Trabalho por cartas de 18/12/2009 a fls. 129 e 130/131 dos autos, que aqui se consideram integralmente reproduzidas. (alínea N) dos factos assentes)
- O.Em 29/01/2010, a R. emitiu uma comunicação interna, dirigida à Produção e Manutenção, conforme fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, na qual, no essencial, se escreve o seguinte: “como é do vosso conhecimento, devido aos graves problemas técnicos sentidos nas últimas semanas, o nosso nível de existências baixou substancialmente. Fomos forçados a tomar medidas extraordinárias, para os recuperar, nomeadamente o uso 4 linhas, situação que prevemos totalmente solucionada no meio do próximo mês (…)”.(alínea O) dos factos assentes)
- P.O A. P…, na sua categoria profissional de semi-especializado embalador, é o terceiro mais antigo da empresa. (art. 1.º da base instrutória)
- Q.Posteriormente à sua admissão foram admitidos mais oito trabalhadores com a mesma categoria, tendo os quatro últimos sido admitidos em 2007 e 2008 e o último deles mediante contrato a termo. (art. 2.º da base instrutória)
- R.Os AA. F… e A… são os dois mais antigos com a categoria de chefes de turno, existindo um terceiro chefe de turno admitido em 27/11/2003. (art. 3.º da base instrutória)
- S.Em 23/09/2009, a R. admitiu um trabalhador com a categoria de ajudante de armazém, que até então lhe prestava serviço como trabalhador temporário, através da ADECCO. (art. 4.º da base instrutória)
- T.O principal produto produzido pela R. são tabuleiros de poliestireno expandido (EPS), cuja utilização se destina à embalagem de produtos alimentares, nomeadamente, os que diariamente são comercializados nos supermercados. (art. 5.º da base instrutória)
- U.A R., à data de 13 de Novembro de 2009, empregava 30 trabalhadores. (art. 6.º da base instrutória)
- V.E estava estruturada para ter uma facturação mínima mensal na ordem dos € 300.000. (art. 7.º da base instrutória)
- W.Tendo o seu sector da produção organizado para laborar em pleno, com quatro linhas, 24 horas por dia, 5 dias por semana. (art. 8.º da base instrutória)
- X.Em 2007, a R. procedeu à instalação da quarta linha de produção. (art. 9.º da base instrutória)
- Y.O volume de negócios da empresa em 2007 foi de € 3.740.648,28, com um prejuízo de € 133.047,71. (art. 10.º da base instrutória)
- Z.Em 2008, o volume de negócios da empresa atingiu os € 4.043.474,38, lidando com um prejuízo de € 59.715,01. (art. 11.º da base instrutória)
AA. A previsão para o ano de 2009, em Novembro de 2009, era a de um resultado negativo de € 50.000, com o volume de negócios a situar-se nos € 3.400.000. (art. 12.º da base instrutória)
BB. A perda de negócio advém da quebra de vendas, especialmente no mercado espanhol, e da crescente substituição do embalamento com EPS por outras soluções como o MAP e os tabuleiros transparentes. (art. 13.º da base instrutória)
CC. Com a perda de vendas, durante o ano de 2009, verificou-se um excepcional acumular de stocks – cerca de 13.786.000 tabuleiros em stock. (art. 14.º da base instrutória)
DD. O objectivo da empresa relativamente aos stocks é de um limite máximo de 30 dias, sendo que este tinha vindo a aumentar, atingindo, em Novembro de 2009, os 49 dias. (art. 15.º da base instrutória)
EE. Por causa deste excedente, começaram a ser constantes as paragens de linhas de produção e também o suprimento de dias de produção. (art. 16.º da base instrutória)
FF. As paragens significaram uma quebra acentuada das taxas de ocupação das máquinas de produção, que, em Novembro de 2009, estavam a ser utilizadas apenas a 67%. (art. 17.º da base instrutória)
GG. Com as paragens e suprimentos, por excesso de stocks, atingiram-se 28 dias de paragens de máquinas. (art. 18.º da base instrutória)
HH. Em Março de 2007, a R. fez um despedimento colectivo de três outros trabalhadores. (art. 19.º da base instrutória)
II. Com o despedimento colectivo dos AA., visou-se a contenção de custos directos e indirectos na ordem dos € 45.000 anuais. (art. 20.º da base instrutória)
JJ. Foi analisada pela empresa uma reconversão do número de pessoal abrangido para outros sectores da empresa, que não foi possível, pois todos os postos de trabalho afins e adequados estavam ocupados. (art. 22.º da base instrutória)
KK. Com a saída dos AA., reduzem-se os dias equivalentes de máquina para 18 dias. (art. 23.º da base instrutória)
LL. E reduz-se o número de linhas de produção, que ficará em 2,9. (art. 24.º da base instrutória)
MM. E reduzem-se os dias de stock de final de mês para uma média de 29 dias. (art. 25.º da base instrutória)
NN. O trabalhador da R. J… foi dirigente sindical. (art. 26.º da base instrutória)
OO. Mário Rodrigues, que trabalha no armazém da R., também faz parte da comissão sindical. (art. 27.º da base instrutória)
PP. 48% do corpo laboral da R. faz parte do sindicato SINQUIFA. (art. 29.º da base instrutória)
QQ. No sector de produção da R., há 18 trabalhadores, tendo um a categoria de Director de Produção, três a de Oficial Principal, dois a de Oficial Principal – Chefe de Turno, um a de Chefia de Nível III – Chefe de Turno e onze a de Semi-Especializado – Embalador. (art. 30.º da base instrutória)
RR. O trabalhador referido em Q) como contratado a termo, R…, foi admitido em 2008 para substituir C…, entretanto falecido. (art. 31.º da base instrutória)
SS. Os A.A. estão afectos à produção, sector alvo da reestruturação. (art. 32.º da base instrutória)
TT. A escolha dos AA., e não de outros três trabalhadores do sector produtivo, passou pela avaliação concreta e numérica de uma short list de trabalhadores face aos seguintes critérios: a experiência, aptidões e desempenho, a disponibilidade de colaboração, a flexibilidade e polivalência e ainda a análise das necessidades da empresa no futuro, bem como a opinião comum da gestão, nomeadamente das chefias directas e Direcção. (art. 33.º da base instrutória)
UU. Avaliados pela Direcção da R. e pelo Director de Produção, foram comparados 13 trabalhadores mais antigos do sector de produção, conforme documento de fls. 137 e 138 cujo teor se dá por reproduzido. (art. 34.º da base instrutória)
VV. Esta avaliação atendeu, primeiramente, ao desempenho, quer da função, quer relacionado com a capacidade de interagir com a equipa e o relacionamento com as chefias e colegas, valendo 40% do cômputo final. (art. 35.º da base instrutória)
WW. Foi avaliada também a disponibilidade, para troca de horários e para trabalho extraordinário, a assiduidade e a pontualidade, valendo 30% no cálculo final. (art. 36.º da base instrutória)
XX. O A. P… faltou nos dias 16, 17, 23, 24, 25 e 26 de Setembro de 2009 para o exercício das funções de membro da direcção do Sindicato. (art. 38.º da base instrutória)
YY. Em Novembro de 2009, o A. P… faltou nos dias 4, 6, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 23 e 24 de Novembro de 2009, para o mesmo fim. (art. 39.º da base instrutória)
ZZ. Foi avaliada também a proactividade, isto é, capacidade de antecipar problemas e capacidade de inovação, valendo 15% no balanço final. (art. 40.º da base instrutória)
AAA. Foi ainda avaliada a disciplina, em concreto, o comportamento e o cadastro disciplinar, o que valeu 5% da análise. (art. 41.º da base instrutória)
BBB. Os AA. ficaram em último lugar nestes quatro critérios, no seu conjunto. (art. 42.º da base instrutória)
CCC. O A. P… tem quatro sanções disciplinares no seu registo disciplinar, a primeira correspondente a um dia de suspensão, cumprida a 12 de Dezembro de 2001, a terceira, correspondente a dois dias de suspensão, cumpridos a 30 de Junho e 1 de Julho de 2004, e a última, correspondente a três dias de suspensão, cumpridos a 28, 29 e 30 de Outubro de 2008. (art. 43.º da base instrutória)
DDD. Do A. F…, há registo de aplicação de sanção disciplinar de um dia de suspensão em 26 de Janeiro de 2006, de dois dias de suspensão, cumpridos a 28 e 29 de Novembro de 2006, e de dois dias de suspensão, cumpridos a 20 e 21 de Novembro de 2007. (art. 44.º da base instrutória)
EEE. E, em 26 de Maio de 2009, foi o A. F… alvo de sanção disciplinar de um dia de suspensão. (art. 45.º da base instrutória)
FFF. Ao A. A… foi instaurado um processo disciplinar, que culminou com a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de dois dias, cumprida nos dias 18 e 19 de Dezembro de 2007. (art. 46.º da base instrutória)
GGG. Este A. foi alvo, no mesmo ano de 2007, de uma chamada de atenção escrita por desrespeitar as directivas da empresa relativamente a estacionamento e locais interditos. (art. 47.º da base instrutória)
HHH. Por fim, atendeu-se ao salário, sendo os mais elegíveis os que têm salário maior e valendo este critério 10%. (art. 48.º da base instrutória)
III. O primeiro designado por este critério foi o A. A…. (art. 49.º da base instrutória)
JJJ. O A. F… foi o terceiro e o A. P… obteve o oitavo lugar dos mais elegíveis. (art. 50.º da base instrutória)
KKK. Em 2009 e no primeiro trimestre de 2010, a R. apresentou os seguintes facturação e volume de vendas de tabuleiros:
- -trimestre 1 de 2009: € 889.725 - k 29.564 tabuleiros;
- -trimestre 2 de 2009: € 865.155 - k 28.740 tabuleiros;
- -trimestre 3 de 2009: € 807.331 - k 28.208 tabuleiros;
- -trimestre 4 de 2009: € 787.249 - k 27.713 tabuleiros;
- -trimestre 1 de 2010: € 777.467 - k 26.020 tabuleiros. (art. 51.º da base instrutória)
LLL. Problemas de ordem electrónica ocorreram, obrigando as outras linhas de produção a paragens não programadas. (art. 53.º da base instrutória)
MMM. Além de tudo isto, no final do ano, procedeu-se a uma renovação das certificações do tanque de gás que, após a conclusão da operação, gerou problemas de abastecimento deste produto às linhas, provocando paragens não programadas, tendo chegado a estar paradas todas as linhas de produção. (art. 54.º da base instrutória)
NNN. Um problema no motor da linha 3, principal linha de produção, originou paragens. (art. 55.º da base instrutória)
OOO. Houve ainda a paragem programada de Natal e fim de ano, que decorreu desde o dia 19 de Dezembro até ao dia 4 de Janeiro. (art. 56.º da base instrutória)
PPP. Houve necessidade de proceder a testes com um novo tipo de matéria-prima, não possível de fazer com as linhas em normal funcionamento, o que ocorreu na linha 4. (art. 57.º da base instrutória)
QQQ. Da conjugação destes factores, resultou a diminuição das existências para um valor na ordem dos 5 milhões de tabuleiros, cerca de metade do que seria desejável. (art. 58.º da base instrutória)
RRR. Pelo que a R. viu-se, excepcional e pontualmente, forçada a pôr em marcha a 4.ª linha, utilizando para tal três trabalhadores temporários da Adecco, apenas e tão só especificamente para tentar recuperar o nível de existências. (art. 59.º da base instrutória)
SSS. A R. trabalha em regime de just in-time com todos os seus clientes. (art. 60.º da base instrutória)
TTT. Está tomada a decisão de a 4.ª linha sair de Portugal para a Turquia. (art. 61.º da base instrutória)
UUU. A linha foi posta em trabalho extraordinário, tendo uma performance média diária adicional de cerca de 100.000 tabuleiros, o que em média significa mais 0,5 milhão de tabuleiros/semana. (art. 62.º da base instrutória)”
1.2 Para melhor percepção da matéria em discussão, importa explicitar, ainda que parcialmente e com referência à alínea F) dos factos assentes, que acima se deixou transcrita, o teor das cartas de 18 de Dezembro de 2009, remetidas pela ré a cada um dos autores, comunicando-lhes a sua decisão de os despedir e cujas cópias fazem fls. 100/101, 111/112 e 120/121 dos autos.
Em cada uma das aludidas missivas, de idêntico teor, afirma-se:
“No dia 13 de Novembro de 2009 foi comunicado a V. Exa., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 360º do Código do Trabalho (C.T.), a nossa intenção proceder ao despedimento colectivo de três colaboradores, onde V. Exa. está incluído.
Nessa data, o respectivo processo, deu entrada nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, (…).
Seguiu-se a fase do informações e negociação, onde esteve presente a Comissão Sindical, bem como o Representante do Ministério do Trabalho e da solidariedade Social, aos quais foi fornecida cópia da acta.
Assim sendo, e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 363º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo, a dos fundamentos do despedimento colectivo, constantes no documento em anexo (I), aqui dado por integralmente reproduzido.
A data da cessação do contrato de trabalho será a de 18 (dezoito) de Dezembro de 2009 (…)”.
O referido anexo consubstancia-se, conforme decorre, nomeadamente, de fls. 52 e seguintes, na exposição dos “fundamentos técnicos, económicos e financeiros do despedimento colectivo”, onde se conclui que “A situação actual não é meramente conjuntural, mas contorna a caracterização de uma situação estrutural, cuja única solução é a reestruturação de recursos humanos no sector da produção, da qual este despedimento colectivo é vital, para conter custos e garantir os restantes postos de trabalho, equilibrando a actividade e a rentabilidade da empresa”, mas onde nada consta em relação à concreta escolha dos trabalhadores despedidos.
2. Enquadramento legal.
Nos presentes autos discute-se a licitude do despedimento dos autores, no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, pretendendo a ré que a mesma se verifica e afirmando os autores a sua ilicitude.
O artigo 53.º da Constituição, consagrando o princípio da segurança no emprego, estabelece que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos; este princípio é reiterado pelo artigo 338.º do Código do Trabalho actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (a que se reportam ulteriores referências ao Código do Trabalho sem outra menção, aplicando-se este diploma aos contratos de trabalho que aqui se discutem, face ao disposto no artigo 7.º da aludida lei).
De tal princípio não se extrai no entanto a inadmissibilidade da cessação do contrato de trabalho; o despedimento colectivo constitui uma das modalidades legalmente previstas [artigo 340.º, alínea d), do Código do Trabalho], condicionada ao princípio antes mencionado e a parâmetros de razoabilidade, através da sua limitação em termos substanciais e de procedimentos a adoptar, garantindo aos trabalhadores uma compensação financeira.
Nos termos do artigo 359.º do Código do Trabalho e na parte que aqui interessa, considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo no caso de empresas que empreguem de 10 a menos de 50 trabalhadores (qualificadas como “pequena empresa”), pelo menos, dois trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, sendo estes três conceitos (motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos) definidos no n.º 2 da aludida norma.
O exercício do despedimento colectivo, quanto à respectiva dimensão formal, impõe a observância de um rigoroso procedimento por parte do empregador, sob pena da ilicitude do despedimento e que comporta três fases fundamentais: uma fase inicial de comunicações (artigo 360.º do Código do Trabalho), a que se segue uma fase intermédia de consultas e negociações (artigos 361.º e 362.º), atingindo-se o final na fase decisória (artigo 363.º).
O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger e, na falta das referidas entidades, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, devendo constar de tal comunicação os motivos invocados para o despedimento colectivo, o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas, o período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento e o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º (“Compensação por despedimento colectivo”) ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – artigo 360.º do Código do Trabalho.
A indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir deve servir para estabelecer a ligação entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a que o trabalhador abrangido possa compreender as razões pelas quais foi ele o atingido pelo despedimento.
Às referidas comunicações seguem-se os procedimentos mencionados nos artigos 361.º e 362.º, onde se inclui uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores e onde participa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, com a prestação das informações necessárias ao trabalhador e a negociação com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir.
Concluídos tais procedimentos, é celebrado acordo ou, na falta deste, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima variável, relativamente à data da cessação e que, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a dez anos, é de 75 dias, observando as restantes formalidades estabelecidas pelo artigo 363.º do Código do Trabalho.
É jurisprudência predominante, expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, disponível em www.dgsi.pt/, processo 469/09.8YFLSB, que a “exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não corresponde a uma mera fórmula esvaziada de qualquer conteúdo útil, antes tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo e a permitir a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da decisão concreta da aplicação desses critérios.
Essa decisão concreta terá de ser incluída na comunicação a que se reporta o artigo 422.º, n.º 1, do Código do Trabalho [reporta-se ao diploma de 2003, correspondendo a redacção desta norma à do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009], através da qual a entidade patronal comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual.
Na verdade, quando o n.º 1 do artigo 422.º [n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho de 2009] exige que essa comunicação contenha a “menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato” tem de entender-se que esse motivo individual, ou seja, o motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros e não apenas a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos.
E, como nos parece evidente, esse motivo individual tem necessariamente de conter a indicação concreta das razões que, de acordo com os critérios de selecção previamente definidos pelo empregador, conduziram a que tivessem sido aqueles e não quaisquer outros os trabalhadores seleccionados.
Com efeito, só com o referido conteúdo é que a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho [n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho de 2009] pode permitir ao trabalhador concretamente abrangido pelo despedimento colectivo a contestação da decisão específica da sua escolha, sob pena de se verificar a ilicitude do despedimento.
Na verdade, assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho [n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho de 2009].
De outra forma, (…) obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de selecção definidos e o tribunal também ficaria impedido, na acção de impugnação de despedimento colectivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas e de afastar a eventual arbitrariedade na selecção desses trabalhadores, sendo que, a verificar-se tal situação, a única solução compatível com o direito à segurança no emprego inscrito no artigo 53.º da Constituição só pode ser a de privar o despedimento desse concreto trabalhador da sua consequência normal, determinando o tribunal a invalidade e consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador arbitrariamente atingido pelo despedimento colectivo”.
Este entendimento é mantido em decisão mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 20 de Outubro de 2011, disponível no mesmo sítio, processo 947/08.6TTLSB-A.L1.S1.
É importante salientar que a comunicação antes referida e descrita no artigo 360.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho de 2009 [artigo 419.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003] não se confunde com a exigência que aqui se menciona com referência ao artigo 363.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (artigo 422.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003). Trata-se agora, não da enunciação de critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, mas da concretização dos mesmos.
Especificamente em relação ao despedimento colectivo, o artigo 383.º estipula que o mesmo é ilícito se o empregador não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º [alínea a)], não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º [alínea b)] ou não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º [alínea c)].
Ao despedimento colectivo, sem prejuízo destas regras específicas, aplicam-se ainda os fundamentos gerais de ilicitude de despedimento que constam do artigo 381.º do Código do Trabalho, onde se contemplam as causas comuns de ilicitude dos diferentes tipos de despedimento; assim, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso [alínea a)], se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente [alínea b)] ou se não for precedido do respectivo procedimento [alínea c)].
Nesta última alínea está em causa a inexistência de procedimento. Trata-se da declaração de extinção do vínculo por parte do empregador sem a precedência de qualquer acto que a lei impõe, diferente da hipótese de existência de procedimento e de irregularidades no mesmo que podem determinar a sua invalidade, as quais, para o despedimento colectivo, estão indicadas no artigo 383.º, que antes se deixou mencionado.
Este preceito não se refere, particularmente na parte que aqui interessa [a sua alínea a)], à falta de indicação de critérios objectivos de selecção na comunicação da intenção de despedimento; tal irregularidade, podendo comprometer todo o procedimento, não é, por si só e como consequência necessária, determinante da ilicitude do despedimento, pois, tendo em conta a razão de ser de tal exigência – proporcionar, na fase de informações e negociação, a discussão de modo a evitar a arbitrariedade e a discriminação, directa ou indirecta, ou o abuso por desvio ao fim económico que justifica o recurso ao despedimento, na selecção dos trabalhadores a despedir –, a omissão de enunciação de critérios objectivos ou a deficiente informação sobre os mesmos pode ser suprida depois da comunicação inicial, em termos de permitir alcançar a referida finalidade e averiguar – incluindo por via judicial – se a escolha de um trabalhador em lugar de outro decorreu, ou não, da aplicação de critérios objectivamente congruentes ou razoáveis, atenta a motivação comum do despedimento.
Assim, a dita irregularidade só afectará globalmente o procedimento se, não sendo suprida, impedir que se alcancem as razões que determinaram o despedimento dos concretos trabalhadores, ocorrendo então a situação prevista na alínea b) do artigo 381.º, corolário do princípio da segurança no emprego, consignado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto dele decorre a proibição de despedimentos imotivados, como antes se referiu.
A ilicitude assenta neste caso [alínea b) do artigo 381.º], não em razões de natureza formal ou de procedimento [a que se reportam o artigo 383.º e a alínea c) do artigo 381.º], mas antes em razões de ordem substancial, especificamente, a falta de demonstração dos motivos do despedimento que, nos termos antes expostos, inclui não só as razões de natureza económica e financeira que justificam o despedimento, mas também as razões que determinam a escolha de cada um dos concretos trabalhadores abrangidos.
3. Na sentença recorrida começa-se por concluir que, com referência ao preceituado no artigo 383.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho (2009), “em face da análise da documentação junta aos autos pela R., não vislumbra o Tribunal o desrespeito manifesto, pela R., dos requisitos de natureza formal que subjazem ao processo de despedimento colectivo. (…) No confronto com os factos provados, verifica-se que a R. cumpriu as formalidades legalmente exigidas com vista à concretização de um despedimento colectivo (arts. 359.º e seguintes do Código do Trabalho 2009), havendo inclusive colocado à disposição dos ora AA. a indemnização e pagou-lhe efectivamente os créditos a que alude o art. 371.º, n.º 4, do Código do Trabalho 2009”.
Esta conclusão não é posta em causa, em sede de recurso, não havendo razões para a contrariar.
Na mesma peça processual aprecia-se depois, em termos substantivos, se a ré tinha fundamentos suficientes para lançar mão do processo de despedimento colectivo que abarcou os autores e a validade dos critérios de selecção, considerando-se para o efeito que, “para que determinada empresa recorra ao despedimento colectivo não é necessário que a mesma se encontre numa situação de (…) falência iminente, sendo certo que se não nos parece lícito o recurso ao despedimento colectivo com fundamento em meros prejuízos ocasionais, já o recurso a tal figura nos parece ser de atender quando o que se impõe é a resolução de questões de natureza estrutural, nos termos da qual mais vale salvaguardar um número indeterminado de postos de trabalho do que, para resolver tais questões, sacrificar uns poucos desses postos de trabalho. Importa, assim, aquilatar dos fundamentos objectivos invocados para o despedimento colectivo, por um lado, e a existência de um nexo entre tais fundamentos e os despedimentos empreendidos”.
Perante a matéria de facto provada em audiência de julgamento, conclui-se na sentença recorrida haver motivo para o despedimento colectivo, face à “diminuição da facturação da R., aliada à previsibilidade da diminuição das encomendas, com a consequente tendência para a diminuição daquela facturação, situação que importava a diminuição de custos e encargos, designadamente, com trabalhadores, e decorreu também da reestruturação da organização produtiva, resultante da decisão de encerramento de uma linha de produção”.
Por outro lado, apesar de se qualificarem como genéricos e vagos os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, afasta-se a existência de qualquer indício de discriminação face ao facto de os autores serem membros activos de um sindicato, salientando-se para o efeito a existência de vários outros trabalhadores da ré que também são activistas sindicais e que não foram alvo de despedimento colectivo, bem como o facto de 48% do corpo laboral fazer parte do mesmo sindicato de que os autores são membros e activistas.
Estas conclusões contrariam os fundamentos explicitamente invocados pelos autores para se oporem ao respectivo despedimento, pretendendo que este se fundou em motivos ideológicos, dado que ficou a dever-se ao facto de serem activistas sindicais, pretendendo a ré pôr termo, desse modo, ao exercício da actividade sindical na empresa e, por outro lado, que não correspondem à realidade os fundamentos económicos invocados para a justificação do despedimento colectivo.
Apesar disso, considerou-se em 1.ª instância que o despedimento teria de considerar-se ilícito por improcedência dos fundamentos invocados na medida em que a decisão da ré nesse sentido não explicita de modo suficiente, quanto a cada um dos trabalhadores despedidos, a relação entre a situação funcional deles e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo, quando a comunicação da decisão de despedimento colectivo devia conter a menção expressa do motivo da cessação do contrato, como tal se devendo entender – de acordo com o quadro legal que antes se deixou mencionado e respectiva interpretação – não só a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também ao motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial. E se os factos que se demonstraram em julgamento constituem uma avaliação que permite perceber o modo como foi efectuada a selecção em concreto de cada trabalhador específico, não se demonstra que tal tenha sido objecto de discussão no âmbito do processo de despedimento, de modo a permitir aos autores a discussão de tais pressupostos, pelo que não se podem considerar verificados os fundamentos do despedimento colectivo, pois que, o processo de despedimento colectivo, e só nesse âmbito poderiam eventuais irregularidades ser supridas (nomeadamente a clarificação dos critérios de selecção) e não na acção de impugnação, não espelha o nexo entre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e a opção em concreto pelos autores de entre os demais trabalhadores afectos ao sector da produção.
Menciona-se na decisão sob recurso, como fundamento para declarar a ilicitude do despedimento por improcedência dos fundamentos invocados, o disposto no artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho.
4.1 Importa começar por salientar que, se bem se interpreta a sentença sob recurso, esta norma não se mostra conforme à razão aí afirmada para concluir no sentido da ilicitude do despedimento.
Nos termos do artigo 381.º (“fundamentos gerais de ilicitude de despedimento”) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso [alínea a)]; se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente [alínea b)]; se não for precedido do respectivo procedimento [alínea c)]; em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [alínea d)].
Mencionando-se na sentença recorrida a alínea c), estaria a considerar-se como fundamento de ilicitude a inexistência do procedimento que necessariamente antecede o despedimento colectivo, o que, como antes se mencionou, pressupunha a declaração de extinção do vínculo de trabalho por parte do empregador sem a precedência de qualquer acto, situação que, manifestamente, não ocorre.
Ao afirmar-se na referida peça processual a ilicitude do despedimento por improcedência dos fundamentos invocados está-se antes a remeter para o disposto na alínea b) do artigo 381.º do Código do Trabalho, afigurando-se que a referência a alínea diversa resultará de erro de escrita, talvez motivada pela diferente ordenação, no artigo 429.º do Código do Trabalho de 2003, da matéria que agora integra o artigo 381.º do Código do Trabalho de 2009.
4.2 A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento pressupõe a falta de demonstração do mesmo ou a sua irrelevância em termos de sustentar o despedimento.
No caso em apreço e no que diz respeito às razões de ordem económica que justificam o despedimento colectivo, não há motivo para questionar a conclusão afirmada na sentença recorrida, ao admitir a sua verificação: a ré registou diminuição da facturação, agravada com a previsível diminuição das encomendas, impondo a diminuição de custos e encargos, designadamente, com trabalhadores; impõe-se, por outro lado, a reestruturação da organização produtiva, face ao encerramento de uma linha de produção.
Ao concluir-se no sentido da ilicitude do despedimento, considera-se que, apesar disso e de acordo com o quadro legal que antes se deixou mencionado, devendo entender-se como motivo da cessação do contrato, não só a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também ao motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial, não se explicita suficientemente, quanto a cada um dos trabalhadores, a relação entre a situação funcional deles e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo.
Com relevância neste ponto, demonstrou-se que, relativamente ao critério que serviu de base à selecção dos três trabalhadores a despedir, a ré indicou serem: um, semi-especializado embalador, outro, oficial principal e chefe de turno e outro, uma chefia de nível III chefe de turno, todos afectos à produção, sector a ser reestruturado, conforme descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos, sendo aqueles que, no seu conjunto e ausência, e face às circunstâncias positivas, possibilitarão e garantirão o mínimo operacionalmente possível, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa.
Tal critério assenta na experiência, aptidões, desempenho dos colaboradores, disponibilidade de colaboração, flexibilidade, polivalência e necessidades da empresa no futuro, bem como a opinião comum da gestão, nomeadamente das chefias directas e Direcção.
O critério para selecção dos trabalhadores nos termos acima indicados foi oportunamente comunicado.
Quanto à sua concretização, com a escolha dos autores e não de outros três trabalhadores do sector produtivo, a decisão passou pela avaliação concreta e numérica de uma denominada “short list”, onde se compararam os 13 trabalhadores mais antigos do sector de produção, atendendo aos elementos antes mencionados; assim, avaliou-se o desempenho, quer da função, quer relacionado com a capacidade de interagir com a equipa e o relacionamento com as chefias e colegas, valendo este critério 40% do cômputo final; avaliou-se também a disponibilidade, para troca de horários e para trabalho extraordinário, a assiduidade e a pontualidade, valendo este critério 30% no cálculo final; foi avaliada também a capacidade de antecipar problemas e capacidade de inovação, valendo este critério 15% no balanço final, bem como a disciplina, em concreto, o comportamento e o cadastro disciplinar, o que valeu 5% da análise.
Na consideração destes quatro critérios, no seu conjunto, os autores ficaram em último lugar, nos termos documentados a fls. 138 dos autos, ponderando-se em relação ao autor P… a existência de faltas determinadas pelo exercício da sua actividade sindical.
Consideraram-se ainda antecedentes disciplinares relativamente à generalidade dos autores e que antes se deixaram mencionados, no elenco de factos provados.
Atendeu-se também ao salário auferido, sendo os mais elegíveis os que têm salário maior e valendo este critério 10%. O autor A… foi o primeiro designado por este critério e o autor F… o terceiro, obtendo o autor P… o oitavo lugar dos mais elegíveis.
Relativamente às razões que se deixam enunciadas e que foram adoptadas pela ré para justificar a concreta escolha dos autores, tendo-se demonstrado em audiência de julgamento, não se evidencia que tenham sido levadas ao conhecimento dos autores com as missivas de 18 de Dezembro e referidas nos factos provados.
Afirma-se na sentença recorrida que a referida “short list”, “incluindo uma avaliação individual de cada um dos trabalhadores mais antigos da produção, sector alvo da reestruturação, com atribuição de uma classificação por critério e obtenção de um resultado global que diferencia cada um daqueles trabalhadores, constitui uma avaliação que permite entender os motivos que conduziram à selecção dos AA. em vez de outros trabalhadores a fim de serem abrangidos pelo despedimento colectivo, pois que, no geral, foram os que tiveram classificações mais baixas no conjunto dos critérios analisados. Ou seja, esta avaliação permite perceber o modo como foi efectuada a selecção em concreto de cada trabalhador específico.”
Apesar disso, não se acolhem as aludidas razões, em termos de justificação da escolha dos autores para o despedimentos, por se considerar que esta avaliação não foi objecto de discussão no âmbito do processo de despedimento colectivo, ou seja, a ré limitou-se a enunciar os critérios de selecção de forma genérica, sem demonstrar no âmbito do procedimento de despedimento colectivo a razão pela qual aqueles critérios conduziam a que fossem os autores os trabalhadores mais indicados a ser abrangidos por essa medida.
Acolhendo-se aqui o entendimento antes expendido, com referência aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 25 de Março de 2010 e 20 de Outubro de 2011, nos processos 469/09.8YFLSB e 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, respectivamente, não se vê razão para censurar a decisão recorrida: impondo-se à ré, na indicação do motivo do despedimento a que se reporta o artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a explicitação das concretas razões que justificam a escolha dos trabalhadores despedidos, a omissão das mesmas determina a ilicitude do despedimento, com referência ao artigo 381.º, alínea b), do mesmo diploma legal.
Não se vê que a interpretação das normas nos termos enunciados se mostre incorrecta por ilegalmente extensiva: reiterando o que anteriormente se mencionou, impõe-se a explicitação das concretas razões que justificam a escolha dos trabalhadores de modo a permitir a sua sindicância.
Afirma a ré/recorrente que os autores, ao instaurarem a acção, não questionam as razões que se vieram a demonstrar em audiência de julgamento. É certo que os autores não questionam, no articulado inicial da acção, as razões que ficaram enunciadas nos factos provados, alegadas pela ré em sede de contestação, quanto à escolha dos mesmos. Contudo, não se demonstra que delas tivessem então conhecimento e que, perante isso, lhes tenha sido possível sindicar então as escolhas concretas e de afastar a eventual arbitrariedade na respectiva selecção.
Pode questionar-se porque razão os autores não pediram esclarecimentos na fase de informações e de negociações do processo de despedimento. Contudo, recai sobre a ré o ónus da prova de que as concretas razões consideradas para a escolha dos autores como trabalhadores a despedir lhes foram explicitadas.
A recorrente afirma a este propósito, em sede de motivação do recurso, que não só ocorreu a comunicação das concretas razões da escolha, como foram divulgadas dentro da própria empresa, através da afixação em painel dos resultados da avaliação resultante da aplicação dos critérios, pelo que nada impediu os trabalhadores de perceberem o porquê da selecção deles e não de outros. Não se vê comprovado este facto no elenco dos factos provados, pelo que não pode acolher-se este entendimento.
Por isso, improcede o recurso.