IRelatório
1. A. e B., Lda., foram condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.º 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Código Penal, bem como pela prática, em coautoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi o primeiro condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e foi a segunda condenada na pena única de 600 Euro dias de multa, à razão diária de 100 Euro. Foram ainda condenados solidariamente a pagar às demandadas quantias a título de indemnização civil.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por Acórdão de 8 de setembro de 2015, decidiu negar total provimento ao recurso. Ainda inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido apenas no respeitante à parte civil. Por Acórdão de 18/05/2016, foi o recurso julgado improcedente, nos termos do disposto do artigo 420.º, n.º 1, al. a) do CPP.
2. Vieram então os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento sobre o qual recaiu despacho do relator, convidando-os a indicar, de modo preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Os recorrentes responderam ao mencionado convite nos termos seguintes:
«1.º- (...) suscitam a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita do artigo 152.º-B do Código Penal e dos artigos 5.º, 8.º e 32.º, n.º 1 do DL n.º 50/2005.
2.º– Suscitam, igualmente, a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
3.º - Suscitam, ainda, a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita do artigo 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal".
3. Na Decisão Sumária n.º 538/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não se encontrar determinado, e ainda por falta de suscitação prévia, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias. A decisão apresenta o seguinte teor:
«(…)
5. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não indicaram qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendiam ver sindicada, limitando-se a referir terem sido violados vários preceitos constitucionais pelo "Acórdão que julgou o seu recurso improcedente". Assim, o Relator convidou os recorrentes, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a indicarem, de modo exato e preciso, a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver a apreciada.
Ora, decorre da resposta dos recorrentes que esse ónus não foi cumprido. São identificadas três questões, mas nenhuma delas pode ser considerada suficientemente precisa para que o Tribunal Constitucional se possa pronunciar sobre ela. De facto, os recorrentes ora remetem para "a interpretação realizada" de determinada norma, não especificando a que interpretação concreta se referem (assim, a segunda e terceira questões, identificadas como correspondendo à "interpretação normativa que foi feita" dos artigos 127.º e 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), ora mencionam uma conjugação normativa sem especificar qual o sentido concreto que da mesma resulta (assim, a primeira questão enunciada, a qual é identificada como a "interpretação normativa que foi feita do artigo 152.º-B do Código Penal e dos artigos 5.º, 8.º e 32.º, n.º 1 do DL n.º 50/2005").
Os recorrentes limitam-se, assim, a mencionar vários preceitos, sem que resulte claro qual o sentido normativo que consideram inconstitucional. Ora, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Como decorre dos termos em que os recorrentes formulam as várias questões de inconstitucionalidade, quer no requerimento de interposição de recurso original, quer na resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.
6. Importa ainda acrescentar não terem os recorrentes cumprido um outro pressuposto processual, indispensável para o conhecimento do recurso. De facto, e contrariamente ao que alegam no requerimento de interposição de recurso, não suscitaram previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias. Nas mencionadas alegações de recurso – quer perante o Tribunal da Relação de Évora, quer perante o STJ -, os recorrentes limitam-se a referir que as decisões recorridas violam a Constituição. Ora, tal alegação não se pode considerar como uma forma processualmente adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Não tendo os recorrentes confrontado as instâncias, durante o processo, com uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, não se pode considerar terem cumprido o referido pressuposto processual.
Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser admitido.»
4. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 538/2016. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
3.º (…) remete a douta Decisão Sumária para o Acórdão n.º 178/95 tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cf., entre outros, acórdão nº 269/94, Diário da República, II série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
4.º Salvo o devido respeito, desde logo se esquece na douta Decisão Sumária que, no Acórdão n.º 178/95, o principal obstáculo que se punha era o facto de “os reclamante não colocam questões de inconstitucionalidades normativas, mas antes questões de inconstitucionalidade dos despachos judiciais que querem impugnar perante este Tribunal” e que “O recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter por objeto a inconstitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O seu objeto hão de ser as normas a que os outros tribunais recusaram aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade, durante o processo”, o que não é, de todo, o caso no presente recurso.
5.º Mais importante, esquece a douta Decisão Sumária que o Acórdão n.º 178/95 foi elaborado sob a vigência da Lei n.º 85/89, o que, no caso concreto impõe diferenças substanciais.
6.º Os Recorrentes compreendem e aceitam que “quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.”
7.º Porém, é pacífico o entendimento de que o objeto do recurso se define pelas alegações e, nomeadamente, pelas respetivas conclusões.
8.° Ora, permitindo atualmente o artigo 79º n.º 2 que as alegações sejam feitas 30 dias contados da respetiva notificação, não existe, pelo menos por agora, o risco de não estar definida a interpretação que se questiona, “por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.”
9.º O recurso ora interposto é um recurso complexo pelo que, caso os recorrentes tivessem que ser mais precisos no requerimento de interposição, teriam que ter feito já verdadeiras alegações e respetivas conclusões ou, pior, correrem o risco de o seu requerimento ser alvo de decisão sumária por a questão ser considerada simples.
10.º Pelo que, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, ao exigir-se aos recorrentes maior “adequação formal” nesta fase, equivale a negar-lhes o direito a explicarem-se no tempo e modo que a lei lhes permite, o que consubstanciaria efetiva denegação de justiça.
11.º Entendeu-se igualmente, na douta Decisão Sumária de que ora se reclama, que os Recorrentes não cumpriram um outro pressuposto processual, indispensável para o conhecimento do recurso.
12.º Ou seja, entendeu-se que os recorrentes nas alegações de recurso, quer perante o Tribunal da Relação de Évora, quer perante o STJ, se limitaram a referir que as decisões recorridas violam a Constituição, não tendo os recorrentes confrontado as instâncias com uma questão de constitucionalidade normativa.
13.º Mais uma vez, salvo o devido respeito, não nos parece que tal entendimento corresponda, de forma exata, ao que está vertido nas alegações de recurso, como passaremos a demonstrar.
14.º No que se refere à primeira e segunda questões suscitadas “interpretação normativa que foi feita do artigo 152.º -B do Código Penal e dos artigos 5.º, 8.º e 32.º, n.º 1 do DL n.º 50/2005 e a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita do artigo 127.º do Código de Processo Penal, vejamos em primeiro lugar, o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, do qual se transcrevem as partes que se entendem como relevantes.
15.º
“B - MATÉRIA DE DIREITO
(…)
Assim, com a imputação do crime de violação de regras de segurança, por não ter sido ministrada formação específica ao Arguido C., aos Arguidos A. e B., foi claramente violado o princípio da legalidade previsto no art. 1.º, n.º 1 do Código Penal, bem como no art. 29, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
(…)
52.º Isto porque a existir nexo de causalidade entre facto e dano, o facto seria sempre apenas a falta evidente de cuidado por parte por parte do Arguido C., o qual conhecia o modo de funcionamento da máquina retroescavadora.
53.º Foi assim, também aqui, flagrantemente violado o princípio da legalidade previsto, desde logo, no artigo 1.º do Código Penal, bem como foram, claramente, violadas as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
18.º Em rigor, não se pode pois afirmar que não foram, nos termos do artigo 75.º-A n.º 2, indicadas as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, bem como as peças processuais em que os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade ou irregularidade.
19.º Já quanto à terceira questão suscitada “apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita do artigo 400.º n.º 3 do Código de Processo Penal, o caso é diferente como se passará a explicar.
20.º Os recorrentes não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que julgou o seu recurso improcedente, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
21.º Nesse recurso alegaram que;
“a condenação a indemnização civil está, irremediável e intimamente, ligada à condenação penal, ou seja nunca existiria condenação civil se não existisse condenação penal.”
“Não faria pois qualquer sentido, interpor o presente recurso sem pôr em causa a condenação penal, obviamente no que diz respeito a matéria de Direito”
“Uma interpretação restritiva……. que não admitisse o presente recurso em toda a sua extensão, impediria, por conseguinte, o efetivo recurso da matéria prevista no artigo 400.º, n.º 2 do CPP.”
22.º O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nem na parte penal nem na parte civil.
23.º Inconformados com tal despacho, os Recorrentes apresentaram reclamação ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
24.º Assim, transcreve-se, dessa reclamação, as partes que nos parecem pertinentes para a questão a decidir
“(…)
“Ora, no caso concreto em apreço, não é possível desligar a condenação a indemnização civil da existência de factos ilícitos, da imputação desses factos ilícitos aos Recorrentes e do nexo de causalidade entre esses factos ilícitos e os danos que sofreram as vítimas. “ “A não se entender assim, no caso concreto, o recurso do acórdão que condenou os Recorrentes a indemnização civil, estaria restrito aos montantes indemnizatórios, o que resultaria numa clara violação do direito de defesa.”
25.º O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu, doutamente, admitir o recurso apenas no respeitante à parte civil, deixando a delimitação do seu objeto a cargo do Senhor Juiz Relator a quem seja distribuído o processo.
26.º Entenderam assim, legitimamente, os Recorrentes que iria acontecer uma de duas coisas:
- a)O acórdão do STJ iria analisar a existência ou não dos pressupostos que levaram à condenação a indemnização civil.
- b)O acórdão do STJ não iria analisar esses pressupostos, mas explicaria a razão pela qual não faziam parte do objeto do recurso.
27.º Porém, manifestamente, nenhuma destas coisas aconteceu. O acórdão do STJ, após algumas considerações que nada acrescentam, limita-se a declarar “Aliás, independentemente do exposto, o presente recurso apenas foi admitido “no respeitante à parte civil”, passando apenas a analisar matéria exclusivamente civil.
28.º Se, na tarefa de interpretação de determinada norma, bastasse a mera alusão aos critérios legais sem qualquer fundamentação criteriosa da razão porque se aplicam ao caso concreto, tudo não passaria de um mero jogo de palavras.
29.° Assim, ao não considerar a existência ou não dos pressupostos da indemnização civil, o acórdão do STJ fez, ainda que de forma tácita e implícita, uma interpretação restritiva do artigo 400.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
30.º Porquanto o artigo 400.º n.º 3 do Código de Processo Penal, ao admitir o recurso relativo à indemnização civil, não exclui nem poderia excluir, os pressupostos que deram origem a essa indemnização, mesmo que de matéria penal se trate, visto que tal consubstanciaria uma restrição inadmissível ao Direito de Defesa.
31.º A não ser assim, o recurso em processo civil de uma indemnização seria muito mais abrangente do que o recurso de indemnização civil em processo penal, quando, salvo melhor e douto entendimento, o legislador pretendeu equiparar os dois.
32.º Pelo que existe, sem margem para qualquer dúvida, uma omissão de pronúncia por parte do Acórdão do STJ, relativamente a esta questão.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto provimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o processo prosseguir nos termos legais, sendo os recorrentes notificados para apresentarem as suas alegações, nos termos do artigo 79.º n.º 2 da LTC.».