FUNDAMENTOS DE FACTO
15 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
- 1.Embargante e embargada são os progenitores de FI e FT, ambos menores de idade.
- 2.O exercício das responsabilidades parentais quanto às duas crianças está regulado por acordo celebrado entre ambos os progenitores, homologado em conferência em conservatória do registo civil em 23 de Junho de 2016, servindo o mesmo de suporte à execução.
- 3.No ano letivo de 2016/2017 a FI frequentou colégio particular, tendo o executado pago metade do mesmo e do ATL.
- 4.O executado aqui embargante não procedeu ao pagamento dos valores em execução.
- 5.O executado reconhece dever pagar as pensões de alimentos reclamadas e também as despesas de saúde relativas às duas crianças.
- 6.A embargada deixou de enviar ao embargante os valores das despesas médicas.
OUTROS FACTOS
16 É relevante considerar ainda, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que resulta dos autos (em concreto do teor dos documentos juntos com a contestação que não foram impugnados e com referência aos anos de 2019 até à data de interposição da ação), o seguinte:
a) Em 26/6/2016, o embargante e a embargada acordaram quanto ao exercício das responsabilidades parentais, além dos mais, o seguinte:
“3ª O pai entregará à mãe, até ao dia 8 de cada mês, a título de pensão de alimentos, a quantia de 150 euros por cada filho, num total de 300 euros mensais, atualizável anualmente de acordo com os índices de inflação fixados pelo INE (ou segundo o aumento do ordenado do pai) tendo essa atualização início em janeiro de cada ano.
5ª
As despesas de saúde, vestuário e educação serão suportadas conjuntamente, mediante a apresentação do respetivo comprovativo.”
- b)Em 24/9/2020 a apelada comunicou ao apelante estar em dívida o valor de despesas de material escolar e livros para este novo ano letivo no valor total material e livros : 341,12€ ÷ 2 = 170,56€.
- c)Em 11/9/2019, a apelada enviou ao apelante, faturas nos valores de 26,10 euros, de 50,38 euros, 24.99 euros e 12,00 euros, respeitantes à aquisição de material escolar.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
17 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
18 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 711.º, do Código de Processo Civil
1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 713.º, do Código de Processo Civil
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Artigo 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
Artigo 726.º - Despacho liminar e citação do executado
1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
- a)Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
- b)Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
- c)Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
- d)Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
Artigo 729.º, al. e), do CPC
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
Artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Artigo 933.º, n.º 1, e 5 do Código de Processo Civil
1 - Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
5 – O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
Artigo 250.º do Código Penal
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5 - O procedimento criminal depende de queixa. 6 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
1. Obrigação de pagar as despesas de saúde
19 O apelante questiona a obrigação de pagar as despesas de saúde.
20 Mas não lhe assiste razão quanto a estas despesas.
21 No seu requerimento de embargos, concretamente no artigo 45.º, o apelante disse: “No entanto mesmo não lhe tenham sido comunicadas essas despesas com saúde, o Opoente está disponível a proceder ao pagamento da sua quota parte.”
22 Ao manifestar a sua disponibilidade para pagar a quota parte das despesas de saúde, o apelante reconheceu ser devedor das mesmas no que deve configurar-se como uma verdadeira confissão, à luz do artigo 357.º e ss. do Código Civil. Além disso. Declarou-o expressamente por escrito, sem prejuízo do facto de que as despesas não lhe foram comunicadas.
23 Esta confissão judicial, que o apelante não pôs em causa no seu recurso, tem força probatória plena contra si – artigo 358.º, do Código Civil.
24 Além disso, e com base na declaração do apelante, o tribunal de primeira instância fez constar a seguinte proposição (5) na matéria de facto provada:
O executado reconhece dever pagar as pensões de alimentos reclamadas e também as despesas de saúde relativas às duas crianças.
25 Tal proposição não foi posta em causa pelo apelante em sede de recurso.
26 Nessa medida, à luz do que ficou exposto, a confissão de reconhecimento da dívida quanto às despesas de saúde deve prevalecer e determinar a rejeição dos fundamentos de recurso que visam a revogação da decisão do tribunal de primeira instância quanto á condenação em relação ao pagamento das despesas de saúde.
2. Obrigação de pagar as despesas de educação
27 O apelante invoca que as despesas de educação não são devidas.
28 A argumentação do apelante é estruturada essencialmente com base em dois fundamentos.
29 Argumenta, por um lado, que as despesas de educação não lhe foram previamente comunicadas pela apelada até à interposição da execução. Argumenta ainda, por outro, que parte das despesas de educação reclamadas não resultam do título executivo – em concreto, as despesas respeitantes a instituições particulares, ATL e despesas de alimentação na escola.
Exigibilidade da obrigação
30 É verdade que, nos termos do acordo celebrado entre as partes, as despesas de educação seriam pagas mediante a apresentação do respetivo comprovativo. É igualmente verdade que à exceção das despesas referidas nos factos provados (sob o título Outros Factos), as restantes despesas de educação nunca foram comunicadas ao apelante previamente à interposição da ação.
31 Sobre esta questão, o tribunal de primeira instância considerou que a comunicação das despesas só releva para a contagem dos juros. Disse o tribunal de primeira instância:
Importa ter em atenção o art. 5° do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais devidamente homologado que se encontra ínsito na execução apensa. Nele pode ler-se:
“As despesas de saúde, vestuário e educação serão suportadas conjuntamente por ambos os progenitores, mediante apresentação do respectivo comprovativo.”
Importa salientar que a apresentação ou não do comprovativo das despesas nesta sede face ao teor do acordo, apenas releva para efeito de determinação da data a partir da qual são devidos juros de mora.
Com efeito, apenas se demonstrando que as despesas foram comunicadas ao executado em momento prévio à instauração da execução, é possível pedir juros de mora quanto a esses montantes em momento anterior à sua cobrança em juízo”.
32 Discordamos deste juízo, com todo o respeito.
33 Em regra, o título executivo deve ser autossuficiente, mas a lei admite limites a essa autossuficiência, como nas situações em que a obrigação não seja certa, exigível ou líquida.
34 Como ensina Lebre de Freitas em “A Ação Executiva”, Coimbra Editora, 1993, p. 29, “[o] acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (…) isto é o tipo de ação (…) e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para ela (…) e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (…), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível”.
35 Segundo o mesmo autor e obra, p. 65, “[a] ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora, o incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta ou inexigível. Há então que a tornar certa ou exigível, sem o que a execução não se pode promover”.
36 De acordo com o Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, vol II, p. 42, verifica-se a exigibilidade da obrigação exequenda, quando:
- ·A obrigação está vencida;
- ·O vencimento da obrigação depende de simples interpelação do devedor (artigo 777.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e este foi interpelado extrajudicialmente;
- ·O vencimento da obrigação depende de simples interpelação do devedor (artigo 777.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e este não foi interpelado extrajudicialmente, sendo-o pela citação para a ação executiva (artigos 551.º, n.º 1 e 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil).
37 A entrega dos comprovativos do pagamento das despesas acordada entre as partes constitui a interpelação para pagamento. No entanto, notamos que ela extravasa o âmbito da mera comunicação formal de exigência de pagamento que caracteriza, em regra, a interpelação (artigo 777.º, do Código Civil), na medida em que faz depender a obrigação do pagamento das despesas escolares, da remessa dos respetivos comprovativos. Consequentemente, também a situação de incumprimento depende dessa remessa. Por outras palavras, a interpelação para pagamento ocorre com a receção dos comprovativos das despesas e só esta, realizada nestes termos, permite considerar verificado o vencimento da obrigação e o seu subsequente incumprimento.
38 É que não estamos no âmbito de uma qualquer obrigação, mas de uma obrigação de alimentos a filhos menores, com características de pessoalidade - os alimentos são fixados à luz da necessidade concreta e em função da pessoa dos filhos -, cujo incumprimento tem consequências vexatórias e, se verificados os pressupostos, mesmo penais (artigo 250.º, do Código Penal). A obrigação de alimentos está ligada ao vínculo familiar existente entre pais e filhos, sendo uma demonstração do cuidado e responsabilidade dos pais pela vida do menor. Nessa medida apresenta traços idiossincráticos, distintivos das demais obrigações em geral.
39 E é por esse motivo, e contrariamente ao que é geralmente admitido (artigo 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil), que não se pode aceitar a interpelação realizada através da citação para a ação executiva. Acresce mesmo que, neste caso, aquando da 1ª citação (que veio a ser declarada nula), nem sequer foram enviados ao executado os comprovativos das despesas porque não haviam ainda sido juntos aos autos.
40 Trata-se, como vimos, de uma situação particular de obrigação e de incumprimento, com contornos e consequências especiais, que não pode deixar de ser tomada em consideração na ponderação do reconhecimento do requisito de exigibilidade. Não vale por isso aceitar-se que possa, pela mera citação, verificar-se a interpelação e, com isso, o vencimento e incumprimento da dívida. Sem prejuízo, admite-se, poderá equacionar-se, no futuro, verificados que estejam os pressupostos, uma cumulação de execuções.
41 Neste caso, exceto quanto a algumas despesas, a apelada não enviou ao apelante, antes da interposição da ação executiva, os comprovativos das despesas de educação. O reconhecimento do vencimento da obrigação e incumprimento está limitado a essas despesas comunicadas.
42 O cumprimento dos requisitos com vista à exigibilidade da obrigação constitui pressuposto processual cuja falta o tribunal deve conhecer logo no despacho liminar, determinando a rejeição do requerimento executivo, caso não seja sanada - Artigo 726.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil. É, portanto, de conhecimento oficioso. Não havendo lugar a despacho liminar como é o caso dos autos (artigo 933.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pode o juiz conhecer até nos termos do artigo 734.º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a inexigibilidade da obrigação pode ser fundamento de oposição à execução (artigo 729.º, al. e) do Código de Processo Civil), como neste caso.
43 Em conclusão, são parcialmente procedentes os embargos, não podendo esta execução prosseguir quanto às despesas de educação reclamadas, exceto quanto aos valores 341,12 euros; 26,10 euros; 50,38 euros; 24.99 euros e 12,00 euros, relativamente aos quais o apelante é responsável na proporção de 50% e que respeitam a despesas de material escolar.
Insuficiência do título
44 À luz da decisão relativa à (in)exigibilidade da obrigação, o conhecimento do segundo fundamento de argumentação do apelante quanto às despesas educação – saber se as despesas de educação abrangem os estabelecimentos particulares e ATL ou as despesas de alimentação na escola mostra-se prejudicado.
45 As despesas escolares reconhecidas não se inserem em qualquer daquelas categorias, por se referirem a material escolar.
3. Custas
46 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, ambas as partes devem suportar as custas, face à decisão proferida na presente apelação, cuja proporção se fixa em 9/10 para a apelada e 1/10 para o apelante.