Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Na presente acção, com processo ordinário, que A intentou contra B, C e D, Ld.ª, no Tribunal Judicial da comarca de Loures, pede a Autora que se julgue ter havido incumprimento definitivo do contrato que identifica por parte da 1.ª Ré e que esta seja condenada a devolver-lhe o valor recebido a título de princípio de pagamento (250000 DM), que se condene a mesma Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos por si sofridos em virtude do não cumprimento atempado do aludido contrato e que se condene as 2.ªs Rés a reconhecer que houve incumprimento definitivo do contrato por parte da 1.ª Ré.
Subsidiariamente, pede que o tribunal supra as declarações negociais prometidas pelas rés B e C, condene as Rés B e D no cumprimento das demais obrigações que assumiram, fixe prazo no qual o Autor efectuará o depósito do preço ainda por pagar, mande aplicar esse depósito ao pagamento das dívidas da sociedade D pelas quais é responsável a C e condene a Ré B no pagamento ao autor de uma indemnização pelos danos sofridos em virtude da mora no cumprimento do contrato-promessa correspondente aos juros legais sobre o valor da antecipação do preço paga pelo Autor, contados desde a data da constituição em mora.
Em resumo alega que, no dia 26.11.85, celebrou com a 1.ª Ré um contrato promessa, nos termos do qual esta se obrigou, além do mais, a ceder-lhe, pelo valor de 650000 DM a quota de era titular (50%) na ré C, livre de quaisquer encargos e que a mesma se tem recusado, desde pelo menos 1987, a celebrar o contrato prometido.
As rés contestaram dizendo que o contrato invocado pelo autor e por ele celebrado com a 1 ° ré assumiu uma natureza complexa, na medida em que os contraentes através dele se vincularam a um conjunto de prestações recíprocas de cuja execução fizeram depender a celebração daquele contrato e que nunca chegaram a ser satisfeitas.
Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou a 1.ª Ré a pagar ao autor a quantia de 250000 DM absolvendo-a dos restantes pedidos, absolvendo, ainda, as restantes Rés dos pedidos contra elas formulados.
O Autor e a 1.ª Ré inconformados com esta decisão, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de folhas 561 e seguintes julgou improcedente a apelação da Ré B e parcialmente procedente a apelação do Autor e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré B a restituir ao Autor a quantia de 250000 DM, acrescida de juros legais desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento, em tudo o mais mantendo a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformado o Autor recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
1.ª - O acórdão recorrido, embora aderindo numa primeira fase à posição defendida pelo A. e ora Recorrente de que «o acordo em causa consubstancia um complexo de obrigações interdependentes assumidas por ambos os contraentes» e reconhecendo que, «para o cumprimento destas prestações, as partes não estipularam qualquer prazo, a não ser que para pagamento das 2.ª e 3.ª prestações referidas na cláusula n.º 12 seria condição a realização da escritura «V. cl. n.º 13 », acaba, no entanto, por concluir que as prestações em causa não têm prazos diferentes para o seu cumprimento - ( . . . ) tratando-se, como se disse, de prestações interdependentes e sem prazos diferentes para o seu cumprimento ( . . . ) -, pelo que considera aplicável ao caso sub iudice a excepção de não cumprimento constante do art. 428° do Código Civil.
2.ª - Contudo, e porque aquilo que é condição de algo tem necessariamente de anteceder esse algo, somos forçados a concluir pela efectiva prioridade temporal da obrigação de marcação da escritura pública, relativamente, às obrigações do A. de pagamento do remanescente do preço .
3.ª - Depois de, devido à interpelação do A. nesse sentido, a obrigação de marcação da escritura pública ter passado a estar a cargo da R. B e porque essa escritura era, de acordo com o contrato, prévia relativamente às obrigações do A., a referida obrigação da Ré era a que deveria ser cumprida em primeiro lugar , pelo que ( e não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 429.º do Código Civil), uma correcta aplicação do art. 428° do Código Civil leva-nos a concluir não gozar a R. da excepção de não cumprimento. consagrada neste preceito. Ao ter decidido em sentido contrário, considerando aplicável no caso concreto a excepção de não cumprimento, quando esta não é na realidade aplicável, o acórdão recorrido mostra-se violador de lei substantiva.
4.ª - Assim, uma vez interpelada ao cumprimento, através de carta, datada de 5 de Julho de 1991, na qual foi notificada, pelo A., para celebrar a prometida escritura de cessão de quota, em dia a indicar livremente pela própria R., até ao dia 20 de Julho de 1991, recusando-se a fazê-lo (como consta da matéria dada como provada), a R. B entrou em mora a partir de 20 de Julho de 1991 nos termos gerais do art. 805° n° 1 do Código Civil, o qual é inteiramente aplicável ao caso sub iudice
5.ª - Efectivamente, a carta dirigida pelo A. à R., em 5 de Julho de 1991,
consubstancia uma verdadeira interpelação ao cumprimento - «(...) comunicação feita pelo credor ao devedor de que deve efectuar a prestação, de que deve cumprir .» (Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1 .º vol., AAFDL, 1975-76, a pág. 286) -, não se vendo em que se poderia traduzir , na prática, a aludida diferença entre uma «exigência» de cumprimento e um «convite» ao cumprimento, segundo o acórdão recorrido, já que certamente se concordará não ser legítimo ao credor fazer mais do que manifestar a sua vontade junto do devedor para que este cumpra, não podendo o uso de expressões de boa educação e de bom trato ser penalizado como sendo declarações insuficientemente firmes e injuntivas .
6.ª - Refira-se ainda que, não tendo sido estipulado qualquer prazo para o cumprimento das obrigações que consubstanciam o sinalagma obrigação de ceder a quota e obrigação de adquirir essa quota, nem tendo sido convencionado a quem cabia a iniciativa de exigir o cumprimento, pertence a qualquer das partes a iniciativa de interpelar a outra ao cumprimento - V. Neste sentido Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1.º vol., AAFDL, 1975-76 a págs. 371 e seguintes. Assim, uma vez tomada a iniciativa pelo A., ficou a R. obrigada a cumprir diligenciando pela marcação da referida escritura.
7.ª - Assim, estando a R. B em mora aquando da superveniência da impossibilidade da prestação a que estava adstrita, em 8 de Janeiro de 1999 (em virtude da declaração de falência da R. C), estamos perante uma impossibilidade culposa da prestação nos termos do art. 801.º do Código Civil aplicável por via do disposto no art. 807° n° 1 Código Civil sobre a inversão do risco de perda ou deterioração da prestação como um dos efeitos da mora, V. Professor Vaz Serra citado em Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 807° do Código Civil, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, a pág. 70 -, e não perante uma impossibilidade objectiva da prestação nos termos dos art.ºs 790° e 795° do Código Civil - como concluiu o acórdão recorrido.
8.ª - Nos termos do disposto no art. 801° n° 2 do Código Civil, a R. deverá ser condenada não só a restituir, por inteiro, a prestação efectuada pelo A. como ainda a indemnizá-lo elos danos sofridos com o seu incumprimento, devendo, nos termos do art.806° do Código Civil pagar ao A. os juros que se venceram desde a data da constituição em mora ou seja desde 20 de Julho de 1291. até integral e efectivo pagamento, e de acordo com as Portarias n.ºs 339/87, de 24-4, 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente à taxa de 15%, de 10% e de 7% ao ano.
9.ª - Ainda que assim não se entenda, em o que se não concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, e se devesse partir do pressuposto de que a R. B gozava da excepção de não cumprimento, apenas assistindo, por isso, ao A. ora recorrente o direito de ver restituída a quantia por si prestada, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, de acordo com o disposto no art. 795° do Código Civil, o recorrente não pode, ainda assim, conformar-se com a condenação da R. B apenas na devolução da exacta quantia prestada pelo recorrente em 1985, de DM 250000, acrescida de juros de mora apenas desde 8 de Janeiro de 1999 nos termos do disposto no art. 480° do Código Civil.
10.ª - Se é certo que o instituto do enriquecimento sem causa não visa reparar o dano sofrido pelo lesado, a verdade é que, destinando-se este instituto a eliminar o efectivo enriquecimento que o beneficiado obteve à custa do lesado, a manter-se a condenação da R. ora recorrida apenas na quantia de DM 250000, acrescida de juros de mora desde 8 de Janeiro de 1999, não se eliminará o efectivo enriquecimento por esta obtido, pois o acréscimo, no valor de DM 250000, verificado no património da R., em 1985, representou para esta um enriquecimento muito superior ao que representa hoje a quantia de DM 250000, dada a inflação entretanto verificada.
11.ª - Assim, a supressão do enriquecimento efectivamente obtido pela recorrida implicará necessariamente que se tenha ao menos em consideração a inflação verificada.
12.ª - Como tal, e atenta a limitação imposta pelo n° 2 do art. 479° do Código Civil, conjugado com o disposto no art. 480° alínea b ), 1.ª parte, deste mesmo diploma, a R. ora recorrida deve ser condenada a restituir ao A. recorrente o montante de DM 250000, acrescido da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação verificadas, entre 26 de Novembro de 1985 e 8 de Janeiro de 1999 (momento em que foi declarada, por sentença transitada em julgado, a falência da sociedade C e em que a R. ora recorrida teve, por isso, necessariamente, conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, nos termos do disposto no art. 795° do Código Civil), as quais, sendo conhecidas de entidades públicas, como o Governo da República e o Banco de Portugal, são de conhecimento oficioso e portanto não carecem de alegação, nem de prova, nos termos do art. 514° n° 1 do Código de Processo Civil.
13.ª - Refira-se, por último, que os juros legais vencidos desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento nos quais a R. foi ainda condenada pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 480° do Código Civil, deverão assim incidir sobre o montante de 250000 DM, acrescido da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação verificadas, de acordo com as Portarias n.ºs 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente às taxas de 10% e de 7% ao ano.
14.ª - Por tudo quanto ficou exposto, e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 721.º do Código de Processo Civil, o entendimento tido pelo Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, mostra-se violador de lei substantiva, designadamente do disposto no art. 428° do Código Civil, o qual não será, na verdade, aplicável ao caso sub iudice (uma vez que a exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta pela R. B por ser a parte que devia cumprir primeiro), não sendo, consequentemente, aplicáveis os arts. 795° e 473°, ambos do Código Civil, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido.
15.ª - São antes directamente aplicáveis ao caso em apreço as normas constantes dos arts. 805° n° 1, bem como dos arts. 801° n° 2 e 806°, por via do disposto no art. 807°, todos do Código Civil, devendo a R, ora recorrida ser condenada a restituir, por inteiro, a prestação recebida do A., acrescida de uma indemnização pelos danos sofridos pelo A. com o incumprimento, correspondente aos juros legais sobre aquela quantia que se venceram desde 20 de Julho de 1991 até efectivo e integral pagamento.
16.ª - Ainda que assim não se entenda, uma correcta aplicação ao caso sub iudice do disposto nos arts. 479 e 480°, ambos do Código Civil, impõe que a R. ora recorrida seja condenada a restituir ao A. e recorrente a quantia de DM 250.000, acrescida da quantia correspondente à aplicação a essa quantia das taxas anuais de inflação ocorridas entre 26 de Novembro de 1985 e 8 de Janeiro de 1999, só depois devendo contar-se os juros legais, incidentes sobre o valor do enriquecimento, vencidos desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento, nos quais a R. foi condenada (e bem) pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 480° do Código Civil, de acordo com as Portarias n.ºs 1171/95, de 25-9 e 263/99, de 12-4, sendo portanto calculados sucessivamente à taxa de 10% e de 7% ao ano.
Não foram apresentadas contra alegações.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:
O autor é titular de uma quota no valor de 6250000 escudos, correspondente 50% do capital social da segunda ré C, LIMITADA.
A ré B é titular de uma quota de idêntico montante na mesma sociedade.
Por deliberação da Assembleia Geral de 18.05.1983 da sociedade ré C, LIMITADA. a ré B e seu marido E - entretanto falecido - foram nomeados gerentes dessa sociedade, funções que a ré B tem continuado exercer como única gerente.
Em 26.11.1995, o Autor e a ré B deliberaram o acordo constante de folhas 5 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O autor dirigiu à ré B a carta datada de 28.6.1990, junta a folhas 12, que aqui se dá por reproduzida.
A ré Bdirigiu ao autor a carta datada de 2.7.1991, junta a folhas 23 e 24 que aqui se dá por reproduzida.
O Autor dirigiu à ré B a carta datada de 5.07.1991, junta a folhas 10 que aqui se dá por reproduzida.
Dá - se por reproduzido o que relativamente à ré D consta do documento de folhas 71.
A quando da celebração do acordo referido, o Autor pagou de imediato à ré B a quantia de 250000 marcos alemães.
Pelo menos desde 1987, a ré B tem-se recusado a celebrar a escritura de cessão ao autor da quota que tem na ré C, LIMITADA.
A ré C tem dívidas como garante da ré D, Limitada.
Por sentença transitada em julgado no dia 8 de Janeiro 1999 foi declarada a falência da ré C - Sociedade de Produtos Pecuários, LIMITADA.
Na 1.ª instância foram dados como reproduzidos documentos e não os factos constantes dos mesmos com relevo para a decisão.
Fazendo o que deveria ter sido feito no tribunal recorrido, importa referir o teor desses documentos.
Assim, o doc. de fls. 5 a 8 é um contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre a l.ª ré e o autor, com os seguintes termos:
1° A primeira outorgante é representante de 50% (cinquenta por cento) das quotas da firma C - Sociedade de Produtos Pecuários, Ld.ª num capital social de 12500000 escudos.
2° Esta quota de 50% (cinquenta por cento) ou seja de 6250000 escudos, foi pertença do marido da primeira outorgante, Sr. E, encontrando-se a correr inventário obrigatório para partilha de herança deixada por este, pelo Tribunal de Menores.
3° A primeira outorgante, na sua qualidade de cabeça-de-casal por si e pelos demais interessados na herança, seus filhos F, G e H, promete ceder ao segundo outorgante ou às pessoas ou sociedades que ele indicar, a quota referida, livre de quaisquer encargos. 4° A C possui exigências em relação à herança, representada pela primeira outorgante, do Sr. E (da conta pessoal WS respeitante a Urbisado, D, Acom e Apetis), que, em 30-9-1983, representavam 28898000 escudos.
5° C, aqui representada também pelo segundo outorgante, prescinde destas exigências.
6° No património da C insere-se o terreno com edifício, denominado edifício D.
7° C, obriga-se a transferir para a primeira outorgante ou a que pessoa ou sociedade ela indicar, a propriedade do citado edifício.
8° A transferência da propriedade será efectuada por escritura pública
totalmente livre de ónus ou encargos e sem contra parte financeira.
9° A C, participa com 75 por cento ao capital da D, Ld.ª que é de 1000000 escudos, e obriga-se a ceder esta participação, por escritura pública, sem contra partida financeira, à primeira outorgante ou a que pessoa ou sociedade esta indicar.
10° A D, Ld.ª representada pela primeira outorgante, liberta a C, representada pelo segundo, de todas as obrigações assumidas pela C como garante da D, ainda em dívida.
A primeira outorgante responsabiliza-se para isso pessoalmente.
11° Até ao pagamento da última prestação a que se refere o artigo 12° deve a primeira outorgante apresentar certificados dos Bancos, donde conste a isenção da C de quaisquer compromissos em relação a dívidas ou responsabilidades bancárias da D.
12° O segundo outorgante ou quem ele indicar paga à primeira outorgante a quantia de DM 650000,00, em prestações nos termos seguintes: