Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………. e B……….., com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de março de 2019, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, pelo primeiro, a que, por despacho judicial, veio a ser apensado um outro igual processo, introduzido, em juízo, pela segunda, visando as decisões de indeferimento das reclamações graciosas (que cada um formulou) do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2001, no montante de € 39.155,56.
Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «
- i)O objecto do recurso circunscreve-se à parte da decisão judicial que entendeu dever ser conhecida primeiramente a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, nos termos do artigo 124º, nº 2, al. a) do CPPT, e, consequentemente, na apreciação deste vício, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelos impugnantes, nos termos do artigo 43º da LGT;
- ii)Verifica-se também a existência de um erro material, que deve ser conhecido em sede de recurso por força do disposto no artigo 614º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT;
- iii)O tribunal decidiu verificada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, tendo entendido também terem os impugnantes direito ao reembolso do imposto já pago de € 51.884,18;
iv) Porém, certamente, por lapso, na parte decisória da sentença, o tribunal não condenou a Fazenda Pública à devolução do valor de imposto pago de € 51.884,18, como legalmente devido;
- v)Reconhecido o erro material, propõe-se, assim, e a título meramente exemplificativo, que a sentença conclua com a seguinte fórmula: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente impugnação, anulando a liquidação de IRS do ano de 2001 que vem impugnada, mais condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira à devolução do montante pago pelos Impugnantes de € 51.884,18”;
- vi)Quanto ao objecto do recurso, a sentença considerou que o vício da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade deveria ser primeiramente conhecido por a sua procedência determinar uma maior estabilidade e eficaz tutela dos interesses ofendidos;
- vii)Os recorrentes entendem que dois outros vícios invocados na petição inicial garantem mais eficazmente a tutela dos interesses ofendidos;
- viii)São vícios que contendem com erros nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, nomeadamente, os articulados sob as denominações “1. Isenção de sujeição a tributação segundo as regras das mais-valias” [cf. artigos 52º a 75º da pi] e “2. Da qualificação do terreno em 2001” [cf. artigos 76º a 102º da pi];
- ix)A verificação destes dois vícios - ou de qualquer um deles - significa que a operação de alienação do terreno foi erradamente tributada, pois, na verdade, encontra-se isenta de tributação;
- x)Enquanto a procedência do vício de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade não dá direito ao pagamento de juros indemnizatórios, os vícios que contendem com o “erro nos pressupostos de facto e de direito”, para além de impedirem a renovação do acto anulado, ainda atribuem aos recorrentes tal direito a receber juros indemnizatórios;
- xi)A verificação do erro nos pressupostos de facto e de direito assegura assim uma tutela mais estável e eficaz dos interesses ofendidos, por para além da anulação do acto impugnado, haver direito ao reembolso do imposto pago e à contabilização de juros indemnizatórios sobre tal quantia;
- xii)O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando não entendeu que a tutela dos interesses ofendidos seria mais estável e eficaz com o conhecimento prioritário do vício “erro nos pressupostos de facto e de direito”, articulados nos pontos 52º a 75º, 76º a 102º, todos da petição inicial;
- xiii)Ao atribuir conhecimento prioritário ao vício da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação e errada interpretação dos artigos 124º, nº 2, al. a) do CPPT e 608º, nº 2 do CPC.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a sentença e decidido conhecer dos vícios articulados nos artigos 52º a 75º, 76º a 102º, todos da petição inicial. »
Não houve lugar à apresentação de contra-alegações.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.
Vejamos então se o recurso obterá provimento.
Fundamental e decisivamente, os rtes imputam, à sentença recorrida, erro de julgamento, por violação e errada interpretação dos artigos (arts.) 124º nº 2 alínea (al). a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [ e 608º, nº 2 do CPC ], porque, assumiu o entendimento segundo o qual “Preceitua o artigo 124.º nº 1, alínea a) do CPPT a ordem pelo qual o Tribunal deve conhecer os vícios, estabelecendo a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito que serão conhecidos em primeiro lugar, os vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. A eventual procedência da caducidade do direito à liquidação propicia ao interessado uma tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto, pelo que o seu conhecimento precederá o dos demais vícios invocados.”, em consequência do que, tendo concluído pela ocorrência da caducidade do direito de liquidação, decidiu terem os impugnantes direito ao reembolso do imposto (IRS) pago, mas não ao recebimento dos juros indemnizatórios, peticionados neste processo de impugnação judicial, isto porque “a anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.”. Só resta registar que, na peça sob apreciação, foram identificadas como questões a decidir “i) da caducidade da liquidação”, ii) do erro nos pressupostos de facto.”, sendo que a final, se decidiu que o conhecimento desta segunda questão ficava prejudicado, “face à procedência dos autos”, por efeito da verificação da caducidade do direito de liquidar.
Neste cenário, sem necessidade de profundos alongamentos, explicativos, decorre, objetiva e evidente a falta de razão dos rtes.
Resulta com evidência do disposto no artigo 124º do CPPT que a ordem do conhecimento das ilegalidades que conduzam à anulação do acto tributário deve ser feita em função da natureza da ilegalidade que determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Não há dúvida que o conhecimento da caducidade do direito à liquidação é prévio relativamente a todas as restantes ilegalidades uma vez que, por si só, impede em absoluto a renovação do acto tributário e, a verificar-se em concreto, prevalece sempre sobre o conhecimento de qualquer outra ilegalidade uma vez que determina mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. E os recorrentes revelaram ter perfeito conhecimento desta prevalência uma vez que, tanto na petição inicial, como nas alegações prévias à sentença recorrida, a primeira ilegalidade que assacam ao acto tributário é, precisamente, a da caducidade do direito à liquidação.
De resto, este conceito de mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos encontra-se intimamente ligado ao acto tributário lesivo e não ao eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes do pagamento do imposto, que não deixam de ser um acessório do principal, da anulação do acto tributário.
Aliás, o legislador nem sequer concebeu o pedido de juros indemnizatórios como necessário a exemplo dos processos administrativo e civil, uma vez que sendo julgado procedente o pedido de anulação da liquidação com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável aos serviços da AT, caso tenha havido pagamento do tributo, o direito a juros indemnizatórios, previsto no art. 43.º do LGT, não fica dependente de pedido formulado na impugnação judicial, devendo ser reconhecido oficiosamente pela AT, como resulta inequivocamente do disposto no art. 100.º da LGT, que dispõe: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei»
Ou seja, em caso de procedência da impugnação judicial, a AT está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso. A anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética, obrigando a AT, não só à restituição do montante pago, como ao pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido (cfr., para além do já ditado art. 100.º da LGT, o art. 61.º, n.º 2, do CPPT, disposição legal que dispões: «Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar»), cfr. acórdão datado de 03.05.2018, recurso n.º 0250/17.
Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelos rtes a anulação do acto decorrente da verificação da caducidade do direito a liquidar também confere, ou pode conferir, o direito ao pagamento de indemnização respeitante ao tempo em que os rtes se viram desapossados das quantias pagas a título de imposto referentes à liquidação anulada, porém, neste caso concreto, incumbe-lhe fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios, cfr. acórdão datado de 12.02.2015, recurso n.º 01610/13.
Por último apenas resta dizer que a decisão recorrida não contém qualquer lapso material, como já vimos, o tribunal não tem que ordenar a restituição das quantias apagas a título de imposto quando anula a liquidação impugnada, tal devolução deve ocorrer por força da lei, cfr. artigo 100º da LGT.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos em negar total provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
D.n.
Lisboa, 1 de Julho de 2020. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator por vencimento) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (vencido, conforme voto que segue)
Vencido.
Entendi (enquanto relator inicial) que ocorria o erro de julgamento coligido pelos recorrentes (rtes), dado que, na presença dos vícios de caducidade da liquidação e de erro nos pressupostos de facto e de direito do mesmo ato tributário, este explicitamente invocado/consubstanciado nos pontos 46. a 108. da petição inicial (Registe-se que o pedido, formulado, pelos impugnantes, é o de: “Termos em que, pelos fundamentos e motivos expostos, deve a tributação e consequente liquidação ser anulada”.), ao que acresceu, dado o pagamento superveniente dos valores da liquidação impugnada, a ampliação do pedido inicial, no sentido da condenação, da FP, a “devolver os valores pagos e documentados no processo, no montante de € 51.884,18”, tendo no requerimento em causa sido invocado o disposto no art. 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), no que tange ao (eventual) pagamento de juros indemnizatórios (O que o tribunal recorrido não teve dúvidas em considerar e tratar como, adequado e relevante, pedido do pagamento de juros indemnizatórios.), se impunha, para cumprimento acertado, legal, do estatuído no art. 124.º do CPPT, ter-se começado por conhecer do erro nos pressupostos Compulsado o articulado inicial desta impugnação judicial, conferimos que, os impugnantes, tendo invocado vários vícios capazes de conduzirem à anulação do ato de liquidação, apodado de ilegal, não estabeleceram, entre eles, qualquer relação de subsidiariedade., pois, a respetiva procedência conduziria a uma estável (o ato tributário de liquidação anulado não poderia/pode ser repetido) e eficaz tutela dos interesses dos impugnantes (arguentes dos vícios); neste último caso, por possibilitar o debruce e julgamento de factualidade, potencialmente, capaz de suportar o sentido da decisão (procedência ou improcedência) do pedido de condenação, da administração tributária, a pagar juros indemnizatórios aos impugnantes. É que, sem prejuízo da estabilidade conseguida com a afirmação da caducidade do direito de liquidação (que, dado o lapso de tempo decorrido não poderia ser, agora, validamente notificada), a escolha, do julgador, pela caducidade, em primeiro lugar, não só inviabilizou o julgamento da questão respeitante aos juros indemnizatórios, como, só por si, sempre conduziu(ria) ao seu desatendimento, desfecho que, à partida, poderia ter sido diverso, no caso da opção de conhecimento dos vícios tivesse recaído sobre o erro nos pressupostos de facto e direito da liquidação impugnada.
Ademais, não se olvide que o prazo a partir do qual são devidos juros indemnizatórios pode variar (em benefício dos destinatários) conforme o momento e o tipo de decisão concedente, sendo que, no caso de veredicto judicial transitado em julgado, a contagem tem um início próprio - cf. 61º nº 4 do CPPT, além de, em casos como o dos autos, evitar a demora decorrente da (eventual) necessidade de propositura de nova ação.
Destarte, decidiria conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e devolver o processo, ao TAF do Porto, para prolação de nova sentença, onde o conhecimento dos vícios alegados e imputados nos arts. 46. a 108. da petição inicial, tivesse primazia, com as legais consequências.
[ Elaborei em computador e revi ]