26. Ora, além do mais, peticionando os autores o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efetiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora. art.º 342.º, n.º1 do CC.
27. Nomeadamente, deveriam ter sido discriminados os dias e as horas em que efetivamente o trabalho suplementar foi prestado.
28. Acontece que, apenas ficou demonstrado que no mês de janeiro de 2017, auferiu 77,72€ a título de trabalho suplementar, mas não demonstraram que se tratasse de uma prestação com caracter de regularidade.
29. Não sendo feita tal prova, deve ser condenada nos valores correspondentes às retribuições, lato sensu, ilíquidas, sobre as quais deverão incidir os descontos legais, máxime as retenções na fonte (IRS, Segurança Social) a efetuar pela entidade empregadora, que terá que as entregar às entidades respetivas;
30. Por isso, a quantia a entregar/pagar, efetivamente, ao trabalhador, será a ilíquida, depois de efetuados esses descontos legais;
31. Conforme o recibo de vencimento a retribuição base mensal era de 557,00€, prevista no CCT da Aecops desde 2011.
32. Não se exige qualquer formalidade especial, em termos legais, para prova do facto jurídico “pagamento de retribuição”, pelo que, quanto a tal prova, funciona a regra geral da liberdade de julgamento – art.º 655º, nº 1, do CPC.
33. O documento/recibo a entregar ao trabalhador no ato do pagamento da retribuição (antigo art.º 94º da LCT e agora art.º 267º, nº 5, do Código do Trabalho), não é exigível enquanto específico meio de prova.
34. Como sempre foi entendimento pacífico, tal previsão normativa não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da livre apreciação das provas, cabendo ao Tribunal decidir, neste aspeto, segundo a sua prudente convicção acerca dos factos e face aos meios probatórios disponíveis – art.392º CCiv. .( oa.pt1dcb-4a97-803a-49f4879ad75f%7D.pdf)
35. Inexiste fundamento para alterar a matéria dada como provada na 1.ª instância, pois os recorrentes basearam se apenas em prova testemunhal, sem força probatória plena, para pedir a alteração da matéria de facto e o tribunal de 2ª instância e o STJ basearam se na resposta dada a essa factualidade, apenas na referida prova testemunhal.
36. Nos presentes autos, a procedência do recurso derivou exclusivamente, da valoração do depoimento prestado por uma “testemunha” que é familiar da A. AA.
37. Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
38. “Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.». Dentre as garantias do processo judicial que têm dignidade constitucional, por respeitarem a direitos considerados fundamentais, podem mencionar-se: a garantia do processo equitativo (art.º 20, nº 4), o princípio da conformação do processo segundo os direitos fundamentais (art.º 32), o princípio da fundamentação dos atos judiciais (art.º 205º, nº), o princípio da legalidade processual (art.º 32º).
39. A presente reclamação tem como fundamento a violação dos artigos 2º, 3º nºs 2 e 3, 8º, nº 1, 20º, nº 4, 32º e 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e concomitantemente, do princípio do Estado de Direito, da garantia de processo justo e adequado à realização do Direito, do princípio da conformação do processo segundo os direitos fundamentais e do princípio da legalidade processual, na interpretação do princípio da livre apreciação da prova, que admite a valoração de prova testemunhal destituída de indicação concreta da respetiva razão de ciência.
40. A exigibilidade de explicitação das razões de ciência das testemunhas prende-se, primeiramente, com o controlo do respeito pelos limites da livre apreciação da prova testemunhal, tendo em vista garantir um processo justo e equitativo, garantia de inequivocidade e clareza do processo e rejeição de decisões judiciais que se fundem num juízo arbitrário.
41. Na expressão do Professor ALBERTO DOS REIS, «Tem a maior importância esta exigência» a que «Tanto apreço ligou a lei». Sendo as razões de ciência qualificadas por Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio Nora como «elemento essencial» que «reveste efetivamente a maior importância»., pois «(...) a prova testemunhal é particularmente falível e precária».
42. Daí que «Se for omitida a explicação da razão da sua ciência acompanhada das circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos, o depoimento inexiste, seja física, seja juridicamente» (JORGE LOURENÇO MARTINS in “O Depoimento Testemunhal em Processo Civil”, citado por ISABEL ALEXANDRE,
43. Quando todos estes elementos constam do processo, e se encontram devidamente alegados, alguns mesmo expressos nas conclusões do recurso apresentado,
44. Afigura-se-nos que este Venerando Tribunal, porventura, por mero lapso, deixou de, sobre as mesmas, se pronunciar,
45. Com inevitável prejuízo para a recorrente.
Concluiu pedindo a reforma do acórdão em virtude de, no seu entender, constar do processo prova que implica necessariamente decisão diversa da proferida.
Os Autores pugnaram pela improcedência do aludido requerimento.
Apreciando
Importa começar por referir a falta de fundamento da requerida “reclamação para a conferência”, atendendo à natureza colegial do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, só de decisões singulares do relator se admite reclamação para a conferência, tal como resulta do disposto no art.652.º, n.º 3, do CPC.
Pedido de reforma do acórdão.
A Ré/Reclamante pediu a reforma do acórdão proferido, em 25 de setembro de 2019, pela secção social deste Tribunal por entender, constar do processo prova que implica necessariamente decisão diversa da proferida (…).»
Resulta do disposto no art.616.º, n.º2, al. b) do CPC, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos artigos 679.º e 666.º, do CPC, que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão judicial quando, por manifesto lapso do juiz:
(…)
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
No caso, resulta do requerimento sob análise que a Reclamante pretende ver alterada a matéria de facto, constante dos pontos n.ºs 23 e 24, nos moldes fixados pela Relação, por dela discordar, sem, no entanto, identificar algum documento ou outro meio de prova plena que implique necessariamente decisão diversa da proferida. Em concreto, discorda que se tenha dado como provado que o sinistrado auferiu, no ano que antecedeu a sua morte, a retribuição base mensal de €1.000,00 (ponto 23) assim como a média mensal de € 200,00 a título de trabalho aos sábados (ponto 24), invocando ter havido erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação, devendo prevalecer a decisão da 1.ª instância que, neste particular, havia dado como não provada esta factualidade.
No entanto, tal como foi mencionado no acórdão reclamado, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto, como resulta do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não se verifica no caso.
Na situação dos autos, como também se referiu no acórdão reclamado, a Relação formou a sua própria convicção com base nos meios de prova produzidos nos autos – depoimentos de testemunhas e documentos - e fundamentou a decisão tomada (art.º 607.º, nºs 4 e 5 e 663.º, n.º 2, do CPC).
Essa reapreciação efetuada pela Relação recaiu, assim, sobre meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, pelo que, como também se afirmou no acórdão reclamado, não cabe a este tribunal de revista sindicar a valoração probatória que foi feita por se tratar de meios de prova sujeitos à livre apreciação, da exclusiva competência das instâncias.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o requerimento apresentado pelo Reclamante, indeferindo-se o pedido de reforma apresentado, mantendo-se o acórdão reclamado.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 4 de Março 2020
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Antonio Leones Dantas
Júlio Vieira Gomes