2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A A., Ld.ª, notificada do acórdão n°. 377/93 - que decidiu não conhecer do recurso, que havia interposto para este Tribunal de um despacho do Presidente da Relação de Lisboa (de 1 de Fevereiro de 1993), o qual tinha indeferido uma reclamação que ela apresentara contra o despacho do juiz de 1ª instância (de 18 de Dezembro de 1992), que lhe não admitira o recurso que quis interpor da sentença (de 18 de Novembro de 1992) para a Relação -, veio dele reclamar por nulidade.
Alega que, tendo ela aduzido "argumentos no sentido de que só poderia decidir-se que o recurso foi recebido por quem não tinha competência para o fazer, não se conhecendo, por ora, do seu objecto, e baixando os autos ao 16º Juízo Cível de Lisboa [...]"; e não se tendo aquele acórdão pronunciado sobre tais argumentos; "padece [ele] da nulidade dos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 716º, nº 1, do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei n° 28/82, de 15/11 - omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar".
2. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
Oportunamente, o relator fez uma exposição nos autos, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na qual, de harmonia com uma jurisprudência reiterada, concluiu não poder o Tribunal conhecer do recurso interposto, uma vez que o despacho a admiti-lo, em vez de proferido pela entidade recorrida (no caso, o Presidente da Relação de Lisboa), fora-o pelo juiz da 1ª instância.
A ora reclamante veio, então, dizer, entre o mais, o seguinte:
Não se está perante uma hipótese de não conhecimento do objecto do recurso mas perante uma circunstância que, por ora, obsta a que o mesmo seja conhecido. Deverá, na opinião da requerente, decidir-se que o recurso foi recebido por quem não tinha competência para o fazer, não se conhecendo por ora o seu objecto, e baixando os autos ao 16º Juízo Cível para que ali se tenha em atenção essa decisão e o demais que foi pertinente, nomeadamente por forma a que o processo venha a ser remetido ao Exm° Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa para que profira despacho recebendo o recurso.
No sentido exposto vai a decisão proferida no acórdão 363/89, publicada no Diário da República, II Série de 23 de Agosto de 1989, e citada na douta exposição preliminar que conclui nos seguintes termos:
"Nestes termos decide-se não tomar, por ora, conhecimento do recurso".
4. Este Tribunal, na decisão a proferir, tinha, pois, que optar por uma das seguintes fórmulas decisórias: não conhecer do recurso (como se opinara na exposição do relator, na esteira dos acórdãos nºs 97/85, 316/85 e 29/90, ai citados) ou, como pretendia a ora reclamante, "não tomar, por ora, conhecimento do recurso". E decidiu, justamente, "não conhecer do recurso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, em que se remete para uma jurisprudência firme deste Tribunal, reafirmada por último no acórdão 216/93".
O acórdão decidiu, por isso, a única questão que tinha que decidir, optando por uma fórmula decisória que constituía um dos termos daquela alternativa.
5. É certo que o acórdão não entrou a dialogar com a argumentação aduzida a favor do outro termo da alternativa.
Simplesmente, isto não constitui nulidade de omissão de pronúncia.
Tal nulidade só se verifica "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", e não também quando não analisa ou deixa de rebater, de forma expressa, os "argumentos" ou "raciocínios" que as partes aduzem ou desenvolvem na defesa da tese que querem ver triunfar.
Tais "argumentos" ou "raciocínios" podem, na verdade, constituir "questões" em sentido lógico. Não constituem, porém, matéria decisória para o juiz.
A invocada nulidade de omissão de pronúncia não se verifica, pois.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação por nulidades apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se para o efeito em sete unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa