Relatório
1. A. foi condenado pelo Tribunal Criminal de Lisboa em cúmulo jurídico na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 2 euros ou em alternativa 80 dias de prisão, pela prática de um crime de sequestro e de um crime de coacção, previstos respectivamente pelos artigos 158º, nº 2 e 154º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa concluindo, no que se refere a questões de constitucionalidade, o seguinte:
B1: Como se deixou referido supra sob A4, nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 5° do Código de Processo Penal - norma do direito legislado de valor reforçado ou de cariz constitucional - a lei aplicável aos presentes autos, mormente no que diz respeito às consequências da falta do arguido a julgamento, é a do artigo 333° do referido diploma, na redacção da Lei n° 59/98, de 25 de Agosto. Com efeito,
B2: por o M.mo Juiz não ter ponderado a questão, como lhe competia, foi aplicado o referido normativo na redacção actualmente em vigor, o que se traduziu numa inconstitucionalidade material
B3: com a consequência de se ter aplicado uma versão legislativa sem campo na hipótese dos autos, razão pela qual, desde logo, o julgamento deverá ser anulado. Por outro lado,
B4: ainda que não se entendesse assim, o que apenas se figura por cautela de patrocínio, então dever-se-á considerar que o M.mo Juiz, ao não fundamentar a razão de ser com base na qual entendeu ser dispensável a presença do arguido em julgamento, desde logo violou o disposto no artigo 97°, n° 4 do Código de Processo Penal e 205°, n° 1 da Constituição da República
B5: razão pela qual deve ser revogado um tal despacho com anulação de todo o processado posterior à respectiva prolacção. Porém,
B6: ainda de outra perspectiva pode e deve ser encarado o referido despacho: desde logo o mesmo violou o n° 1 do artigo 333° assinalado, ao não fazer preceder o início do julgamento, na ausência do recorrente das “medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido”. E ainda:
B7: a interpretação e aplicação a que o M.mo juiz procedeu do disposto no n° 1 do citado artigo 333° do Código de Processo Penal, violou o disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, pois não pode afirmar-se ser de molde a assegurar todas as garantias de defesa, um processo penal cuja audiência decorra sem a presença do arguido e, para mais, sem fundamentação do motivo que levou o douto julgador a considerar dispensável a presença do recorrente nesse acto. Por isso,
(...)
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que considerou, quanto às questões que entendeu terem sido suscitadas, o seguinte:
a) Que, ponderando todo o deixado referido, não vislumbramos, minimamente que seja, beliscadas as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao Recorrente e expressamente decorrentes do citado art.º 32° n.º 1 da CRP.
E isto porque, e desde logo, não encontramos razão alguma para a não aplicação do citado princípio do tempus regit actus, relativamente à vigência e sujeição do arguido à nova redacção e disciplina prevista pelo art.º 333° do CPP pelo Dec.Lei 320-C/00, já que do mesmo não resulta qualquer agravamento, e, muito menos sensível, da sua situação, objecto do citado art.º 5° n.º 2 al. a). Até porque, como se reconhecerá, no domínio da lei anteriormente vigente, como resultava do então disposto no citado art.º 333° n.º 2, era também possível o julgamento do arguido na sua ausência.
Depois, porque, tendo o arguido prestado o TIR de fls 68/9, ficou desde logo ciente das obrigações ao mesmo inerente, como se deixou referido antes em 2-. Finalmente, sempre se dirá que, a entender-se o contrário é, salvo o devido respeito e melhor opinião, defender que o ora Recorrente, ao abrigo da lei processual anteriormente vigente àquele, teria adquirido um direito, eventualmente absoluto, de faltar à audiência e a ver a mesma, eventual e, sucessivamente adiada até, pelo menos, à sua terceira falta, de acordo com a versão do então art.º 333° n.ºs 1 e 2.
Ora, e como se reconhecerá, dada a não previsão, pelo Dec.Lei 320-C/00, de quaisquer disposições transitórias em sede da sua aplicabilidade, podendo fazê-lo, a situação dos autos, desde logo e, por um lado, inviabilizaria, obstaculizando, a aplicação do citado princípio do “tempus regit actus”, por outro e ainda, não deixaria de ser também claramente contraditória e violadora do dever de comparência, expressamente consagrado, já então, no art.º 61 ° n.º 3 al. a) do CPP .
Do exposto, cremos assim inexistir qualquer inconstiucionalidade do preceito legal citado, já que devidamente enquadrado pelo constante no Art.º 32° n.º 6 da CRP.
b) Sempre se dirá também e por outro lado que se não vislumbra ainda qualquer diminuição das, de todo fundamentais, garantias defesa do arguido na medida em que, por um lado, estando sempre o arguido devidamente assistido pela sua Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença, como o podia - leia-se, devia - fazer, caso assim o entendesse justificado.
(...)
Entende o Recorrente que o Mmo Juiz, face à ausência do arguido/recorrente, não tomou “as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, bem como e também que a decisão de não indispensabilidade para a descoberta da verdade da presença do arguido é nula, já que se não mostra devidamente fundamentada.
Quanto àquela, na verdade, nada se disse. Necessariamente, porque nenhumas diligências se afiguraram levar a cabo pelo Mmo Juiz, depois porque se entendeu dispensar a sua presença. Acresce o facto de, para além do tipo de crimes a julgar não permitir a detenção do arguido - cfr art.ºs 116° n.º 2 e 202° do CPP - no caso presente o ora Recorrente encontrar-se-ia até doente, de acordo com o requerimento pelo mesmo apresentado no próprio da audiência de julgamento - fls 72.
Já quanto à inequívoca importância do dever de fundamentação das decisões judiciais “que não sejam de mero expediente”, é a mesma, como se sabe, de tal ordem que mereceu “honras”, de entre várias outras - como a do disposto no art.º 97° n.º 4 do CPP - de consagração no art.º 205° n.º 1 da CRP.
Como resulta, desde logo, deste mesmo preceito, tal fundamentação está, no entanto sob reserva da lei, o que vale dizer, é a esta que compete definir o âmbito de tal “dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude”.
Como é sabido, só relativamente ao acto decisório por excelência, a sentença, é que a lei pormenorizadamente especifica os requisitos da sua fundamentação, bem com a suas mais graves consequências - cfr art.ºs 374° e 379° do CPP.
Quanto aos demais, a sua não fundamentação leva tão só à mera irregularidade do acto, devendo a mesma ser “arguida pelos interessados no próprio acto”, nos termos expressamente previstos pelo art.º 123° n.º 1 do CPP.
Dando de barato que a decisão em causa mereceria um mínimo de fundamentação que fosse, e que se não traduziu apenas tão só de uma simples emanação/aplicação do já citado art.º 333° do CPP, directamente decorrente do TIR antes prestado, diremos que, não tendo sido desde logo arguida pela então Il. Defensora Oficiosa do arguido, é agora de todo extemporânea a arguição de tal irregularidade – que não já nulidade, como se conclui - face ao expressamente disposto no art.º 123° do ainda CPP.
Improcede assim e também, de forma clara e manifesta, o recurso nesta parte.
2. Deste acórdão foi interposto recurso perante o Tribunal Constitucional, no qual o recorrente sustenta a inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição do artigo 331º, nº 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual “a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença [do arguido] desde o início da audiência”.
Tendo sido determinada a produção de alegações veio o recorrente concluir as mesmas alegações nos seguintes termos:
B1: Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República, confirmados pelo teor do n° 6 do mesmo dispositivo, a presença do arguido em audiência de julgamento é um direito que lhe assiste
B2: neste sentido depondo também a parte final do n° 5 do mesmo artigo 32°
B3: o primeiro inciso da alínea c) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a alínea d) do n° 3 do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o n° 1 do artigo 63° e a alínea d) do n° 1 do artigo 67° do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e ainda o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
B4: tudo normas vinculantes na ordem jurídica interna portuguesa, como decorre do artigo 16° da Constituição da República. Por conseguinte,
B5: a eventualidade decorrente do n° 1 do artigo 333° do Código de Processo Penal de o arguido ser julgado in absentia, logo aquando da primeira marcação do julgamento, ainda que tenha justificado a impossibilidade de comparência, com base num mero juízo a fazer pelo “tribunal” sobre a “absoluta indispensabilidade” da sua presença para a descoberta da “verdade material” (!!!)
B6: constitui uma compressão ou limitação desnecessária e desproporcionada ao seu referido direito e, como tal, ao arrepio do disposto nos números 2 e 3 do artigo 18° do compêndio fundamental
B7: e que, por conseguinte, não pode julgar-se a coberto da “margem de conformação” decorrente para o legislador do n° 6 do artigo 32° da Constituição
B8: o que faz, na sequência do predito e das demais normas anteriormente invocadas, com que o assinalado segmento do n° 1 do artigo 333° do Código de Processo Penal seja materialmente inconstitucional
B9: o que, salvo melhor opinião, V.as Ex.as deverão declarar.
Por sua vez, o Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte:
1 - A alteração do artigo 32°, n° 6, da Lei Fundamental, operada pela Lei Constitucional n° 1/97, visou permitir a dispensa do arguido na audiência de julgamento, desde que assegurados os direitos de defesa, remetendo para o legislador ordinário a definição dos casos em que tal poderia vir a ocorrer .
2 - Substituindo um regime que conduzia a adiamentos sucessivos e que não contribuía na prática para a realização de uma justiça com a eficácia e a celeridade exigíveis e munido da credencial constitucional referida, a norma do artigo 333°, n° 1, do Código de Processo Penal, insere-se na correspondente tradução para a lei ordinária daquela previsão.
3 - Tendo o arguido sido prévia e regularmente notificado da globalidade dos direitos e deveres que integram o seu estatuto jurídico‑processual, nenhum obstáculo tendo sido colocado ao seu defensor, presente na data designada para a primeira audiência, para que manifestasse oposição à sua realização na ausência daquele, nem tido sido exercido, podendo sê-lo, o direito que lhe é conferido pelo n° 3 do citado artigo, não merece censura constitucional a norma do n° 1, enquanto permite a realização do julgamento sem a presença do arguido, que não foi considerada indispensável.
4 - Tanto mais que tal norma se insere numa regulamentação global, que visa no seu conjunto assegurar o núcleo essencial das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, em que sobressai a obrigatoriedade das declarações prestadas oralmente serem documentadas, permitindo a interposição do recurso, de forma ampla em matéria de facto - artigos 333°, n° 2, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal - e o facto do prazo para a interposição do recurso apenas ver iniciada a sua contagem, após a notificação do arguido ausente - n° 5 do artigo 333° do citado diploma.
5 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
A)