IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferida em 1.ª instância condenando-o, pela prática de uma pluralidade de crimes, numa pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional apresentou o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente nos autos do processo referenciado em epígrafe e neles melhor identificado, porque não se conforma com o teor do douto acórdão proferido nos autos, dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual, por terem legitimidade (artigo 72º, nº 1, b) do suprarreferido diploma) e estarem em tempo para tal (artigo 75º, nº 1), recurso este com efeito suspensivo e subida imediata (artigo 78º, nº 3) para a apreciação inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, na interpretação adotada pela douta decisão recorrida, segundo a qual a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador podem justificar a desconsideração da dúvida resultante da prova produzida e, em consequência, resultar na desaplicação do princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo daquele decorrente, consagrado no artigo 32º, nº 1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão de inconstitucionalidade já foi suscitada pelos recorrentes no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação, decidido pelo douto acórdão recorrido, bem como na reclamação apresentada para o pleno daquela Relação no seguimento de tal acórdão.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 268/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque o mesmo não incide sobre qualquer norma que tenha servido de base à decisão recorrida como ratio decidendi da mesma. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se cinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre a decisão recorrida se, inter alia, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
Nos presentes autos, o recorrente vem sugerir que o artigo 127.º do Código de Processo Penal foi interpretado pelo tribunal recorrido no sentido de que «a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador podem justificar a desconsideração da dúvida resultante da prova produzida e, em consequência, resultar na desaplicação do princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo daquele decorrente, consagrado no artigo 32º, nº 1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa». No entanto, analisada a decisão recorrida, prontamente se constata não ter o tribunal recorrido perfilhado semelhante entendimento. O tribunal recorrido não interpretou aquele preceito no sentido de que a dúvida resultante da prova produzida poderia ser desconsiderada, mas antes que da prova produzida não resultava dúvida. Veja-se em especial as pp. 106 ss. da decisão recorrida e a conclusão apresentada na p. 124 de que, «da análise de todos os elementos probatórios trazidos à liça pelo tribunal a quo e da sua análise dialética à luz das regras da experiência comum, não podia o mesmo deixar de concluir, como concluiu, dando como provados os factos que os recorrentes pretenderam impugnar».
5. Evidente se torna, desse passo, que a questão colocada pelo recorrente não apresenta caráter normativo. Ou seja, que o recurso por si interposto não incide verdadeiramente sobre normas. Este pressuposto, cuja verificação seria igualmente indispensável, visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da de outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade possa resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, a de apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que a questão trazida pelo recorrente a este Tribunal não pressupõe, de todo, uma apreciação dessa natureza, expressando exclusivamente uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso – em específico, o preceito do Código de Processo Penal onde se encontra consagrado o princípio da livre apreciação da prova. Propósito do recorrente não é reputar de inconstitucional qualquer norma extraível do artigo 127.º daquele diploma, mas estritamente pôr em crise a conclusão do tribunal recorrido de que os factos em causa deveriam ser dados como provados, conclusão que decorre de um puro exercício de aplicação do direito ordinário.»
4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos do processo referenciado em epígrafe e neles melhor identificado, porque não se conforma como teor da decisão sumária que antecede, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78-Aº, nº3 da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O ora reclamante apresentou o requerimento a que alude o artigo 75º-A, nº 1 da Lei 28/82 de 15 de novembro, tendo o mesmo sido objeto da decisão sumária de ora se reclama.
2- Dando por reproduzida toda a argumentação constante dessa decisão, por questões de economia processual, verifica-se que, a final, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no facto de “o recurso por si [recorrente] interposto não incide verdadeiramente sobre normas”.
3- Ora, é certo que o Tribunal Constitucional, nestes casos, apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade relacionadas com concretas normas, e que tais questões tenham sido suscitadas ao longo do processo, de uma forma algo abstrata;
4- No entanto, o resultado prático da apreciação da (in)constitucionalidade de uma norma repercute-se, necessariamente, numa decisão concreta que foi tomada no âmbito de um processo real.
5- Algo diverso esvaziaria o conteúdo prático do instituto do recurso previsto no artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro, sendo certo que também a decisão de que ora se reclama faz referência aos efeitos práticos da apreciação da inconstitucionalidade de uma norma.
6- Assim, a norma invocada pelo ora reclamante trata-se do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido em que pode servir como amplo leque para dar guarida a decisões que, por via das circunstâncias de facto, deveriam seguir os termos dos princípios gerais e constitucionais do direito penal –in casu, os princípios do in dúbio pro reo e da presunção da inocência, constantes do artigo 32º, nº 1 da Constituição.
7- Como é natural, o que despoletou a invocação da inconstitucionalidade desta norma foi a decisão que a aplicou ao caso concreto, usando de uma interpretação desconforme com a Constituição (nomeadamente com o suprarreferido artigo 32º).
8- Portanto, embora a norma do artigo 127º CPP não padeça, em abstrato e no geral, de inconstitucionalidade com força geral, a mesma norma, quando utilizada para fundamentar uma decisão que desobedece àquele preceito constitucional, já representa ou pode representar um caso de inconstitucionalidade.
9- Aliás, não são raras as situações em que uma norma (ou até mesmo uma parte dela) apenas padece de inconstitucionalidade quando interpretada num certo sentido ou aplicada de certo modo.
10- Salvo melhor entendimento, é o que acontece no caso em concreto;
11- O que se pretende é que se avalie se, tendo em conta os contornos do caso, a aplicação do artigo 127º nestes moldes ofende ou não princípios constitucionais basilares – sendo que o ora reclamante é da opinião de que sim.
12- A discordância do ora reclamante com a decisão que foi contra si tomada baseou-se, em sede de recurso de revista, em questões de facto e questões de direito.
13- E, nas questões de direito, insere-se, precisamente, a questão da inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP, quando interpretado no sentido em que permite abarcar uma decisão quando existem princípios constitucionais que tinham que conduzir, invariavelmente, a outra – designadamente, a absolvição por falta de prova conforme o princípio in dúbio pro reo.
14- Assim, e com o devido respeito pela decisão sumária, entende o ora reclamante que existe de facto uma situação em que foi invocada a inconstitucionalidade de uma norma – que conduziu à tomada de uma determinada decisão – pelo que o objeto do recurso ora em causa é suscetível de conhecimento por este Tribunal Constitucional.
15- Motivo pelo qual deverá ser o mesmo ser aceite, devendo proceder-se aos trâmites normais subsequentes.
Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deve ser dado pleno provimento ao presente e em consequência, deverá este Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto pelo ora reclamante, seguindo o processo os seus trâmites normais.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 268/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente enunciou a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“(…) para a apreciação inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, na interpretação adotada pela douta decisão recorrida, segundo a qual a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador podem justificar a desconsideração da dúvida resultante da prova produzida e, em consequência, resultar na desaplicação do princípio da presunção de inocência, bem como o princípio do in dubio pro reo daquele decorrente, consagrado no artigo 32º, nº 1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa”.
3º Perante este enunciação, na douta Decisão Sumária considerou-se:
“No entanto, analisada a decisão recorrida, prontamente se constata não ter o tribunal recorrido perfilhado semelhante entendimento. O tribunal recorrido não interpretou aquele preceito no sentido de que a dúvida resultante da prova produzida poderia ser desconsiderada, mas antes que da prova produzida não resultava dúvida. Veja-se em especial as pp. 106 ss. da decisão recorrida e a conclusão apresentada na p. 124 de que, «da análise de todos os elementos probatórios trazidos à liça pelo tribunal a quo e da sua análise dialética à luz das regras da experiência comum, não podia o mesmo deixar de concluir, como concluiu, dando como provados os factos que os recorrentes pretenderam impugnar».
4.º Aquela conclusão tornou ainda mais evidente a não verificação de outro requisito de admissibilidade: inidoneidade do objeto do recurso, por ausência de normatividade da questão de constitucionalidade colocada.
5.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, antes os confirmam plenamente, como se pode ver, por exemplo, pelo que vem alegado no ponto 6.
6.º Na verdade, para apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, o Tribunal Constitucional teria de sindicar a forma como as instâncias, maxime a Relação de Guimarães no acórdão recorrido, apreciaram e valoraram a matéria de facto e as concretas circunstâncias do caso, competência que, naturalmente, não tem, quando exercida em sede de recurso e no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.