ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA, notificada do acórdão que não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Sul de 23/10/2025, veio apresentar requerimento, a solicitar a “Ida à Conferência”, invocando que a decisão de não admissão do recurso incorre em erro de julgamento quando considera não se verificarem os pressupostos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, e concluindo que esta deve ser revogada “e admitido o recurso de revista, com as legais consequências, incluindo a ponderação do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia”.
O Município de Sintra pronunciou-se sobre este requerimento, concluindo pela sua rejeição por a reclamação para o Pleno ser processualmente inadmissível e por não existir qualquer dever de reenvio prejudicial para o TJUE que, aliás, a reclamante não formula expressamente, nem de forma adequada, limitando-se a meras alegações vagas e genéricas.
Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC).
Não sendo nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara deste. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs. deste STA de 16/11/2023 – Proc. n.º 04/22.2BEPNF e de 27/9/2018 – Proc. n.º 165/10.3BEPRT, este último do Pleno).
Entendendo-se que o requerimento da reclamante deve ser apreciado como um pedido de reforma do acórdão desta formação – por ser a única forma admissível de o enquadrar processualmente e permitir a seu conhecimento –, resulta do que ficou exposto que a questão que se coloca é a de saber se este incorreu num lapso manifesto quando considerou não verificado o requisito da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, visto que os demais não foram analisados por ausência de alegação da recorrente.
Ora, não só esse lapso manifesto não é invocado, como não se vislumbra que o mesmo ocorra, tudo indicando, em face da matéria fáctica provada, insindicável na revista, dos termos da impugnação do acórdão recorrido – em grande parte dirigida à impugnação de uma decisão cautelar e ao não decretamento provisório da providência nos termos do art.º 131.º, do CPTA – e do aparente acerto da decisão (em conformidade com a jurisprudência deste STA constante do Ac. de 2/5/2024) que a revista não tinha viabilidade.
Quanto à pretensão que a revista seja admitida para que a Secção suscitasse o reenvio prejudicial, nos termos do art.º 267.º, do TFUE, cremos que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer erro de julgamento, muito menos de carácter grosseiro, pois, em face da alegação da recorrente, nada se poderia extrair que permitisse ao tribunal concluir que se colocava um problema de interpretação ou de validade do direito da União Europeia cuja violação, directa ou indirecta, não era por ela invocada, sendo certo também que o que agora alega também não é susceptível de determinar a admissão da revista para esse fim.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com 2 UC´s de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 5 de março de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.