1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;
b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa