Processo: n.º 130/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
I- Relatório
1- A. e outros vieram propor pelo tribunal judicial da comarca de Ponta do Sol, uma acção especial de remição de colonia em que são requeridos A. e outros, tendo sido adjudicada aos requerentes a propriedade do solo em que se encontravam implantadas as benfeitorias úteis por decisão de 14 de Novembro de 1988.
Não tendo os requeridos aceitado o resultado da avaliação a que se procedeu nos autos e que fixou ao terreno o valor de Escs.: 857 500$, recorreram de tal resultado por entenderem que o valor do metro quadrado do terreno em causa não poderia ser inferior a 1 500$00, só assim se respeitando o disposto no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.
Efectuada nova arbitragem em 20 de Junho de 1989, veio a ser decidido, por sentença de 23 de Novembro de 1989, que o terreno tinha o valor de Escs.: 1 592 500$00.
Desta decisão interpuseram os requeridos recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformados os apelantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator não admitiu o recurso por não ser admissível recurso da decisão que fixa o montante da indemnização por expropriação para aquela instância.
Interpuseram então os requeridos recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), considerando que a decisão recorrida aplicou a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, aplicação essa que viola «os princípios materiais da Constituição da igualdade e da proporcionalidade», referindo ainda que tal questão tinha sido suscitada nas alegações apresentadas no tribunal a quo.
2- Admitido o recurso, os recorridos A. e outros vieram suscitar nas suas alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso, alegando, para tanto, os seguintes fundamentos:
- Sendo o recurso interposto com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é pressuposto da sua admissão que o tribunal tenha aplicado na sua decisão a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;
- Ora, embora os recorrentes se esforcem por demonstrar que a norma arguida de inconstitucional foi aplicada, o certo é que os próprios recorrentes reconhecem nas suas alegações (fls. 130) que a sentença da 1.ª instância confirmada pelo acórdão da Relação fez aplicação não do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, mas do artigo 83.º do Código das Expropriações;
- mas, referem os recorrentes, como o juiz teve em consideração na sua decisão o laudo dos peritos houve aplicação implícita da norma questionada que teria sido utilizada naquele laudo;
- todavia, nem o laudo pericial é vinculativo nem é verdade que no laudo de fls. 72 os peritos tenham referido a norma que os recorrentes questionam;
- o julgador da 1.ª instância fundamentou a sua decisão expressamente no artigo 83.º do Código das Expropriações, sem qualquer referência à norma regional;
- e, na Relação, o acórdão não faz qualquer menção ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, pelo que não se tendo aplicado tal norma na decisão recorrida, não se deve conhecer do recurso interposto.
3- Ouvidos os recorrentes sobre esta questão prévia, vieram pronunciar-se no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª instância e, tendo este perfilhado na integra o laudo dos quatro peritos, ter-se-á aplicado nesta decisão e, por isso também na decisão recorrida, a norma do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro — a qual é indicada por extenso no laudo de fls. 72 e que seguiram na sua avaliação, tendo assim sido aplicada, na prática, a norma cuja inconstitucionalidade orgânica e material foi tempestivamente suscitada, pelo que deve ser julgada improcedente a questão prévia.
Tendo corrido os vistos legais relativos à questão prévia, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
4- O presente recurso foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos destas disposições, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal, a admissibilidade deste tipo de recursos está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
a) que se suscite a inconstitucionalidade de uma ou várias normas durante o processo;
b) que essa norma ou normas hajam sido efectivamente «aplicadas» pela decisão recorrida, em termos de constituírem a sua ratio decidendi;
c) que o recurso seja interposto pela parte que tiver suscitado a questão de constitucionalidade;
d) que a decisão recorrida já não seja susceptível de recurso ordinário quer por a lei o não prever quer por se terem já esgotados todos os que no caso cabiam.
No caso em apreço, a questão que cumpre apreciar é a de saber se na decisão recorrida — acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 1990 — foi ou não aplicada (ainda que de modo implícito) a norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.
Esta norma refere-se à indemnização ao senhorio da terra no processo de remição de colonia e tem o seguinte conteúdo:
O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Os recorrentes entendem que esta norma está afectada de inconstitucionalidade orgânica por ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre os critérios de fixação de tais indemnizações, violando-se assim a alínea q) do artigo 167.º da versão originária da Constituição [hoje, é a alínea l) do n.º 1 do artigo 168.º], tal como aliás se decidiu nos Acórdãos n.os 194/89 e 195/89 (in Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989).
E, para além deste vício orgânico, a norma é ainda materialmente inconstitucional no entender dos recorrentes por violação do princípio da justa indemnização por expropriação consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição.
5- Terá efectivamente sido aplicada na decisão recorrida a norma cujo conteúdo se acaba de transcrever?
Importa, antes de mais, salientar que, de acordo com uma jurisprudência uniforme do Tribunal, essa aplicação da norma pode ter ocorrido por forma meramente implícita (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 3/83, in Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1984, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., p. 245, e Acórdãos n.os 105/85 e 106/85, in Acórdãos.…, 4.º Vol., pp. 301 e 305).
Vejamos, então.
Na decisão da 1.ª instância, proferida sob recurso dos requeridos quanto ao valor atribuído ao terreno a remir pela primeira peritagem, após ter sido realizada uma segunda arbitragem, refere-se apenas, por forma expressa, o artigo 83.º do Código das Expropriações para se acolher o critério de fixação da indemnização que se contém no n.º 2 do preceito.
E, depois de comparar os dois laudos periciais, escreve-se na decisão:
Sendo assim, entendo que devo seguir o laudo subscrito pelos 4 Peritos por este exprimir uma opinião muito mais «acompanhada». O entendimento de quatro pessoas sempre denuncia uma objectividade diferente de uma opinião isolada.
A decisão acaba por adoptar o valor fixado para o terreno pela segunda peritagem, sem introduzir nesse cálculo qualquer elemento diferenciado, fixando a decisão um montante exactamente idêntico ao calculado na arbitragem.
No recurso que os requerentes interpuseram para a Relação, para além de reafirmarem a aplicação implícita da norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, e alegarem a sua inconstitucionalidade orgânica e material, invocam a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito. Daí que o acórdão da Relação tenha afastado a arguição de nulidade da sentença por a decisão ter ao menos como fundamento de direito o artigo 83.º do Código das Expropriações e, como não há, na decisão, qualquer referência expressa ao n.º 2 do artigo 7.º nem qualquer alusão implícita, não se pode suscitar em relação a tal norma qualquer questão de constitucionalidade, pelo que se negou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Face a esta fundamentação do acórdão recorrido parece manifesto que nele não se fez qualquer aplicação expressa da norma do n.º 2 do artigo 7.º por forma que esta norma tenha sido uma sua ratio decidendi.
Mas, não se poderá falar aqui de uma aplicação implícita da referida norma?
Com efeito, se nas decisões proferidas nos autos apenas vem referida expressamente a norma do artigo 83.º do Código das Expropriações, isso não significa que a norma cuja constitucionalidade vem questionada não possa ter sido aplicada por forma implícita.
Esta aplicação pressupõe que para o julgamento das questões suscitadas tenham sido utilizadas normas que podem não ser expressamente mencionadas na sentença, mas que são também fundamento material dessa mesma decisão, designadamente, na medida em que possam resolver outras questões anteriores a utilizar na decisão final.
Na verdade, sempre que um tribunal proferir uma sentença em que se resolva um caso concreto que lhe tenha sido colocado, deve considerar-se que, com tal decisão, ficam resolvidas tanto as questões sobre que expressis et apertis verbis recaiu a decisão como as que constituem pressuposto do julgamento proferido, devendo considerar-se também aplicadas as normas que serviram para resolver estas últimas questões.
No caso em apreço, o Tribunal recorrido ao confirmar, na íntegra, a sentença da 1.ª instância não só assumiu a respectiva decisão como também a fundamentação nela utilizada. Ora, se é certo que naquela decisão a única disposição legal invocada para delimitar o critério de fixação da indemnização, foi o artigo 83.º do Código das Expropriações, não é menos certo que no cálculo de tal indemnização o juiz utilizou um valor do metro quadrado do terreno em questão, o qual foi fixado pelos peritos tendo em atenção o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Efectivamente, o laudo pericial de fls. 72 v, é inequívoco: «Desta forma e de acordo com o n.º 2 do artigo sétimo do decreto Regional numero treze barra setenta e sete barra M, o valor do ‘terro’ a remir e a pagar ao senhorio será tendo em consideração as despesas de desbravamento (…)».
E, com base nos elementos que o laudo a seguir discrimina, os peritos fixaram o preço de 420$00/m2 para o terreno na altura da primeira arbitragem, valor que, devidamente actualizado, fixaram em 650$00/m2, montante este que veio a ser utilizado pela sentença de 1.ª instância no cômputo da indemnização ao senhorio.
Há, assim, uma aplicação directa da norma que os recorrentes alegam de inconstitucional no laudo pericial e uma aplicação indirecta, mediata ou implícita da mesma norma na decisão da 1.ª instância, que se manteve no acórdão da Relação com a confirmação daquela sentença.
Tem, por isso, de se concluir que a questão prévia suscitada pelos recorridos A. e outros não pode proceder, devendo ser desatendida.
III- Decisão
6- Nestes termos e, de acordo com o exposto, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelos recorridos nas suas alegações, devendo prosseguir o presente recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.