1. 1 A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que graduou os créditos por si reclamados para serem pagos pelo produto do imóvel vendido na execução fiscal instaurada contra A. ..., LDA., com sede na Amadora.
Formula as seguintes conclusões:
“1)
Face ao preceituado no artº 11º do Dec.-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, os créditos provenientes de contribuições para a segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património dos executados aquando da instauração das execuções.
2.
Decorre, assim, do estabelecido no sobredito preceito a inexistência de qualquer limite de natureza temporal (a não ser, implicitamente, o referente à data da venda judicial dos respectivos bens) no que respeita ao momento da constituição dos créditos em causa, tendo em vista a sua verificação e subsequente graduação, pelo que a sentença recorrida, ao decidir com base em entendimento contrário, viola o normativo em questão, devendo ser revogada, com as legais consequências”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Ministério Público não emitiu parecer no prazo legal.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Não estando controvertida, nem sendo caso de a alterar, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto em que assentou a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do Código de Processo Civil (CPC).
3.1. Em execução fiscal instaurada contra a ora recorrida para cobrança de dívida emergente de imposto de transacções, penhorado que foi um seu imóvel, em 7 de Dezembro de 1988, foram reclamados créditos referentes a contribuições devidas à Segurança Social dos anos de 1982 e 1987 a 1991, e respectivos juros.
A sentença recorrente julgou que os créditos vencidos posteriormente à penhora não gozavam de privilégio creditório, uma vez que não estavam ainda vencidos aquando daquela diligência. Isto porque “sendo o privilégio creditório a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, confere a certos credores para serem pagos com preferência sobre outros (...) isso pressupõe, necessariamente, que o crédito privilegiado seja coexistente com o crédito exequendo à data da penhora, pois só esta coexistência justifica a procedência (terá querido escrever-se precedência) desse privilégio.
Com efeito, não faria qualquer sentido que se desse prevalência a um crédito, em razão da sua causa, quando o mesmo não existe à data da efectivação do acto de apreensão de bens para pagamento forçado”.
Por esta razão, não os reconheceu e verificou, excluindo-os da graduação de créditos.
A recorrente Fazenda Pública discorda do assim decidido, pelas razões que sucinta nas conclusões das suas alegações de recurso, transcritas no ponto 2.2., supra.
3.2. Dispõe o artigo 11º do decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, diploma que regula o regime jurídico das contribuições para a Segurança Social, que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”.
O artigo 733º do Código Civil (CC) define o privilégio creditório como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
A execução fiscal não é uma execução geral, isto é, não pretende exaurir todo o património do devedor, em benefício de todos os seus credores, antes se nos apresenta como uma execução parcial do mesmo património, na medida necessária à satisfação do crédito exequendo.
Não obstante, qualquer “credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” - artigo 865º do CPC.
Deste modo, o credor que beneficie de garantia real pode reclamar o seu crédito na execução, para ser pago pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia, que na execução hajam sido penhorados. É evidente que, para que tal reclamação seja possível, é necessário que o crédito exista, no momento processualmente adequado para a reclamação de créditos - ainda que não esteja vencido, hipótese que o artigo 865º nº 3 do CPC expressamente contempla.
Mas nada nos diz, relativamente aos créditos por contribuições devidas à Segurança Social, que é, também, necessário que o seu nascimento seja anterior à penhora do bem onerado pela garantia. A lei não estabelece qualquer relação entre a vida da garantia e o momento da penhora. Na verdade, não parece que careça de sentido - como se afirma na sentença recorrente - que seja dada “prevalência a um crédito, em razão da sua causa, quando o mesmo não existe à data da efectivação do acto de apreensão de bens para pagamento forçado”. É necessário não esquecer que estamos perante um privilégio geral, o que significa que não constitui um poder específico sobre um bem, não conferindo direito de sequela, só assumindo relevo no momento do concurso de credores.
O que importa é que o crédito exista, em condições de poder ser reclamado, até ao momento em que se encerar o concurso de credores. E, para que tais condições haja, apenas se impõe que goze de garantia real sobre o bem penhorado, como se vê no artigo 865º nº 1 do CPC, já citado. Garantia essa de que, por força da transcrita disposição do decreto-lei nº 108/80, gozam os créditos, no caso, reclamados, independentemente da data da sua constituição, bastando, para tal, que o bem penhorado seja um imóvel e exista no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo. O privilégio creditório nasce com o próprio crédito, como atributo seu, conferido pelo legislador em atenção à sua causa, e incide sobre o património imobiliário do devedor existente aquando da instauração da execução.
Existindo, pois, aquando da sua reclamação, os créditos provenientes de contribuições devidas à Segurança Social, eles beneficiam do respectivo privilégio, o qual onera o imóvel penhorado, existente, já, no património do executado, entidade patronal, à data da instauração do processo executivo.
É disto, e só disto, que a lei faz depender a possibilidade de a Segurança Social se fazer pagar na execução fiscal pelo produto do bem penhorado. Aliás, a expressão do transcrito artigo 11º do decreto-lei nº 108/80 parece afirmá-lo cristalinamente, ao atribuir o privilégio imobiliário geral aos “créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição” (destaque nosso), quando se afigura seguro que, com esta asserção, o legislador não quis, decerto, aludir aos créditos constituídos antes da penhora, sobre os quais nenhuma dúvida se levantaria, pretendendo, antes, afirmar que também aqueles que só depois se constituam gozam do mesmo privilégio.
Procedem, pelo expostos, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, na parte em que não admitiu os reclamados créditos da Segurança Social por contribuições dos anos de 1982 a 1991, e respectivos juros, antes os admitindo e verificando, para ficarem graduados em primeiro lugar (sendo que saem precípuas as custas da execução), antes da quantia exequenda.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão