II — Fundamentos
5 — Dispõe o mencionado artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
Significa isto que, mediante requerimento do Ministério Público, são julgadas pelo juiz singular infracções que, de outro modo, seriam julgadas pelo tribunal colectivo.
Na verdade, o tribunal colectivo é, em princípio, o competente para o julgamento de infracções, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos de prisão [cfr. alínea
b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal].
O facto de, a requerimento do Ministério Público, ser julgado pelo juiz singular um crime que de outro modo seria julgado pelo tribunal colectivo, tem como consequência que por esse crime não pode aplicar-se prisão por mais de três anos (cfr. n.º 4 do citado artigo 16.º).
6 — A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo, para o cometer ao tribunal singular, o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesmo, inconstitucional. Questão é que, desse modo, se não encurtem inadmissivelmente as garantias de defesa, que o processo penal de um Estado de Direito, como processo justo e leal que deve ser, tem que assegurar.
Mas na medida em que comete ao Ministério Público a escolha do juiz singular ou do tribunal colectivo para proceder ao julgamento, com a apontada consequência de, por essa forma, baixar o limite máximo da pena a aplicar, o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não violará a Constituição?
A esta questão já este Tribunal deu resposta negativa nos seus Acórdãos n.os 393/89, 435/89, 465/89, 466/89 e 467/89, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, respectivamente (os dois últimos por publicar). Também no Acórdão, n.º 455/89 decidiu que o mencionado n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional (ainda não publicado).
É esta orientação que aqui se perfilha.
Por isso, reiterar-se-á agora o essencial dos fundamentos em que assenta esta jurisprudência e ajuntar-se-ão as razões por que se entende que não procedem outros argumentos que têm sido aduzidos em contrário da conclusão então alcançada.
7 — Passemos, então, ao confronto do mencionado artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal com o artigo 206.º da Constituição (com referência também ao artigo 29.º, n.º 1, da Lei Fundamental):
O artigo 205.º da Lei Fundamental preceitua que «os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo»; ou seja: cumpre-lhes «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» (cfr. artigo 206.º).
É o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais.
Este princípio em nada é afrontado pelo mencionado artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, quem julga é o juiz, e não o Ministério Público: é ele quem fixa a medida concreta da pena, para o que tem de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.
Lei que, para tanto, é, não apenas a lei substantiva que define o tipo legal de crime, sim também o mencionado artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo 16.º, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena que o juiz pode aplicar.
A pena que o juiz pode aplicar está, assim, definida na lei. E definida com a precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.
Vale isto por dizer que a norma sub iudicio deixa intocado também o princípio, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, da legalidade penal (nullum crimen, nulla poena sine lege), que, no caso, traça os limites da independência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garantia dos direitos do arguido).
Claro está — como faz notar Figueiredo Dias — que o Ministério Público, ao fazer uso da faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, está a fazer «aplicação do direito» (porém, não jurisprudência), desse modo determinando, «em certa medida, o sentido da decisão final» (cfr. «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e segs., maxime, pp. 19 a 22).
Sendo isso certo, a verdade é que — como também põe em destaque o mesmo Autor — qualquer acto próprio de um sujeito processual (nomeadamente, a decisão de recorrer ou de não recorrer) co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal (verbi gratia, ao decidir-se por deduzir acusação ou, antes, arquivar o processo) é «aplicação do direito».
Por outro lado — também já se viu — que, usando o Ministério Público da faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável.
Isso é verdade. Mas — como também põe em relevo Figueiredo Dias (loc. cit.) — os poderes dos juízes são limitados por «inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou — de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão — aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius».
O Ministério Público, ao usar da faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, condiciona, pois a fixação concreta da pena do caso. Fá-lo, porém, como porta-voz que é do ius puniendi do Estado e no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, e sem que com isso invada a esfera de competência do juiz ou belisque a sua independência.
8 — O citado artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 224.º, n.º 1, da Constituição:
- A)No artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, definem-se as funções do Ministério Publico, entre elas se contando a de «exercer a acção penal».
É óbvio que, quando o Ministério Público requer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele justamente está a fazer é a exercer a acção penal. E a exercê-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium — que ele representa e de que é porta-voz — de que ao réu se não aplique pena de prisão que exceda três anos, em tudo agindo de acordo com critérios fixados na lei.
Tal comportamento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de competências do juiz, também não se traduz em qualquer excesso relativamente às funções que a Lei Fundamental comete àquela Magistratura.
Dizer isto é afirmar que, não violando o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal o artigo 206.º da Constituição, também não afronta ele o seu artigo 224.º, n.º 1, na perspectiva agora considerada.
- B)A Comissão Constitucional entendeu que, no mencionado artigo 224.º, se acha consagrado o princípio da legalidade da acção penal (cfr. Acórdãos n.os 380, 433 e 460, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro e de 23 de Agosto de 1983; e Parecer n.º 8/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.º).
Segundo tal princípio, o exercício da acção penal tem carácter público e indisponível: o Ministério Público está obrigado a requerer julgamento por todas as infracções de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, claro está, se saiba quem é o seu autor e se mostrem verificados os demais pressupostos do exercício de acção penal.
Oposto a ele é o princípio da oportunidade: o Ministério Público, por razões de conveniência de qualquer ordem, v. g., política (raison d'État), pode não exercer a acção penal, apesar de se acharem verificados os respectivos pressupostos [cfr., sobre isto, Eduardo Correia (Processo Criminal, Coimbra, 1956 (lições policopiadas), pp. 218 e segs.); Jorge de Figueiredo Dias (Direito Processual Criminal, I, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.); e Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1959, pp. 44 e segs.)].
Sem curar agora de saber — por tal não se tornar necessário — se, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, sim ou não se acha consagrado o princípio da legalidade da acção penal, uma coisa é certa: o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal também não viola esse princípio.
Na verdade e desde logo, é tudo menos seguro que, no mencionado artigo 16.º, n.º 3, se consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade, já que se não trata aí de entregar ao Ministério Público a livre decisão de exercer ou não a acção penal, mas tão-só de lhe permitir que requeira a intervenção do tribunal singular em casos em que, de outro modo, interviria o tribunal colectivo.
Depois — e decisivamente —, o princípio da legalidade da acção penal não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controle adequadas. O que ele tão-só proíbe é que o Ministério Público possa, arbitrariamente, não deduzir a acusação decidindo-se, verbi gratia, por puras razões de conveniência governativa.
Ora, com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais «pesado», daqueles casos a que — segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio de oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional.
9 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição:
Dispõe o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
É o princípio do juiz natural ou do juiz legal [sobre o princípio, cfr., por todos e por último, Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do ‘juiz natural’» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e segs.)].
Este princípio é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal. É um princípio que tem a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e que, por isso mesmo, proíbe a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa; que proíbe, numa palavra, os tribunais ad hoc.
Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que ele não é violado pelas normas sub iudicio, pois que, nele, se não determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método da determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.
Este método — o da determinação concreta da competência —, oposto ao método da determinação abstracta da competência, corrente no mesmo Direito Processual Penal, não tem, é certo, sido o tradicional entre nós. Ele é, no entanto, corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais cit.).
Só, pois, uma «desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência» (cfr. Figueiredo Dias, loc. cit.), pode explicar que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio de juiz natural.
A norma sub iudicio contém, com efeito, uma «regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações». E, depois, «não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri» (cfr. Figueiredo Dias, Estudo por último citado).
10 — O artigo 16.º, n.º 3, sub iudicio e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição:
O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental dispõe que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».
Isto significa que o processo criminal há-de ser — como já atrás se disse — um processo justo e leal (a due process, a fair process), donde decorre que, em caso algum, se admite que se encurtem de forma inadmissível ou intolerável as referidas garantias de defesa.
Pois bem: embora o julgamento feito por um só juiz ofereça ao réu menores garantias do que aquele que é feito por um tribunal colectivo (desde logo, aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e, assim, a possibilidade de uma decisão menos justa), a norma em questão não conduz a um encurtamento inadmissível das garantias de defesa.
Na verdade — independentemente da questão de saber se o legislador poderia ou não, sem inconstitucionalidade, atribuir competência ao juiz singular para aplicar uma pena de prisão superior a três anos, no caso, naturalmente, de se convencer que essa seria a decisão mais certa (cfr., sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Estudo citado por último) — independentemente disso, o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal limita a convicção do juiz, cuja intervenção se requereu ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 16.º, pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar (ou seja: limita-a a três anos).
Ora, não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode falar-se em violação do princípio das garantias de defesa.
Objectar-se-á, no entanto: a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.
É que — dir-se-á — o Ministério Público pode escolher o tribunal singular, não porque os critérios legais de aplicação concreta da pena levem à convicção de que no caso não virá a ser aplicada pena superior a três anos, mas antes porque o juiz em causa tem «a mão pesada». Ora, em tal caso — ajuntar-se-á —, o direito de defesa do arguido será seguramente afectado.
A objecção, porém, não procede.
É que desde logo, no processo penal, o Ministério Público não é uma «parte» empenhada (com um interesse pessoal), na condenação do réu, coûte que coûte. É, antes, um órgão de justiça empenhado na «descoberta da verdade» e na «realização do direito» (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ou seja, na obtenção de uma sentença justa. E, por isso, a sua actuação há-de pautar-se — e pauta-se, em geral — por uma «incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz» (cfr. Figueiredo Dias, Estudo citado por último, pp. 25 a 31).
Quando, pois, o Ministério Público pode escolher o tribunal de julgamento, faz tal escolha orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos critérios legais de determinação concreta da pena. Mas, se, nalgum caso excepcional, o Ministério Público, para obter o «fim desviado» de conseguir que o réu seja julgado por um juiz mais severo, se orientar por outros critérios que não os legais, sempre restará ao réu, que, acaso, venha a ser injustamente condenado, a via do recurso para a Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, do Código de Processo Penal). Ora, o recurso das sentenças penais condenatórias, sendo, embora, um «meio complementar» de defesa, e não um «meio alternativo», é também, uma dimensão — e dimensão essencial — do direito de defesa que, como é sabido, abarca todos os direitos de que o arguido dispõe e que lhe permitem «co-determinar ou conformar a decisão final do processo» (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 28).
A isto acresce — e decisivamente — que, para aquilatar da constitucionalidade de uma dada norma legal, há-de partir-se da sua correcta aplicação, e não de uma aplicação perversa ou para fins «desviados».
Vale isto por dizer que a constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal só pode ser correctamente ajuizada quando se opere com um Ministério Público que não traia a sua missão, mas antes se oriente em tudo por critérios de estrita legalidade e objectividade, designadamente quando, no uso da faculdade concedida por aquele preceito de lei, haja de escolher o tribunal singular ou o tribunal colectivo.
Ora, colocando-se nessa perspectiva, não pode o Tribunal concluir pela inconstitucionalidade da norma em causa.
11 — O artigo 16.º, n.º 3, questionado e o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição:
O artigo 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental prescreve que «o processo criminal tem estrutura acusatória» — o que significa que a entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa tem que ser distinta daquela que o julga. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acusação, e esta tem que ser deduzida por um outro órgão, dele diferenciado [cfr. Jorge de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e 137)].
Como escreve Eduardo Correia:
é a quem exerce a acção penal que cumpre fixar o objecto do processo, não sendo lícito ao juiz conhecê-lo ex officio (cfr. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, p. 15).
Pois bem: um tal princípio — o princípio da acusação, segundo o qual é necessário que seja uma «parte» a deduzir acusação por um dado facto criminoso para que por ele possa haver julgamento — em nada é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade — como já se disse a outro propósito — é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, fixando a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei. Lei que — como acentua Figueiredo Dias —, «não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis», sim «também, e a igual título, o preceito do Código que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo [o de três anos de prisão] não deve ser ultrapassado» (cfr. Sobre os sujeitos processuais, cit.).
É, pois, o Ministério Público quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz. Mas é este quem julga os factos constantes da acusação.
Tudo, pois, é conforme à estrutura acusatória do processo, que o mesmo é dizer conforme à ideia de que iudex ne procedat ex officio e ne eat iudex ultra petitum partium.
12 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o princípio da igualdade:
O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, permitindo que o Ministério Público faça julgar pelo tribunal singular (em vez de pelo tribunal colectivo) infracções puníveis, em abstracto, com pena de prisão cujo máximo excede três anos, toda a vez que, socorrendo-se dos critérios legais de determinação da medida concreta da pena, se convença de que «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos […]», também não é susceptível de violar o princípio da igualdade.
É que, não há-de ser por razões de puro subjectivismo que o Ministério Público se decide a fazer julgar pelo tribunal singular ou pelo tribunal colectivo os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime. Ao invés, ele há-de decidir-se num ou noutro sentido em obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade — no caso, em obediência aos critérios gerais de determinação da medida concreta da pena fixados no artigo 72.º do Código Penal. Ao que acresce que o regime em causa vale por igual para todos os arguidos, e não apenas para alguns.
O que o princípio de igualdade proíbe é o arbítrio, a distinção irrazoável, porque materialmente infundada, e não, como é óbvio, as distinções de tratamento assentes em motivos razoáveis.
Pois bem: sendo de crer que não virá a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, é inteiramente compreensível que o legislador permita que o caso seja julgado pelo tribunal singular, em vez de pelo tribunal colectivo.
É que, este é um órgão de funcionamento mais pesado e, por isso mesmo, mais moroso. Daí que, se o tribunal não for aliviado de casos a que, previsivelmente, virá a ser aplicada pena da competência punitiva normal do juiz singular, se corra o risco de o afundar em processos — o que, seguramente, levará a uma justiça que, por não ser célere, perderá em eficácia e em justiça.